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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3149232 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3149232 (202600050864)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 664-668). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 594): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGA

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 664-668). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 594): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MANUAL DO CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA POR FATORES ADVERSOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, "a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que, por certo, as razões da apelação permitam a compreensão do porquê do pedido de reforma" (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180068956, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/08/2022, Data da Publicação no Diário: 10/08/2022). Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2. A Circular BNDES n. 46/2019 diz respeito ao Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais - BNDES Pro-CDD AGRO, decerto que há previsão expressa, vide item 1, no sentido de que a concessão do crédito em questão, para liquidação ou renegociação de dívidas de produtores rurais, fica a critério da instituição financeira credenciada; não sendo, pois, aplicável na espécie. 3. No caso, apesar de o contrato em xeque se tratar de cédula de crédito bancário, fato é que, nos termos do Manual de Crédito Rural (capítulo 3, seção 1, item 1, alinea "e"), operações envolvendo a concessão de crédito rural podem ser formalizadas como cédula de crédito bancário. Analisando a destinação do crédito prevista no instrumento contratual e sua destinação, resta inconteste que a finalidade do crédito disponibilizado remete à produção rural, sendo, portanto, crédito rural por excelência. 4. O Manual do Crédito Rural estabelecia, à época dos fatos, no item 2.6.9, a possibilidade de alongamento da dívida rural, prescrevendo que, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, e devida a prorrogac a o da di vida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de cre dito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutua rio, em conseque ncia de dificuldade de comercialização dos produtos, frustação de safra por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 5. Há nos autos laudo técnico que atesta que 70% da safra restou comprometida pela infestação de pragas. Apesar de unilateral, não foi refutada pelo banco ao impugnar os embargos opostos, razão pela qual não se vislumbra motivos para afastar a validade da prova. 6. Reconhecido o direito à prorrogação da dívida relativa a crédito rural, sua exigibilidade resta suspensa, não sendo viável o prosseguimento de ação executiva tendo como objeto o título em questão. 7. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração da parte recorrida foram parcialmente acolhidos (fls. 622-635). Nas razões do recurso especial (fls. 637-649), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 298 do STJ e ofensa aos arts. 5º e 37 da CF e 421 do CC, porque o acórdão recorrido (fls. 641-642): .. desconsidera por completo a natureza facultativa da renegociação de dívidas em operações não subsidiadas e firmadas após 20 de junho de 1995, como no caso dos autos. A jurisprudência consolidada é clara ao reconhecer que a prorrogação de dívidas rurais não é direito subjetivo automático do mutuário, sendo faculdade da instituição financeira, a ser exercida com base em critérios técnicos e de viabilidade econômico-financeira do contrato .. a Súmula 298 do STJ tem origem histórica e normativa específica, diretamente ligada à Lei nº 9.138/95, que previa o alongamento de dívidas rurais contraídas até 20 de junho de 1995 .. (ii) a inaplicabilidade do manual de crédito rural e da circular n. 46/2019 (fl. 645): O acórdão recorrido também incorre em manifesta violação aos princípios da legalidade e da autonomia privada ao aplicar, de forma indiscriminada, o item 2-6-9 do Manual de Crédito Rural (MCR) e a Circular BNDES nº 46/2019 ao financiamento objeto da presente lide, ignorando aspectos determinantes para a correta subsunção normativa, quais sejam: (i) a natureza específica da operação contratada; (ii) a existência de exceção expressa no próprio MCR; (iii) a incompatibilidade operacional entre os programas; e (iv) a ausência de adesão do BANDES ao referido programa do BNDES. No agravo (fls. 671-677), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 680-689). É o relatório. Decido. 645): O acórdão recorrido também incorre em manifesta violação aos princípios da legalidade e da autonomia privada ao aplicar, de forma indiscriminada, o item 2-6-9 do Manual de Crédito Rural (MCR) e a Circular BNDES nº 46/2019 ao financiamento objeto da presente lide, ignorando aspectos determinantes para a correta subsunção normativa, quais sejam: (i) a natureza específica da operação contratada; (ii) a existência de exceção expressa no próprio MCR; (iii) a incompatibilidade operacional entre os programas; e (iv) a ausência de adesão do BANDES ao referido programa do BNDES. No agravo (fls. 671-677), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 680-689). É o relatório. Decido. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao art. 421 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. Em relação à tese de inaplicabilidade do manual de crédito rural e da circular n. 46/2019, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ainda, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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