Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1054385-76.2024.8.26.0053, assim ementado (fl. 255):
APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença - Adicional por Local de Exercício ALE Pretensão de incorporação ao salário base em sua totalidade Impossibilidade nos termos da LC 1.197/13 - Tema 5 IRDR Incorporação ALE Militares Efeito vinculante - Sentença de improcedência - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 304-307).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 312-327):
a) art. 502 do Código de Processo Civil - violação à coisa julgada pela retroatividade do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 para desconstituir título executivo judicial já consolidado (fls. 322-327);
b) art. 985, inciso II, c.c. 14 do Código de Processo Civil - irretroatividade da tese firmada em IRDR, aplicável apenas a casos futuros, vedada a alteração de decisões já transitadas em julgado (fls. 316-321);
c) art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - ofensa à segurança jurídica pela tentativa de rescisão/mitigação de decisão transitada em julgado mediante aplicação retroativa do IRDR (fls. 322-327).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: AgRg no AREsp 1.744.084/SP (Rel. Ministro Sérgio Kukina) (fls. 326-327).
Ao final, requer "que Vossas Excelências recebam o presente recurso, processem e proveja-o com a determinação de reformar o v. acórdão ora combatido, anulando a equivocada extinção do cumprimento de sentença, ante a nítida existência de todos os requisitos de exequibilidade do título executivo judicial que se formou, consolidando a coisa julgada e a segurança jurídica" (fl. 327).
Contrarrazões às fls. 401-417.
Não admitido o especial pelo Tribunal de origem (fls. 452-453), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 610-637).
Contraminuta às fls. 642-655.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Na hipótese, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e ausência de cotejo analítico.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que (fl. 627):
Por força do art. 105, III, alínea "b", da Constituição Federal, o recurso especial é cabível nas hipóteses em que a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. É o que se verifica na aplicação da retroatividade da tese proferida pelo IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000, retroagindo os seus efeitos a data do ajuizamento da Ação Ordinária Coletiva nº 0027905-10.2013.8.26.0071, desconstituindo o v. acórdão proferido que formou o titulo executivo judicial formado.
Dessa forma, deixou a parte de demonstrar, específica e suficientemente, o ato do governo local privilegiado em face de lei federal.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 261 ) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL JULGADO VÁLIDO EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3219919 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3219919 (202601191446)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1054385-76.2024.8.26.0053, assim ementado (fl. 255): APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença - Adicional por Local de Exercício ALE Pretensão de incorporação ao sa
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.