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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205678 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205678 (202600955243)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 268 - 273, reconsidero a decisão de fls. 263 - 264, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, mais especificamente às fls. 249-250 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análi

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 268 - 273, reconsidero a decisão de fls. 263 - 264, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, mais especificamente às fls. 249-250 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 185-186): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE MANTEVE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE SANEAMENTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA FORNECIMENTO ENDEREÇO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA. PRECEDENTES. SUM 170 TJPE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206-211). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6, 75, VIII, 272, 278 e 280 do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta a ausência de cooperação judicial para localização da executada, destacando o requerimento de uso de convênios e sistemas oficiais para localização de endereço para que fosse realizada a citação, antes da extinção. Alega violação do art. 75, VIII do Código de Processo Civil, por não ter ocorrido intimação pessoal da pessoa jurídica exequente, na pessoa de seu representante legal, por mandado. Aponta a inexistência de publicação dirigida aos patronos para manifestação saneadora em prazo adequado com prejuízo decorrente da falta de intimação regular dos advogados e necessidade de reabertura para contraditório. Indica a nulidade dos atos por desrespeito às prescrições legais de intimação. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 235). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 254). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ajuizou execução de título extrajudicial para cobrar mensalidades de contrato educacional de 2008. Alegou dificuldade para citar a executada e pediu apoio judicial com sistemas oficiais, visando à decisão de mérito efetiva. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de citação válida e inércia na indicação de endereço da executada. Intimou os patronos para saneamento, com advertência legal, e certificou decurso de prazo antes da sentença extintiva. O Tribunal de origem manteve a extinção após agravo interno, assinalando que bastaria a intimação dos advogados, dispensada a intimação pessoal do autor. Citou a Súmula 170 do TJPE e precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. Inicialmente, verifica-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da alegação de ausência de cooperação judicial para localização da executada, e não atendimento de requerimento de uso de convênios e sistemas oficiais para localização de endereço para que fosse realizada a citação, antes da extinção, carecendo a matéria do necessário prequestionamento a viabilizar sua discussão na presente oportunidade. Incide a Súmula 211/STJ. Por outro lado, ao concluir que seria possível a extinção do processo sem julgamento de mérito por não ter sido atendida a intimação realizada em nome do representante legal, para saneamento do feito, com a informação do endereço da parte agravada, a Corte de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparos em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação oriunda de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória extinta sem julgamento do mérito por falta de citação válida, em razão da não indicação de endereço correto do réu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem intimação pessoal. 4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, aplicando o art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de pressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, aplicando o art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de pressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus na apelação, em afronta ao art. 1.013 do CPC; (iv) saber se ocorreu decisão surpresa por adoção de fundamento cognoscível de ofício sem prévia intimação, em violação dos arts. 10 e 933 do CPC; (v) saber se a extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação pessoal, em afronta ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se é indevida a extinção por ausência de pressuposto processual, à luz das diligências de citação realizadas, em relação ao art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão distinguiu as hipóteses do art. 485, aplicou o inciso IV e fundamentou a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando se trata de vício de citação, rejeitando os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A correção do fundamento na apelação - de abandono da causa (art. 485, III) para ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) - não configura reformatio in pejus, pois o resultado (extinção sem mérito) permaneceu inalterado. 8. A alegada decisão surpresa não se verifica: pressupostos processuais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a inércia na promoção da citação era fato já assentado no processo. 9. A intimação pessoal é exigida apenas para abandono da causa (art. 485, III, § 1º), sendo prescindível quando a extinção decorre de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV), com intimação suficiente do advogado. 10. A revisão da conclusão de inércia e da suficiência das diligências de citação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. (..) (AREsp n. 2.929.899/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem. Intimem-se. EMENTA

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