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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2258890 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258890 (202600519480)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVAde Itapeva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 287): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE ITAPE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVAde Itapeva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 287): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE ITAPEVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. Servidor Público Municipal. Auxiliar de serviços gerais. Pretensão de ser reconhecida atividade insalubre em grau máximo (40%), com apostilamento do benefício, e condenação aos atrasados no período não prescrito. Sentença de procedência fundada na lei municipal que disciplina o benefício. 1. Adicional de insalubridade regulamentado no âmbito municipal. Condições constatadas por perícia bem realizada. Efetiva exposição aos agentes nocivos, mas em grau médio. Laudo fundamentado e feito por profissional de confiança do juízo. Presunção de veracidade do laudo pericial não infirmada. Adicional devido em grau médio. Prova técnica confeccionada nos autos por perito equidistante das partes que comprova a exposição permanente a agentes em níveis insalubres apenas em grau médio, e não no grau máximo, como pretendido pela autora. 2. Base de cálculo que cumpre ser obsequiosa ao salário- mínimo, consoante o art. 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 2.278/2005. 3. Caráter declaratório do laudo bem reconhecido na origem, consoante entendimento da Câmara e à falta de previsão legal em sentido diverso. 4. Critérios de correção e juros dos atrasados ancorados nos temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC 113/2021, quando então contarão em conformidade com a versada disposição constitucional. 5. Desfecho de origem parcialmente reformado. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 309/316). A parte recorrente alega violação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam como termo inicial do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial, em especial a orientação firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS. Sustenta que a matéria é de direito e que o pagamento retroativo estaria em desconformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, indicando, como precedentes, decisões proferidas nos Recursos Especiais 2.157.223/SP, 2.138.455/SP e nos Agravos em Recurso Especial 2371429/SP e 2140758/SP (fls. 320/335). Argumenta que há divergência jurisprudencial demonstrada mediante cotejo analítico, com similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, o que impõe a reforma do julgado para fixar o termo inicial na data do laudo pericial (fls. 330/334). Contrarrazões apresentadas às fls. 435/448. O recurso foi admitido (fls. 449/452). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade e condenação ao pagamento, com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A controvérsia cinge-se apenas à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade de servidor. Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 297): Quanto ao termo inicial do adicional, correta a fixação ao início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal ademais de excluir os períodos comprovadamente sem labor. Isso porque esta câmara tem adotado o posicionamento de que o pagamento do adicional de insalubridade alcança o momento do início do exercício da atividade com exposição aos agentes ensejadores do benefício, reconhecendo o caráter declaratório do laudo pericial que atesta as condições. Ressalva-se a exceção de quando a própria norma que regula o adicional expressamente determina em sentido contrário, vale dizer, de que é devido o pagamento desde a emissão do laudo judicial. Extraio, ainda, do acórdão que apreciou o recurso integrativo oposto pela parte ora recorrente o seguinte trecho (fl. Isso porque esta câmara tem adotado o posicionamento de que o pagamento do adicional de insalubridade alcança o momento do início do exercício da atividade com exposição aos agentes ensejadores do benefício, reconhecendo o caráter declaratório do laudo pericial que atesta as condições. Ressalva-se a exceção de quando a própria norma que regula o adicional expressamente determina em sentido contrário, vale dizer, de que é devido o pagamento desde a emissão do laudo judicial. Extraio, ainda, do acórdão que apreciou o recurso integrativo oposto pela parte ora recorrente o seguinte trecho (fl. 312): Com efeito, as aventadas omissões e obscuridades quanto aos elementos constantes nos autos e à forma de aplicação dos dispositivos legais invocada pela embargante somente faz avultar a feição de nítida imputação de "error in judicando" ao julgamento consolidado no acórdão embargado, este que, a partir da compreensão da natureza do direito vindicado, do cume das normas processuais aplicáveis, secundou, com clareza, entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade alcança o momento do início do exercício da atividade com exposição aos agentes ensejadores do benefício, reconhecendo o caráter declaratório do laudo pericial que atesta as condições, ressalvando-se a exceção de quando a própria norma que regula o adicional expressamente determina em sentido contrário, vale dizer, de que é devido o pagamento desde a emissão do laudo judicial. Outrossim, o v. acórdão embargado consignou, de forma cristalina e inequívoca, que a fixação do período de atividade insalubre devida deve observar a prescrição quinquenal, estabelecendo, ademais, como corolário lógico e necessário, a exclusão dos períodos em que comprovadamente não houve prestação laborativa. (com destaques no original) A parte recorrente alegou violação aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que sustentou a necessidade de fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial com fundamento na orientação do PUIL 413/RS, afirmando que o Tribunal de origem desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, verifico que a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incide no presente caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia. .. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020 - sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia. .. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020 - sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019 - sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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