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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227739 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227739 (202601341227)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE MONÇÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 186/187): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMEN

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE MONÇÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 186/187): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA DE BENS PÚBLICOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Monção/MA contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado na execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o ente municipal e o Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade ou ilegalidade na determinação judicial de cumprimento das obrigações de fazer constantes do TAC, relativas à criação de cargos e realização de concurso público; (ii) houve afronta ao princípio da separação de poderes pela determinação judicial; (iii) existiria ordem de penhora ou constrição de bens públicos; e (iv) se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Não houve determinação de penhora ou bloqueio de bens públicos, mas apenas a ordem de encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal para criação de cargos necessários à realização de concurso público. 4. As alegações de ingerência do Poder Judiciário e afronta ao princípio da separação dos poderes confundem-se com o mérito da execução do TAC, não sendo suficientes para justificar o efeito suspensivo. 5. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. Ausentes os requisitos autorizadores, mantém-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Inexiste ilegalidade em decisão que determina o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta, não havendo ordem de penhora ou bloqueio de bens públicos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 8º, 10, 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), assim como os arts. 2º, 37, II, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal e os arts. 15, 16, 21 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, dispõe que a violação ocorreu "pela negativa de prestação jurisdicional e ausência de saneamento de omissão relevante sobre fato processual (cumprimento da obrigação em 2013)" (fl. 204). No tocante aos arts. 8º e 1.021, § 1º, do CPC, argumenta que a violação se deu "pelo formalismo excessivo e desconsideração da função social do processo e do risco institucional" (fl. 204). Em relação ao art. 1.021, § 1º, do CPC pondera que o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão (fl. 210). No que diz respeito ao art. 37, II, da Constituição Federal, assevera que o acórdão recorrido convalidou ordem judicial que impõe ao Poder Executivo obrigações dependentes de deliberação legislativa, o que violaria a separação de poderes (fl. 204). Afirma que o acórdão recorrido "não enfrentou adequadamente o fato de que o Município cumpriu sua obrigação ao encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal em 2013, conforme documentado pelo Ofício nº 133/2013-GP" (fl. 210), o que violaria o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz, também, que o acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, "ao não considerar prova documental incontroversa que demonstrava o cumprimento da obrigação" (fl. 210). Alega que a imposição de ônus ilegítimo à administração pública viola a separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) e a reserva ao Poder Executivo da iniciativa de leis sobre a estrutura administrativa (fls. 213/214). Retoma a argumentação sobre a negativa de prestação jurisdicional ao dispor que "a omissão persistiu, forçando o Município a interpor o Agravo Interno, que foi negado com base em mero formalismo (falta de impugnação específica ao fundamento do periculum in mora), sem jamais resolver o cerne da controvérsia: se a ordem de novo encaminhamento de lei é legítima, sendo que a obrigação já fora cumprida" (fl. 217). Alega que a imposição de ônus ilegítimo à administração pública viola a separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) e a reserva ao Poder Executivo da iniciativa de leis sobre a estrutura administrativa (fls. 213/214). Retoma a argumentação sobre a negativa de prestação jurisdicional ao dispor que "a omissão persistiu, forçando o Município a interpor o Agravo Interno, que foi negado com base em mero formalismo (falta de impugnação específica ao fundamento do periculum in mora), sem jamais resolver o cerne da controvérsia: se a ordem de novo encaminhamento de lei é legítima, sendo que a obrigação já fora cumprida" (fl. 217). Menciona, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 15, 16, 21 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 218). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 222/238). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada afronta aos arts. 2º, 37, II, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) O exame da alegação de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Observa-se que os embargos de declaração do MUNICIPIO DE MONÇÃO de fls. 124/146 foram opostos contra a decisão monocrática de fls. 119/120. Posteriormente, dessa decisão a parte ora recorrente interpôs o recurso de agravo interno (fls. 165/180), julgado pelo acórdão recorrido (fls. 185/193). No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. Posteriormente, dessa decisão a parte ora recorrente interpôs o recurso de agravo interno (fls. 165/180), julgado pelo acórdão recorrido (fls. 185/193). No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.498.611/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Por outro lado, inexiste a alegada violação do 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: o acórdão recorrido "não enfrentou adequadamente o fato de que o Município cumpriu sua obrigação ao encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal em 2013, conforme documentado pelo Ofício nº 133/2013-GP" (fl. 210). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que deveria ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo município recorrente no agravo de instrumento. Para tanto, a Corte local reconheceu que estavam "ausentes, pelo menos nesta fase, os requisitos para tanto, mormente pelo fato de não haver circunstância que acarrete prejuízo ao direito material posto" (fl. 188). O Tribunal de origem esclareceu que não houvera ordem de penhora de bens públicos pelo juízo singular, e que a única ordem dada ao MUNICIPIO DE MONÇÃO teria sido a de que comprovasse, em 120 dias, o encaminhamento do projeto de lei, sem imposição de multa em caso de descumprimento. A Corte local também ressaltou que as demais questões deveriam ser analisadas em fase de cognição exauriente, pois se confundiriam com o mérito da demanda. Por ser oportuno, transcrevo o seguinte excerto extraído do acórdão recorrido (fl. 188): Com efeito, e como dito na decisão agravada, a Execução em tela tem origem em termo de Ajustamento de Conduta transacionado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Município de Monção/MA, e tem, em síntese, como obrigações de fazer: 1) o encaminhamento à Câmara Municipal de projeto de lei criando no seu quadro efetivo os cargos e respectivas vagas necessárias ao funcionamento da Administração Municipal; 2) divulgar o edital de inscrições para o concurso público; 3) outras providências relacionadas diretamente à realização do concurso no prazo acordado. Na oportunidade, foi imposta multa ao Município de Monção, que permaneceu inerte. Ocorre, em consulta aos autos, que não houve nenhuma ordem de penhora de bens públicos. Sobre o tema, o magistrado singular disse: "Quanto às medidas executórias requeridas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, entendo-as parcialmente procedentes. O pedido de bloqueio do valor da multa junto às contas municipais entendo prejudicado, tendo em vista a concessão de novo prazo para cumprimento das obrigações conforme fundamentado ut supra." (grifei) A única ordem dada ao Município foi no sentido de que, em 120 dias, "comprove o encaminhamento à Câmara Municipal projeto de lei criando no seu quadro efetivo os cargos e respectivas vagas necessárias ao funcionamento da Administração Municipal, para preenchimento mediante concurso público", sem imposição de multa, em caso de descumprimento. Disse, ainda, que quanto às demais questões, que em análise sumária elas se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual deveriam ser analisadas em sede de cognição exauriente. Por isso, entendi - e continuo entendendo - pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, eis que ausentes, pelo menos nesta fase, os requisitos para tanto, mormente pelo fato de não haver circunstância que acarrete prejuízo ao direito material posto. O pedido de bloqueio do valor da multa junto às contas municipais entendo prejudicado, tendo em vista a concessão de novo prazo para cumprimento das obrigações conforme fundamentado ut supra." (grifei) A única ordem dada ao Município foi no sentido de que, em 120 dias, "comprove o encaminhamento à Câmara Municipal projeto de lei criando no seu quadro efetivo os cargos e respectivas vagas necessárias ao funcionamento da Administração Municipal, para preenchimento mediante concurso público", sem imposição de multa, em caso de descumprimento. Disse, ainda, que quanto às demais questões, que em análise sumária elas se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual deveriam ser analisadas em sede de cognição exauriente. Por isso, entendi - e continuo entendendo - pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, eis que ausentes, pelo menos nesta fase, os requisitos para tanto, mormente pelo fato de não haver circunstância que acarrete prejuízo ao direito material posto. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Os arts. 8º e 10 do CPC e os arts. 15, 16, 21 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível conhecer da alegada violação ao art. 1.022 do CPC em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, conforme tratado anteriormente, considerando-se a ausência de oposição dos embargos de declaração na instância de origem. Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que: (1) houvera negativa de prestação jurisdicional em razão omissão relevante sobre fato processual - cumprimento da obrigação em 2013) (fl. 204); (2) haveria formalismo excessivo e desconsideração da função social do processo e do risco institucional (fl. 204); (3) o acórdão recorrido convalidou ordem judicial que impõe ao Executivo obrigações dependentes de deliberação legislativa, o que violaria a separação de Poderes (fl. 204); (4) não teria sido enfrentado o fato de "que o Município cumpriu sua obrigação ao encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal em 2013, conforme documentado pelo Ofício nº 133/2013-GP" (fl. 210); (5) haveria decisão surpresa, "ao não considerar prova documental incontroversa que demonstrava o cumprimento da obrigação" (fl. 210); (6) fora imposto ônus ilegítimo à administração pública, violando a separação de poderes e a reserva ao Poder Executivo da iniciativa de leis sobre a estrutura administrativa (fls. 213/214); (7) jamais fora resolvido o cerne da controvérsia: "se a ordem de novo encaminhamento de lei é legítima, sendo que a obrigação já fora cumprida" (fl. 217); e (8) foram violados dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 218). Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 188) (1) não tinha havido ordem de penhora de bens públicos pelo Juízo a quo, e que as demais questões se confundiriam com o mérito da demanda, devendo ser analisadas em fase de cognição exauriente; e (2) deveria ser mantido o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, porque estariam ausentes, ao menos naquela fase de cognição, os requisitos para tanto, especialmente porque não haveria circunstância que acarretasse prejuízo ao direito material. Por essa razão, nessa outra parte do recurso incide, por analogia, a Súmula 284 da Súmula do STF. Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. 188) (1) não tinha havido ordem de penhora de bens públicos pelo Juízo a quo, e que as demais questões se confundiriam com o mérito da demanda, devendo ser analisadas em fase de cognição exauriente; e (2) deveria ser mantido o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, porque estariam ausentes, ao menos naquela fase de cognição, os requisitos para tanto, especialmente porque não haveria circunstância que acarretasse prejuízo ao direito material. Por essa razão, nessa outra parte do recurso incide, por analogia, a Súmula 284 da Súmula do STF. Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ainda que fosse possível a superação daquele óbice, do recurso especial não se poderia conhecer pois, proferir entendimento diverso, no sentido de que estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto na origem, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção (Súmula 7/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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