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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3221878 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221878 (202601222135)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO LEITE DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial de fls. 77-98, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 109-111). Consta dos autos que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao agravo em execução interp

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO LEITE DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial de fls. 77-98, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 109-111). Consta dos autos que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual para determinar a realização de exame criminológico antes da análise da progressão de regime (fls. 64-75). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa apontou violação do art. 112 da Lei de Execução Penal e sustentou, em síntese, que a determinação de submissão do recorrente a exame criminológic o não foi amparada em elementos concretos da execução penal, mas apenas na gravidade do delito praticado (fls. 77-98). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 172-175). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1480-1482). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a determinação de realização do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas das peculiaridades do caso concreto, especialmente da natureza dos delitos praticados e das circunstâncias reconhecidas no título condenatório, relacionadas à prática reiterada de estupro de vulnerável contra pessoa integrante do núcleo familiar desde tenra idade. O acórdão recorrido registrou expressamente que a exigência do exame criminológico foi fundamentada nas circunstâncias concretas dos fatos e na necessidade de aferição mais aprofundada do requisito subjetivo para a progressão de regime. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME DE ESTUPRO DE V U L N E R Á V E L . C I R C U N S T Â N C I A S G R A V E S D O C A S O C O N C R E T O . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado Mauricio Leite dos Santos a progressão ao regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico, apesar de condenação por crime de estupro de vulnerável praticado de forma reiterada contra sua enteada desde os 3 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias concretas do delito, é cabível a exigência de exame criminológico como requisito para progressão de regime, mesmo após a reforma da Lei de Execuções Penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico pode ser exigido de forma fundamentada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculante nº 26 do STF e nº 439 do STJ. 4. A gravidade concreta do crime estupro continuado de vulnerável indica elevado grau de periculosidade e desvio de personalidade, sendo inadequado basear-se apenas na ausência de faltas disciplinares. 5. O princípio da individualização da pena autoriza, em casos excepcionais, a exigência de avaliação técnica para aferição do mérito do apenado. 6. O princípio in dubio pro societate deve ser aplicado na análise do requisito subjetivo, especialmente em crimes hediondos com elevada reprovabilidade social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. O Tribunal de origem não fundamentou a medida na gravidade abstrata do tipo penal, mas nas particulares circunstâncias da conduta atribuída ao apenado, consideradas aptas a justificar, excepcionalmente, avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo. Nessa linha, o entendimento adotado pela Corte estadual encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 439 do STJ, nestes termos, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Assim, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. Além disso, para afastar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de exame criminológico no caso concreto, seria indispensável reavaliar as circunstâncias fáticas consideradas pelo acórdão recorrido para reconhecer a excepcionalidade da medida. Todavia, a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: .. 8. Nessa linha, o entendimento adotado pela Corte estadual encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 439 do STJ, nestes termos, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Assim, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. Além disso, para afastar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de exame criminológico no caso concreto, seria indispensável reavaliar as circunstâncias fáticas consideradas pelo acórdão recorrido para reconhecer a excepcionalidade da medida. Todavia, a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: .. 8. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade do exame criminológico demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório relativo ao comportamento do apenado durante a execução, providência vedada na via especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador pode exigir exame criminológico como condição para progressão de regime, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada em elementos objetivos do histórico prisional do apenado, nos termos do art. 93, IX, da CR/1988, do art. 112, § 1º, da LEP e da Súmula 439/STJ. 2. O atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito temporal não asseguram, por si só, a progressão de regime, podendo o juiz, com base em dados concretos, exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de exame criminológico, quando fundada em circunstâncias fático-probatórias da execução da pena, é obstada pela Súmula 7/STJ. .. (AgRg no AREsp n. 3.137.935/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026). A suficiência e a idoneidade dessas circunstâncias para justificar a realização do exame criminológico foram expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem, não sendo possível revê-las sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, os fundamentos adotados pelo Tribunal local são suficientes para manter a exig ência do exame criminológico, não sendo possível, na via estreita do recurso especial, substituí-los por conclusão diversa. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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