Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3113700 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3113700 (202504542155)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DREBOR INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA à decisão de fls. 447, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática considerando intempestivo o Agravo omitiu a análise da matéria aduzida pela Embargante à fl. 404, de ser tempestiva a interposição recursal em 10/09/2025, uma vez que o r. despacho denegatóri

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DREBOR INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA à decisão de fls. 447, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática considerando intempestivo o Agravo omitiu a análise da matéria aduzida pela Embargante à fl. 404, de ser tempestiva a interposição recursal em 10/09/2025, uma vez que o r. despacho denegatório, disponibilizado em 05/08/2025 e publicado em 06/08/2025 (cf. fl. 440), nos termos da Lei 11.419/2006, apontava que o início do prazo contar-se- ia decorrido 10 (dez) dias corridos, pois sendo esse prazo processual, decorrente de lei, há ser contado em dias úteis, face o expresso comando do artigo 219 do CPC - "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." - , sendo evidenciadamente excrescente a menção a dias corridos lançado no ato intimatório. O prazo contado em dias úteis iniciou-se em 21/08/2025, não computado o feriado de 11/08/2025 (Portaria Presi 5/2025 do TRF1ª Região, Dia do Direito, art. 62, inc. IV, da Lei 5.010/66, fl. 405) findando-se em 11/09/2025, sendo tempestivo o recurso interposto em 10/09/2025 (cf. fl. 385/393) (fl. 451). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019). Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que o recurso estaria tempestivo, porquanto foi intimada no dia 21.08.2025 via sistema eletrônico. Todavia cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 569, DE 13 DE AGOSTO DE 2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022: Art. 1º .. : § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (NR) Assim, considerando-se a intimação no DJEN (fl. 440), o recurso é intempestivo. Observa-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 05.08.2025, considerando-se publicada em 06.08.2025 (fl. 440). Excluindo-se o dia 06.08.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem do prazo em 07.08.2025, com prosseguimento até 08.08.2025. O dia 11.08.2025 não é computado, por se tratar de feriado forense da Justiça Federal, previsto na Lei nº 5.010/1966, cuja comprovação é dispensada. Após, a contagem é reiniciada em 12.08.2025, finalizando o prazo em 28.08.2025. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 28.05.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 10.09.2025, fora do prazo. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento