Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MÁRIO CÉSAR TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 800):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentenças que julgaram procedente pedido formulado em ação de manutenção de posse movida pelo apelado, e improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse movida pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelado demonstrou o exercício da posse seguido de turbação pelos apelantes; e (ii) saber se os apelantes demonstraram o exercício da posse sobre os imóveis, interrompido por esbulho do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É irrelevante perquirir se a cadeia negocial apresentada pelo apelado realmente se refere aos imóveis em discussão, bem como se houve pagamento do preço ajustado, considerando que a tutela possessória se justifica pelo mero exercício de poder de fato sobre o bem. 4. O conjunto probatório evidencia que as construções ocupadas pelo antecessor do apelado não estavam erigidas nos limites dos lotes discutidos na demanda, e sim sobre trecho da via pública. 5. A prova documental, composta majoritariamente por registros fotográficos, demonstra que os apelantes exerceram a posse sobre a área dos lotes desde a sua aquisição, mediante aterramento e construção de baldrame de contenção, seguidos de frequentes visitas aos imóveis, ao longo de vários anos. 6. O exercício da posse pelos apelantes só foi interrompido por esbulho praticado pelo apelado, que invadiu, cercou os imóveis, e construiu barraco/depósito de materiais. Repelida a invasão, o apelado voltou a erigir cerca, e, logo em seguida, ajuizou ação de manutenção de posse, obtendo a liminar. 7. Os apelantes fazem jus à proteção possessória, considerando que demonstraram o preenchimento dos requisitos legais, ao passo que o apelado não provou posse anterior sobre os bens. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos do apelado na ação de manutenção de posse, e procedentes os pedidos dos apelantes na ação de reintegração de posse, para determinar que sejam reintegrados na posse dos imóveis. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 817-820). No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 434, caput e parágrafo único, 435, caput e parágrafo único e 561, I do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de se admitir laudo técnico unilateral como elemento de prova central para reforma da sentença proferida, o que afrontou o disposto no art. 434, caput e parágravo único do CPC. Aponta, ainda, violação ao art. 435, caput do CPC, porquanto a parte recorrida juntou ao feito laudo técnico unilateral de modo exteporâneo, em sede de réplica, sem qualquer demonstração de impossibilidade de juntada em momento oportuno. Aduz que a corte estadual negou vigência ao disposto no art. 561, I do CPC, já que a prova testemunhal colhida nos autos, sob o crivo do contraditório, teria demonstrado a posse exercida pelo recorrente sobre o bem em litígio, de maneira indene de dúvidas, devendo prevalecer sobre laudo técnico produzido unilateralmente. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do próprio tribunal estadual e outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 860-871). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 872-877), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 434, caput e parágrafo único e 435, caput e parágrafo único do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade de citação por hora certa, reputando alcançada a finalidade do ato e inexistente prejuízo; admitiu a juntada extemporânea de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação monitória, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC;
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade de citação por hora certa, reputando alcançada a finalidade do ato e inexistente prejuízo; admitiu a juntada extemporânea de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação monitória, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC; e manteve sentença de procedência, por ausência de prova do pagamento da dívida e não derruída a presunção de inadimplemento. 3. A agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão do Tribunal de origem; alega ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos juntados tardiamente, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; afirma existir comprovante de pagamento e documento da própria autora indicando crédito em seu favor; defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à hipótese de documentos indispensáveis à propositura da ação; e afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do agravo à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em ação monitória, é possível, na via do recurso especial, revisar a admissão da juntada extemporânea de documentos reputados necessários à propositura da demanda, por suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, 320, 322 e 700 do CPC; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quitação da dívida e à rejeição do alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta, de forma motivada, as questões jurídicas suscitadas, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à juntada extemporânea de documentos em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apresentação tardia de documentos, inclusive em sede recursal, desde que observado o contraditório, ausente má-fé e inexistente prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido acerca da regularidade da juntada extemporânea de documentos necessários à ação monitória, bem como quanto à existência de quitação da dívida e ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.905.200/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de juntada extemporânea de documentos, exige o reexame de fatos e provas, em especial, aferição da preservação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e da inexistência de má-fé, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA CONTRAPOSIÇÃO DE ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de contrariedade aos artigos 435, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão da não declaração de nulidade da sentença que admitiu a juntada extemporânea de documentos e da alegada ausência de fundamentação adequada. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e o falecido, considerando válida a juntada de documentos em momento posterior para contrapor alegações da parte contrária. II. Questão em discussão
2.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de contrariedade aos artigos 435, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão da não declaração de nulidade da sentença que admitiu a juntada extemporânea de documentos e da alegada ausência de fundamentação adequada. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e o falecido, considerando válida a juntada de documentos em momento posterior para contrapor alegações da parte contrária. II. Questão em discussão
2. A questão em discursão consiste em determinar se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação e pela admissibilidade de documentos extemporâneos. III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu que a sentença fundamentou de forma adequada a juntada de documentos em réplica, considerando tratar-se de fase postulatória e que o objetivo era rebater as alegações contidas na contestação, destacando que fundamentação concisa ou contrária ao interesse da parte não se confunde com fundamentação deficiente, bastando que a decisão enfrente suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando, ademais, que o contraditório foi assegurado, pois os recorrentes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos, não havendo prejuízo. 4. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil - segundo a qual o magistrado, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) - é aplicável apenas às súmulas e precedentes de caráter vinculante, não se estendendo aos precedentes e enunciados meramente persuasivos. Precedentes. 6. É possível a juntada de documentos em momento posterior para contrapor fatos alegados ou produzidos nos autos, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé. Precedentes. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.959.542/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
No que concerne à suposta violação ao art. 561, I do CPC, a corte estadual deixou de admitir o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, entendimento este que não deve ser modificado, isso porque, diferentemente das alegações declinadas pela parte agravante, o Tribunal a quo levou em consideração os relatos testemunhais colhidos em audiência em conjunto com a documentação acostada aos autos, como se nota da fundamentação a seguir transcrita:
Sustentam os apelantes que os instrumentos contratuais que compõem a cadeia negocial por meio da qual o apelado teria adquirido o imóvel sequer dizem respeito aos lotes questionados, e argumentam que o preço supostamente pago (R$ 35.000,00), é incompatível com o real valor de mercado do bem. Não obstante, é irrelevante perquirir se os contratos realmente têm por objeto a área questionada, tendo em vista que a proteção possessória pressupõe a demonstração do efetivo exercício de poder fático sobre o bem, mesmo que destituída de justo título. Ademais, o loteamento em que estão localizados os imóveis era composto de dunas, sem divisão entre as propriedades, de modo que há a possibilidade de que o bem negociado não coincida exatamente com a área efetivamente ocupada pelos possuidores. (..)
Igualmente irrelevante o fato de o preço pago pelos imóveis ser módico e sequer ter sido comprovado o pagamento pela parte apelada, pois, reitero, o que interessa no âmbito das ações possessórias é o efetivo exercício de poder de fato sobre o bem. Por outro lado, é certo que a mera existência de contrato de aquisição dos imóveis não constitui prova suficiente do exercício da posse, incumbindo aos autores de cada demanda a instrução do feito com prova suficiente de que realmente exerceu poder de fato sobre o bem, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ademais, o loteamento em que estão localizados os imóveis era composto de dunas, sem divisão entre as propriedades, de modo que há a possibilidade de que o bem negociado não coincida exatamente com a área efetivamente ocupada pelos possuidores. (..)
Igualmente irrelevante o fato de o preço pago pelos imóveis ser módico e sequer ter sido comprovado o pagamento pela parte apelada, pois, reitero, o que interessa no âmbito das ações possessórias é o efetivo exercício de poder de fato sobre o bem. Por outro lado, é certo que a mera existência de contrato de aquisição dos imóveis não constitui prova suficiente do exercício da posse, incumbindo aos autores de cada demanda a instrução do feito com prova suficiente de que realmente exerceu poder de fato sobre o bem, nos termos do art. 373, I, CPC. A esse respeito, a primeira escritura pública apresentada pelo apelado data de 08 de novembro de 1991, por meio da qual Aloir Vonei Patrício cedeu direitos de posse e benfeitorias em favor de Reginaldo Zeferino, quanto a imóvel com 750m , localizado na Pinheira (evento 1, DOC7). Já em 14/08/1992, Reginaldo cedeu os direitos de posse e benfeitoria em favor de Aristides Santos, referente ao mesmo bem (evento 1, DOC6). Posteriormente, em 20/05/1999, Aristides celebrou contrato particular de compra e venda com Wilson Roberto Gil, transferindo-lhe o terreno, bem como uma casa de alvenaria de 22m e outra em construção de 45m (evento 1, DOC5). Por fim, Wilson formalizou contrato de promessa de compra e venda do imóvel com o apelado, referente ao terreno, consignado que não haviam construções edificadas (evento 1, DOC4). Já acerca do exercício da posse, o recorrido apresentou fotografias aéreas, supostamente datadas do final dos anos 1990, em que estão evidenciadas as construções referidas no contrato celebrado entre Aristides e Wilson, que demonstrariam a ocupação do bem pelos possuidores:
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Além disso, argumentou que a ocupação de seu antecessor, Wilson Roberto Gil deu causa à expedição de embargo administrativo pelo setor de fiscalização da Prefeitura de Palhoça, por meio do qual foi embargada obra de alvenaria, com 50m , por ausência do alvará de licença (evento 1, DOC12). Chama atenção, contudo, que em campo destinado para observações no ato administrativo, o fiscal de obras relatou que se tratava de "obra sem alvará de construção construída sobre avenida" (evento 1, DOC12). De fato, essa circunstância constitui indício favorável à tese dos apelantes, no sentido de que as referidas construções se localizavam sobre a rua pública, e não precisamente sobre os limites dos lotes em questão, de modo que a ocupação não consistiria, de fato, em posse dos bens em litígio. Sobre esse tópico, os apelantes apresentaram parecer técnico elaborado pelo Engenheiro Civil João Carlos Godoy Ilha, que, analisando os registros fotográficos e documentação existentes nos autos, chegou à conclusão de que as referidas construções se localizavam fora dos limites dos lotes, concidindo com o traçado da atua Rua Padre Aurélio Ganzi (evento 38, DOC4, p. 35):
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Em contrapartida, argumentam os apelantes que exercem a posse sobre os imóveis desde sua aquisição, em 1997, quando realizaram o aterramento, além de construírem viga de baldrame ao redor dos lotes, para realizar a contenção do avanço das dunas. Essas alegações estão consubstanciadas por registros fotográficos datados de maio de 1997, que, ademais, demonstram a existência de uma construção ao lado dos lotes, ou seja, onde estaria localizada a construção erigida pelos antecessores do apelado (evento 65, DOC1, p. 12):
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De qualquer forma, é incontroverso que as referidas construções foram desfeitas ao longo do tempo, mas defende o apelado que seu antecessor não abandonou o bem até a venda a Mario Cesar, que continuou o exercício da posse mediante construção de cerca e de rancho/depósito de materiais erigido no terreno. Relatviamente à prova oral, em depoimento pessoal, Mario Cesar Teixeira relatou que, dos confrontantes do imóvel, conhece apenas Sr. Carlos, e que adquiriu o bem em 2019, embora apenas tenha sido formalizado o contrato em 2022. Afirmou que quando Wilson adquiriu o terreno, já havia uma construção no bem, mas, ao tentar expandir a construção, em meados de 1999, a prefeitura embargou a obra. Afirmou que, desde 2019, não apareceu nenhum proprietário do imóvel e que, nessa época, construiu o barraco e a cerca no bem. Aduziu que frequentava a residência desde a infância, e que só existia uma construção no local. (evento 116, DOC5). A testemunha André Ambrósio Miguel afirmou que desde 2019 presta serviços de roçada, limpeza de terreno e manutenção a Mário Cesar nos lotes em questão.
Carlos, e que adquiriu o bem em 2019, embora apenas tenha sido formalizado o contrato em 2022. Afirmou que quando Wilson adquiriu o terreno, já havia uma construção no bem, mas, ao tentar expandir a construção, em meados de 1999, a prefeitura embargou a obra. Afirmou que, desde 2019, não apareceu nenhum proprietário do imóvel e que, nessa época, construiu o barraco e a cerca no bem. Aduziu que frequentava a residência desde a infância, e que só existia uma construção no local. (evento 116, DOC5). A testemunha André Ambrósio Miguel afirmou que desde 2019 presta serviços de roçada, limpeza de terreno e manutenção a Mário Cesar nos lotes em questão. Afirmou que o imóvel é cercado, que realiza os serviços nos fins de semana, e que jamais outra pessoa lhe interpelou ou pediu para que parasse, mas que Mário Cesar não o acompanha. Aduziu que havia um rancho no local, construído em meados de 2023, mas foi desmanchado (evento 116, DOC1). Maria da Graça Gil Cidade, ouvida como testemunha, narrou que conhece o terreno há mais de 10 anos, e que a posse do bem era do seu irmão, Wilson, desde o ano de 1999. Sustentou que frequentava o local, onde estava construída uma casa de madeira, feita por seu irmão, mas que, quando o bem foi vendido a Mario Cesar, a construção não existia mais. Afirmou que passa no terreno atualmente, que continua cercado da mesma forma como era, sem qualquer construção. Aduziu que, depois que Wilson deixou o imóvel, um cunhado seu continuou morando no local por alguns anos, mas que, mesmo após ser desfeita a casa, ainda era exercida a posse sobre o terreno. Sustentou que a casa era localizada em uma esquina, e que não sabe se ocorreu embargo adminsitrativo (evento 116, DOC4). O informante Wilson Roberto Gil narrou que adquiriu o imóvel em 1999, de Aristides dos Santos, sem realizar consulta ao Registro de Imóveis. Afirmou que, na época, só havia dunas no local, além de uma pequena casa de madeira, que utilizava nos finais de semana, e, posteriormente, como moradia do seu cunhado. Disse que vendeu o bem para Mario Cesar em 2019, e durante todo o período, o imóvel não foi reclamado por qualquer pessoa, mas que certa vez houve embargo administrativo de uma edícola. Sustentou que, após a venda, acredita que Mario Cesar continuou realizando a limpeza do terreno. Detalhou que a área em si era de 700m , mas a ocupação era de cerca de 200m , considerando que o terreno era composto de dunas (evento 116, DOC10). Bauer José dos Santos, ouvido como informante, afirmou que reside próximo aos imóveis na Praia da Pinheira de propriedade de Vensel desde 1985. Alegou que não havia casa ou cerca no imóvel, até que Mario Cesar construiu o barraco no bem, e, inclusive, foi o depoente quem comunicou o fato a Vensel. Sustentou que Vensel construiu arrimo de muro no terreno para contenção de areia, além de manter o terreno limpo. Aduziu que Vensel comparecia na localidade eventualmente, cerca de quatro a cinco vezes por ano. (evento 116, DOC2). Messias Gomes Fluentes, corretor de imóveis ouvido como informante, disse que Wensel adquiriu o imóvel na década de 90, e, logo após a compra, construiu uma viga de concreto com mais de 50cm de altura, realizou aterramento e mantinha o terreno limpo. Alegou que não existia nenhuma construção sobre o terreno até recentemente, e que Wensel frequentava o local (evento 116, DOC6). A testemunha Osmar Rosa Filho afirmou que conhece os lotes em questão e possui imóvel na mesma rua. Alegou que reconhece Wensel como proprietário, pois indicado pelo corretor de imóveis Messias quando teve um problema na demarcação entre os terrenos. Detalhou que a viga de baldrame construída por Wensel avançava sobre o lote do depoente. Disse que sobre o terreno nunca houve nenhuma construção, mas que havia um rancho na parte de fora, sobre onde seria a calçada, e que foi demolida. Afirmou que recentemente foi construído um rancho para guarda de materiais. (evento 116, DOC7). A testemunha Targino Ferreira afirmou que reside na Pinheira há mais de 40 anos, cerca de 500m do imóvel em discussão. Disse que sobre o terreno em si, nunca foi construída casa, e que não havia cerca, mas sim viga de baldrame, executado por Vanderlei, mas custeado pelo corretor de imóveis Messias. Sustentou que o imóvel sempre teve vegetação, mas era mantida baixa, embora nunca tenha visto ninguém roçando. Afirmou que recentemente foi construído barraco no imóvel, e que nunca viu nenhuma das partes no local. Aduziu que conheceu pessoa conhecida como Baiano, que residia em um barraco na região, que foi derrubado pela prefeitura porque ficava no meio da rua, atrapalhando os projetos (evento 116, DOC9).
A testemunha Targino Ferreira afirmou que reside na Pinheira há mais de 40 anos, cerca de 500m do imóvel em discussão. Disse que sobre o terreno em si, nunca foi construída casa, e que não havia cerca, mas sim viga de baldrame, executado por Vanderlei, mas custeado pelo corretor de imóveis Messias. Sustentou que o imóvel sempre teve vegetação, mas era mantida baixa, embora nunca tenha visto ninguém roçando. Afirmou que recentemente foi construído barraco no imóvel, e que nunca viu nenhuma das partes no local. Aduziu que conheceu pessoa conhecida como Baiano, que residia em um barraco na região, que foi derrubado pela prefeitura porque ficava no meio da rua, atrapalhando os projetos (evento 116, DOC9). Jéssica de Vargas Dias, corretora de imóveis, afirmou que procurou Vensel para aquisição dos imóveis de sua propriedade, e que o viu na localidade em outras oportunidades (evento 116, DOC3). Rafael T. Legat, servidor público que subscreveu o embargo administrativo de construção na localidade, disse que não se recordava da situação (evento 116, DOC8). Com efeito, a prova oral contém alguns indícios de que o barraco construído pelo apelado ocorreu em continuidade ao exercício da posse do seu antecessor, Wilson Roberto Gil, que supostamente mantinha a casa construída sobre o terreno. Particularmente nesse sentido estão os depoimentos do próprio antecessor e de sua irmã, Maria da Graça Gil Cidade, que confirmou que a área que era ocupada por Wilson é a mesma discutida nestes autos. Ocorre, todavia, que a prova oral é frágil, especialmente considerando o tempo transcorrido desde a época, bem como as extensas modificações que o loteamento sofreu, com novas construções e calçamento das ruas. Basta analisar as imagens de satélite mais recentes (evento 38, DOC4, p. 7-8), em comparação com as fotografias antigas para que se evidencie que o local, antes dominado por areia e dunas, deu lugar a uma área urbana. Ademais, as alegações do apelado entram em confronto com os registros fotográficos apresentados pelos apelantes (evento 65, DOC1, p. 12), e especialmente com o laudo técnico produzido por engenheiro civil (evento 38, DOC4), que constitui forte indício de que a ocupação de Wilson coincidia com via pública, e não com os lotes nº 69 e 70. Outrossim, a versão é contraditória com o relato de outros depoentes, em especial as testemunhas Targino Ferreira e Osmar Rosa Filho, bem como dos informantes Messias Gomes Fluentes e Bauer José dos Santos, que foram uníssonos ao apontar que, dentro dos limites dos lotes discutidos, não havia nenhuma construção até que o apelado edificou o barraco. Não se olvida que a aquisição do bem por Wilson ocorreu quanto não havia delimitação de ruas no local, mas o contexto probatório disponível nos autos aponta que os lotes de propriedade dos apelantes estavam demarcados por baldrame, de modo que não há indício de que o antecessor do apelado exerceu a posse dentro dos limites dos lotes em questão. Por outro ângulo, não há prova segura de que, após o desfazimento das construções ocupadas por Wilson, ele continuou exercendo poder de fato sobre o terreno em que estavam construídas. Sob outra perspectiva, os apelantes demonstraram que, contemporaneamente à época em que adquiriram os imóveis, na década de 90, passaram a exercer a posse sobre os bens, mediante aterramento e construção de viga de baldrame para contenção das dunas. Além das fotografias acima colacionadas, as alegações são corroboradas pelos depoimentos de Bauer José dos Santos, Messias Gomes Fluentes, Osmar Rosa Filho e Targino Ferreira. Ademais, os recorrentes apresentaram também registros fotograficos datados de 21/12/2008, durante inspeção no lote (evento 65, DOC1, p. 15-16), bem como fotografia datada de 05/02/2012, em que o imóvel aparenta estar com vegetação alta (evento 65, DOC1, p. 18). Igualmente, também há fotografias datadas de 17/02/2017 e 31/03/2017, época contemporânea à época da pavimentação das vias públicas, obra cuja evolução pode ser acompanhada nas imagens (evento 65, DOC1, p. 19-20). Por fim, também há fotografias datadas de 31/03/2021, em que, registra-se, não há qualquer indício da existência de cerca ou de barraco sobre o terreno (evento 65, DOC1, p. 21-22). A propósito, não há prova documental que corrobore a alegação do apelado em depoimento pessoal, no sentido de que passou a exercer a posse do imóvel a partir de 2019, mediante construção de cerca e do barraco. Além dos registros fotográficos já citados, o laudo técnico apresentado pelos apelantes contém imagens por satélite dos imóveis entre 2003 e 2023. Em nenhuma delas há qualquer indício da existência do barraco ou cerca (evento 38, DOC4).
Por fim, também há fotografias datadas de 31/03/2021, em que, registra-se, não há qualquer indício da existência de cerca ou de barraco sobre o terreno (evento 65, DOC1, p. 21-22). A propósito, não há prova documental que corrobore a alegação do apelado em depoimento pessoal, no sentido de que passou a exercer a posse do imóvel a partir de 2019, mediante construção de cerca e do barraco. Além dos registros fotográficos já citados, o laudo técnico apresentado pelos apelantes contém imagens por satélite dos imóveis entre 2003 e 2023. Em nenhuma delas há qualquer indício da existência do barraco ou cerca (evento 38, DOC4). Com efeito, a testemunha André Ambrósio Miguel afirmou que presta serviços de roçada e limpeza do terreno ao apelado, desde 2019, aos finais de semana, mas trata-se de indício isolado, não corroborado por outros elementos de prova. Ademais, o próprio depoente afirmou que o barraco só foi construído em meados de 2023. Em resumo, o que se depreende dos autos é que os apelantes é quem exerciam a posse sobre os imóveis em questão, até que o apelado, praticando esbulho, invadiu e cercou os lotes, bem como construiu o barraco (evento 1, DOC15 a evento 1, DOC17), em meados de maio de 2022 (evento 1, DOC8). Os apelantes repeliram a invasão, nos termos do art. 1.210, §1º do Código Civil, mas o apelado voltou a cercar o imóvel (evento 1, DOC23 a evento 1, DOC28), e, em seguida, ajuizou a ação de n. 5019723-67.2022.8.24.0045, por meio da qual obteve a liminar de manutenção na posse. Diante do exposto, merecem provimento os recursos de apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação n. 5020195-68.2022.8.24.0045, revogando a medida liminar concedida, e procedente o pedido da ação n. 5020195-68.2022.8.24.0045, para que os apelantes sejam reintegrados na posse dos imóveis." (fls. 793-798)
Assim, para alterar as conclusões alcançadas é imprescindível o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na presente seara recursal, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Quanto ao ponto, cito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à alegada interrupção da prescrição aquisitiva pela ação de imissão na posse, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez comprovados os requisitos da usucapião, notificações ou litígios posteriores, como ações petitórias ou de imissão na posse, não interrompem a prescrição aquisitiva, haja vista tratar-se de aquisição originária da propriedade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na prova testemunhal e documental, concluiu pela existência de posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo estabelecido em lei, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.893.645/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Por fim, uma vez não conhecidos os recursos especiais interpostos em virtude da violação à legislação federal ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, incabível a análise dos mesmos temas pelo dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3219621 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3219621 (202601147200)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÁRIO CÉSAR TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 800): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO E MA
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