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STJ — DECISÃO AREsp 3235516 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235516 (202601302618)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F MASTER SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência contra decis

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F MASTER SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos com fundamento em confusão patrimonial reconhecida em incidente de desconsideração oriundo de ação diversa, sem instauração de novo incidente. 2. LEGITIMIDADE RECURSAL. Ocorrência. Empresa afetada tem interesse em impugnar decisão que atinge sua autonomia patrimonial e impacta sua regularidade administrativa. Jurisprudência iterativa do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inaplicabilidade. Decisão do incidente anterior não pode ser utilizada, porquanto substituída por acordo judicialmente homologado que expressamente excluiu a responsabilidade de Flowmaster pelos débitos de F Master, sendo imprescindível novo incidente para assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). 4. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Necessidade. Garantia da efetividade da execução, vedado o levantamento de valores até decisão final do incidente no cumprimento de sentença. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de manutenção de penhora sobre bens de terceira empresa não integrante do polo passivo sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de a constrição equivaler, na prática, à desconsideração da personalidade sem observância do procedimento legal, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, baseando-se apenas na moldura fática delineada no v. Acórdão, conforme excertos acima transcritos, verifica-se que houve contrariedade e negativa de vigência ao artigo 133, do Código de Processo Civil, pois a manutenção da penhora sobre bem de terceira empresa, não integrante do polo passivo, na prática, representou a desconsideração a personalidade jurídica da Recorrente, sem a observância do procedimento legal, que é a instauração do respectivo incidente (fls. 57). Ou seja, não obstante o v. Acórdão ter declarado que pelo acordo homologado reconheceu-se inexistir responsabilidade da empresa Flowmaster pelos débitos da Recorrente F Master e que para a responsabilização de terceiro seria necessária a instauração do incidente, com garantia do contraditório e ampla defesa, restou mantida a penhora sobre os bens da empresa Flowmaster, mesmo não tendo sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que contraria e nega vigência ao artigo 133, do Código de Processo Civil (fls. 57). A manutenção da penhora sobre bens de terceiro não integrante do polo passivo do cumprimento de sentença se equipara à desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente, sem observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 136, do CPC, ficando evidente a contrariedade e negativa de vigência aos aludidos artigos (fls. 57). E mesmo com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a penhora sobre o patrimônio de terceiro somente poderia ser deferida após a apresentação de defesa, produção de provas e eventual julgamento deferindo o pedido constante do referido incidente, pelo que, a manutenção da penhora de bens de terceiro contraria e nega vigência aos artigos 134, 135 e 136, do CPC (fls. 58). Assim, embora o v. Acórdão tenha declarado a necessidade de instauração do incidente para se desconsiderar a personalidade jurídica, ao manter a penhora sobre os bens de terceiro não integrante do polo passivo, acabou por desconsiderar a personalidade jurídica da Recorrente F Master, sem a observância do procedimento exigido nos artigos 133 a 136, do CPC, pois os efeitos práticos são os mesmos (fls. 58). Por fim, ao fundamentar a manutenção da penhora, na necessidade de se garantir a satisfação do crédito, o v. Acórdão contrariou e negou vigência ao artigo 137 do CPC, que prevê que na hipótese de acolhimento do pedido de desconsideração, eventual alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente do incidente, ficando demonstrado que não há necessidade de se descumprir o procedimento previsto em lei, para se garantir a satisfação do crédito. Desta forma, fica demonstrado que o v. Acórdão tenha declarado a necessidade de instauração do incidente para se desconsiderar a personalidade jurídica, ao manter a penhora sobre os bens de terceiro não integrante do polo passivo, acabou por desconsiderar a personalidade jurídica da Recorrente F Master, sem a observância do procedimento exigido nos artigos 133 a 136, do CPC, pois os efeitos práticos são os mesmos (fls. 58). Por fim, ao fundamentar a manutenção da penhora, na necessidade de se garantir a satisfação do crédito, o v. Acórdão contrariou e negou vigência ao artigo 137 do CPC, que prevê que na hipótese de acolhimento do pedido de desconsideração, eventual alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente do incidente, ficando demonstrado que não há necessidade de se descumprir o procedimento previsto em lei, para se garantir a satisfação do crédito. Desta forma, fica demonstrado que o v. Acórdão contrariou e negou vigência aos artigos 133, 134, 135, 136 e 137, do Código de Processo Civil, pelo que, requer-se seja dado o enquadramento jurídico correto ao que foi declarado no v. Acórdão, com a consequente declaração de insubsistência da penhora no rosto dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n.º 0052490-24.2022.8.26.0100, impedindo a penhora de bens de terceiro, sem a observância do procedimento legal. (fls. 57-58) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em exame, o MM. Juízo "a quo" determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0052490-24.2022.8.26.0100, incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por Fundo de Liquidação Financeira, em face de F. Master Sistemas de Medição Ltda. e Marco Antonio do Prado. Naquele incidente, reconheceu-se a existência de confusão patrimonial e grupo econômico entre a empresa executada e a Flowmaster Sistemas de Mediação Eireli, levando à inclusão desta no polo passivo da execução. Com base nessa decisão, o MM. Juízo "a quo" estendeu a penhora dos bens da F. Master Sistemas de Medição Ltda aos bens da Flowmaster Sistemas de Mediação Eireli., por meio de penhora no rosto dos autos daquele incidente. .. Todavia, no caso concreto subsiste circunstância que impede a adoção do referido entendimento. Isso porque no incidente de desconsideração referido pela r. decisão agravada, foi celebrado acordo entre os litigantes, devidamente homologado pelo MM. Juízo, no qual a Flowmaster expressamente declarou que não reconhecia qualquer responsabilidade pelos débitos da F. Master. Esse compromisso formal, registrado no item 8 do acordo, não pode ser desconsiderado na execução de obrigações atribuídas à agravante: .. Isto considerado, a ausência de instauração de incidente específico, para a responsabilização da Flowmaster por dívidas da F. Master, compromete o devido processo legal. No caso, deferir a penhora sem a adoção do incidente, tendo por base decisão proferida em outro feito que foi substituída pelo acordo homologado, importaria supressão de garantia essencial ao processo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). Diante disso, a reforma da decisão agravada se impõe, garantindo que eventual responsabilização da agravante ocorra após o devido processo legal. A instauração de um novo incidente de desconsideração é essencial para avaliar, com base nos elementos concretos, a justificativa para a superação da autonomia patrimonial da agravante. Tal providência equilibra a efetividade da execução e a segurança jurídica, assegurando que qualquer constrição patrimonial respeite as garantias do devido processo legal. (fls. 46-48). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: " .. firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: " .. firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, o MM. Juízo "a quo" determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0052490-24.2022.8.26.0100, incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por Fundo de Liquidação Financeira, em face de F. Master Sistemas de Medição Ltda. e Marco Antonio do Prado. Naquele incidente, reconheceu-se a existência de confusão patrimonial e grupo econômico entre a empresa executada e a Flowmaster Sistemas de Mediação Eireli, levando à inclusão desta no polo passivo da execução. Com base nessa decisão, o MM. Juízo "a quo" estendeu a penhora dos bens da F. Master Sistemas de Medição Ltda aos bens da Flowmaster Sistemas de Mediação Eireli., por meio de penhora no rosto dos autos daquele incidente. A respeito, deve-se observar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de fato, admite a penhora de bens de terceiros sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como proclamado pela r. decisão agravada, desde que haja elementos concretos que comprovem confusão patrimonial ou desvio de finalidade. .. Todavia, no caso concreto subsiste circunstância que impede a adoção do referido entendimento. Isso porque no incidente de desconsideração referido pela r. decisão agravada, foi celebrado acordo entre os litigantes, devidamente homologado pelo MM. Juízo, no qual a Flowmaster expressamente declarou que não reconhecia qualquer responsabilidade pelos débitos da F. Master. Esse compromisso formal, registrado no item 8 do acordo, não pode ser desconsiderado na execução de obrigações atribuídas à agravante: "8. A FLOWMASTER esclarece que este Acordo não implica, de modo algum, no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo CREDOR nos autos do IDPJ, tampouco em responsabilidade solidária, subsidiária ou reconhecimento de eventual sucessão empresarial e/ou grupo econômico com a DEVEDORA F. MASTER pelo adimplemento de qualquer obrigação oriunda do Título de Crédito." Isto considerado, a ausência de instauração de incidente específico, para a responsabilização da Flowmaster por dívidas da F. Master, compromete o devido processo legal. No caso, deferir a penhora sem a adoção do incidente, tendo por base decisão proferida em outro feito que foi substituída pelo acordo homologado, importaria supressão de garantia essencial ao processo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). A FLOWMASTER esclarece que este Acordo não implica, de modo algum, no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo CREDOR nos autos do IDPJ, tampouco em responsabilidade solidária, subsidiária ou reconhecimento de eventual sucessão empresarial e/ou grupo econômico com a DEVEDORA F. MASTER pelo adimplemento de qualquer obrigação oriunda do Título de Crédito." Isto considerado, a ausência de instauração de incidente específico, para a responsabilização da Flowmaster por dívidas da F. Master, compromete o devido processo legal. No caso, deferir a penhora sem a adoção do incidente, tendo por base decisão proferida em outro feito que foi substituída pelo acordo homologado, importaria supressão de garantia essencial ao processo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). Diante disso, a reforma da decisão agravada se impõe, garantindo que eventual responsabilização da agravante ocorra após o devido processo legal. A instauração de um novo incidente de desconsideração é essencial para avaliar, com base nos elementos concretos, a justificativa para a superação da autonomia patrimonial da agravante. Tal providência equilibra a efetividade da execução e a segurança jurídica, assegurando que qualquer constrição patrimonial respeite as garantias do devido processo legal. .. Por outro lado, o levantamento da penhora decretada pela r. decisão agravada poderia ensejar medida irreversível, considerando os fundamentos invocados pela agravada na petição de fls. 1720/1722, acolhidos pela decisão agravada, que apontam esquemas de proteção patrimonial adotados pelos devedores, como criação de holding e sucessivas alterações no quadro societário. Essas circunstâncias indicam a necessidade de preservação da penhora no rosto dos autos, garantindo que a execução não seja frustrada, impedindo-se, contudo, o levantamento dos valores até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença. A manutenção da penhora evita que eventuais manobras patrimoniais inviabilizem a satisfação do crédito, ao mesmo tempo em que resguarda o direito da agravante de não ter seus bens expropriados antes da definição sobre sua efetiva responsabilidade. Caso a desconsideração da personalidade jurídica venha a ser rejeitada, a constrição poderá ser levantada sem prejuízo à agravante. Se, por outro lado, for reconhecida sua responsabilidade pelos débitos da executada, o valor já estará reservado para a quitação da dívida. Essa solução equilibra a proteção ao credor e o direito da agravante ao devido processo legal, assegurando que eventual responsabilização patrimonial ocorra apenas após a devida comprovação. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, mantendo-se a penhora no rosto dos autos, mas impedindo-se o levantamento dos valores até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença. (fls. 46-49) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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