Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIGIENE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 463-464):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES. INDISPONIBILIDADE DE AMBULÂNCIA LOCADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de condenação da Apelada ao pagamento de lucros cessantes em razão da indisponibilidade, por acidente, de ambulância locada pela Apelante, sob o fundamento de ausência de prova concreta dos prejuízos alegados. II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de indisponibilidade do veículo utilizado para locação configura, por si só, prova suficiente para a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sem a demonstração objetiva da perda de faturamento. III. Razões de decidir
3.A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo efetivamente suportado, conforme o artigo 402 do Código Civil, não bastando a presunção de perda de faturamento. 4.O ônus da prova recai sobre a Apelante, conforme artigo 373, I, do CPC, sendo-lhe possível demonstrar, mediante documentos contábeis e contratuais, a suposta redução de receitas, o que não foi feito nos autos. 5.Além da ausência de comprovação dos prejuízos, a Apelante contribuiu para a demora na resolução do impasse ao apresentar orçamento desproporcional e recusar propostas razoáveis de reparo. 6.A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que lucros cessantes devem ser comprovados de forma efetiva, não sendo admitidos danos meramente hipotéticos ou presumidos. IV. Dispositivo e tese
7.Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados, conforme acórdão às fls. 494-501. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 402 do Código Civil e 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta violação do art. 402 do Código Civil com reconhecimento do direito a lucros cessantes diante da indisponibilidade do veículo por 453 dias e da atividade de locação, com apuração do valor em liquidação (fls. 512-520). Afirma desproporcionalidade dos honorários fixados em 15% sobre R$ 271.800,00, que geraram R$ 40.650,00, valor muito superior ao proveito de R$ 16.672,24. Requer aplicação por equidade do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 524-527). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões ao recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega incidência da Súmula 7 do STJ sobre a tese dos lucros cessantes, ausência de similitude fática e deficiência de fundamentação, além de falta de prequestionamento, e sustenta correção da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 565-572). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora relata contrato de locação de ambulância com início em 17/1/2017, acidente durante a posse pela ré, avarias, reboque e despesas, e requer indenização por danos emergentes e lucros cessantes, com notas e orçamentos anexados (fls. 8-19). A sentença julga o pedido parcialmente procedente, condena ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 16.672,24 e nega lucros cessantes por falta de prova específica do prejuízo e distribuição do ônus da prova pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos para sucumbência recíproca, com honorários sobre o pedido indeferido (fls. 401-405; 417-420). O Tribunal de origem nega provimento à apelação, exige prova concreta dos lucros cessantes à luz do art. 402 do Código Civil e majora os honorários para 15% sobre R$ 271.800,00, relativos ao pedido indeferido, mantendo a improcedência dos lucros cessantes (fls. 459-465). Acerca dos lucros cessantes, os julgadores assim consideraram (fls. 460/461):
A Apelante sustenta que, sendo sua atividade-fim a locação de ambulâncias, o fato de o veículo ter permanecido parado por 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias, em razão do acidente, configura prejuízo presumido, uma vez que sua receita é auferida exclusivamente com a locação desses bens. Defende que a indisponibilidade do veículo, por si só, comprova a perda de faturamento e, portanto, o direito à indenização por lucros cessantes. A legislação aplicável e a jurisprudência consolidada exigem a comprovação inequívoca do prejuízo efetivamente suportado para que seja possível a condenação por lucros cessantes.
460/461):
A Apelante sustenta que, sendo sua atividade-fim a locação de ambulâncias, o fato de o veículo ter permanecido parado por 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias, em razão do acidente, configura prejuízo presumido, uma vez que sua receita é auferida exclusivamente com a locação desses bens. Defende que a indisponibilidade do veículo, por si só, comprova a perda de faturamento e, portanto, o direito à indenização por lucros cessantes. A legislação aplicável e a jurisprudência consolidada exigem a comprovação inequívoca do prejuízo efetivamente suportado para que seja possível a condenação por lucros cessantes. (..)
No caso em tela, embora incontroverso o período de indisponibilidade do veículo utilizado para aluguel, qual seja, 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias, entendo que é incoerente inferir, sem outras provas, que o automóvel regulamente seria contratado por todo esse período de tempo, dada a natureza do negócio em que a Apelante atua. Frente a essa conjuntura, entendo que o ônus da prova, in casu, recai sobre a própria Apelante, o qual tem ao seu alcance todas as informações de balanço da sua empresa, capazes de prover elementos para verificação do dano efetivamente suportado, demonstrando, de forma objetiva, que o veículo, caso estivesse disponível, estaria efetivamente locado durante todo o período alegado, bem como que a sua ausência acarretou impacto econômico direto na sua atividade empresarial, observando-se as disposições do art. 373, I do CPC. A Apelante, contudo, a despeito de ter sido devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem acostar aos autos qualquer documentação, conforme se depreende da certidão de ID 154378499, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Demais disso, além da ausência de comprovação dos lucros cessantes, a própria Apelante contribuiu para a demora na solução do problema ao apresentar orçamento de reparo desproporcional e recusar propostas razoáveis de resolução do impasse. Com efeito, a jurisprudência do STJ exige a comprovação específica dos lucros cessantes no caso concreto, não admitindo lucros presumidos, e tem assentado que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência ou não de tal comprovação demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Sobre o tema, anotem-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022), incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de lucros cessantes, prejudicialidade da análise de dissídio jurisprudencial e desnecessidade do agravo contra decisão que admite parcialmente o recurso especial (Súmulas 292 e 528 do STF). (..)
7. A condenação por lucros cessantes pressupõe prova concreta do efetivo prejuízo; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a comprovação e a extensão do dano demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando a análise pela alínea c. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.257.856/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026 - grifei.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTAS DE INVESTIMENTO FICTÍCIAS DEVIDO À FRAUDE PERPETRADA POR EX-GERENTE DE BANCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTENDER TER SIDO O COMPROVADO O DANO APENAS COM BASE NO FATO DE A GERENTE TER SIDO DENUNCIADA POR ESTELIONATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. 1. Tendo o Itaú Unibanco S/A impugnado, especificamente, cada um dos itens da decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, inviável a aplicação ao caso do óbice da Súmula 182 do STJ, sendo certo que foi aqui observado o princípio da dialeticidade. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTAS DE INVESTIMENTO FICTÍCIAS DEVIDO À FRAUDE PERPETRADA POR EX-GERENTE DE BANCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTENDER TER SIDO O COMPROVADO O DANO APENAS COM BASE NO FATO DE A GERENTE TER SIDO DENUNCIADA POR ESTELIONATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. 1. Tendo o Itaú Unibanco S/A impugnado, especificamente, cada um dos itens da decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, inviável a aplicação ao caso do óbice da Súmula 182 do STJ, sendo certo que foi aqui observado o princípio da dialeticidade. 2. Também não se aplica ao caso a Súmula 7, pois, para concluir pela necessidade da prova pericial, não há necessidade de reexame de fatos e provas, cabendo apenas observar a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, isto caracteriza cerceamento de defesa. 3. Embora a fraude praticada por gerente de banco contra diversos clientes possa ser considerada indício de lesão a cada um dos correntistas por ele atendido, não basta, por si só, para a configuração do dano que os autores alegam ter-lhes sido causado, sendo indispensável, para esse propósito, a realização de perícia que verifique quais foram os efetivos prejuízos por eles sofridos. 4. A perícia realizada nos autos de liquidação provisória de sentença, que partiu da presunção de danos causados aos agravantes, sem apontar a origem e o destino dos valores depositados em suas contas ou a subtração destes pelo banco, não serve para a comprovação do an debeatur, não podendo ser considerada "fato novo", apto a afetar as conclusões da decisão agravada. 5. Não se admite a concessão de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) com base em mera presunção de prejuízo. Precedentes. 6. A indenização por lucros cessantes não se confunde com lucros hipotéticos, presumidos ou irreais. Precedentes. 7. Os danos morais não decorrem, necessariamente, da simples existência de dano material, devendo ser devidamente alegada e demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial ensejador de indenização a este título. Precedentes. 8. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 9. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CPC é a Taxa SELIC. Precedentes. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.843/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 21/5/2026 - grifei.)
Sobre a verba honorária, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; e (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo. No caso, a verba honorária foi assim fixada (fl. 461):
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015 condenando a suplicada a indenizar o autor no valor do capital segurado no montante de $ 16.672,24 (dezesseis mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela não expurgada ENCOGE a partir data do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca condeno às partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu. Ademais, responde a parte ré pelos honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A parte autora, por sua vez, responde pelos honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) do valor do pedido de lucros cessantes indeferido (R$ 271.800,00). A verba honorária relativa à parte autora foi fixada corretamente, sobre o valor da condenação, não sendo o caso de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC.
487, I, do CPC/2015 condenando a suplicada a indenizar o autor no valor do capital segurado no montante de $ 16.672,24 (dezesseis mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela não expurgada ENCOGE a partir data do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca condeno às partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu. Ademais, responde a parte ré pelos honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A parte autora, por sua vez, responde pelos honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) do valor do pedido de lucros cessantes indeferido (R$ 271.800,00). A verba honorária relativa à parte autora foi fixada corretamente, sobre o valor da condenação, não sendo o caso de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3156456 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3156456 (202600229591)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGIENE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 463-464): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES. INDISPONIBILIDADE DE AMBULÂNCIA LOCADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação
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