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Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO SILVESTRE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n. 0713712-89.2017.8.02.0001, assim ementado (fl. 513):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO SOBERANA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos primeiros embargos de declaração, opostos contra o acórdão de apelação, a Câmara Criminal os rejeitou (fls. 589-592), sendo o acórdão anulado por decisão desta Corte Superior. Em novos embargos, acolheu-os apenas para sanar omissão e enfrentar a tese defensiva sobre a inadmissibilidade do testemunho indireto como único suporte probatório, sem efeitos modificativos e com manutenção do veredicto nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (fls. 687-699). Sendo interpostos novos embargos que foram rejeitados (fls. 754-758). Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo-se a prisão preventiva após o veredicto (fls. 395-403). No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 619, 212 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, sustentando a nova negativa de prestação jurisdicional. Aduzindo que o Tribunal de origem omitiu-se ao não analisar a tese de que a condenação fundou-se exclusivamente em testemunhos indiretos de ouvir dizer e que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos devido à fragilidade desse tipo de depoimento, sendo necessário a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e do processo desde a pronúncia, com a consequente impronúncia do recorrente. Defende, ainda, a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no prequestionamento ficto, para afastar a necessidade de retorno dos autos à origem. Requer o provimento do recurso julgar de pronto a tese sobre o testemunho indireto e impronunciar o réu ou, subsidiariamente, anular o acórdão dos embargos de declaração por violação ao Código de Processo Penal(fls. 707-737). Contrarrazões apresentadas às fls. 770-777. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 780-782). O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do recurso especial (fls. 799-804). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos. Emergem dos autos que o recorrente responde ação penal porque supostamente foi o mandante da execução da vítima, que foi alvejada por quatro disparos de arma de fogo perpetrado por dois indivíduos. A controvérsia cinge-se a verificar, de um lado, a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de inadmissibilidade de condenação fundada exclusivamente em depoimentos indiretos e, de outro, a existência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. A pretensão recursal, tal como delineada, foi estruturada sob a ótica da nulidade por omissão e, subsidiariamente, da invalidade do veredicto, reclamando apreciação quanto ao alcance da atuação do tribunal revisor em tema de soberania dos veredictos e às balizas de conhecimento do recurso especial. No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional, A Corte estadual delimitou a função integrativa dos embargos e destacou que a omissão foi suprida, sem efeitos modificativos, porque a conclusão se manteve respaldada em lastro probatório judicializado e na autocontenção decorrente da soberania dos veredictos, como se extrai dos trechos (fls. 694-698):
27. In casu. observa-se que a decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri apoiou-se. em grande medida, em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial e posteriormente confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. Tal circunstância, ainda que possa suscitar questionamentos quanto à robustez do conjunto probatório, não implica a invalidade jurídica desses elementos, sobretudo porque os depoimentos deixaram de ostentar a natureza de meros elementos informativos ao serem reproduzidos e submetidos ao contraditório judicial na fase instrutória. 28. No ponto, cumpre assinalar que, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no art.
em grande medida, em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial e posteriormente confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. Tal circunstância, ainda que possa suscitar questionamentos quanto à robustez do conjunto probatório, não implica a invalidade jurídica desses elementos, sobretudo porque os depoimentos deixaram de ostentar a natureza de meros elementos informativos ao serem reproduzidos e submetidos ao contraditório judicial na fase instrutória. 28. No ponto, cumpre assinalar que, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5o, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, a anulação das decisões emanadas do Conselho de Sentença constitui medida de caráter absolutamente excepcional, somente admitida quando o julgamento se revelai" manifestamente dissociado do conjunto probatório, conforme expressamente autoriza o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. 29. Registre-se, ademais, que, por deliberarem sob o sistema da íntima convicção, os jurados não estão adstritos à valoração técnica das provas nos mesmos moldes exigidos do juiz togado, sendo-lhes, inclusive, dispensada a motivação explícita do convencimento, circunstância que reforça a necessidade de autocontenção do Tribunal ad quem no controle das decisões do Júri. (..)
32. Noutro giro. impõe-se reconhecer que a soberania dos veredictos, embora constitucionalmente assegurada, não ostenta caráter absoluto ou ilimitado, devendo ser exercida em harmonia com as demais garantias fundamentais que informam o processo penal em um Estado Democrático de Direito, notadamente a racionalidade da decisão, a legalidade e o controle excepcional de eventuais arbitrariedades. 33. A tese defensiva foi devidamente submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que, no exercício de sua competência constitucional e em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, optou legitimamente por não acolhê-la. Tal conclusão não se mostra arbitrária ou dissociada do acervo probatório, na medida em que as provas produzidas nos autos admitem interpretação apta a sustentar a versão acusatória, circunstância suficiente para legitimar a decisão proferida pelos jurados, sobretudo considerando que o controle jurisdicional exercido pelo Tribunal ad quem deve restringir-se às hipóteses excepcionais em que o veredicto se revela manifestamente divorciado das provas constantes dos autos. 34. Na espécie, verifica-se a existência de nítido antagonismo entre as teses sustentadas pela defesa e pela acusação, situação típica dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. De um lado, a defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a responsabilidade penal do acusado, ressaltando a fragilidade dos elementos de prova e a prevalência de depoimentos indiretos. De outro vértice, a acusação afirma que o conjunto probatório produzido em juízo revela-se suficiente para demonstrar a autoria delitiva e o animus necandi do apelante. 35. A vista desse duelo de versões fáticas, ambas com algum suporte no acervo probatório, impõe-se reconhecer que a escolha acerca de qual narrativa melhor reflete a verdade dos fatos insere-se no âmbito da competência constitucional do Conselho de Sentença, a quem incumbe, nos termos do art. 5o. inciso XXXVIII. alínea "c", da Constituição Federal, decidir soberanamente sobre os crimes dolosos contra a vida. Com efeito, deliberando os jurados sob o sistema da íntima convicção, não cabe ao Tribunal togado substituir o juízo valorativo realizado pelo corpo de jurados sempre que a decisão encontrar lastro mínimo nas provas produzidas, sob pena de indevida mitigação da soberania dos veredictos. (..)
37. Dessarte, não se caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que. diante de versões conflitantes, opta por uma delas, desde que minimamente lastreada em elementos probatórios idôneos. O que se veda, isso sim, é a condenação fundada exclusivamente em prova indireta, isolada e não corroborada, hipótese em que se evidencia a ruptura com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa. 38. Não obstante, ainda que se admitisse, em tese, a premissa defensiva, é necessário pontuar que assume relevo decisivo, para a correta compreensão da controvérsia, o fato de que a decisão de pronúncia não foi objeto de impugnação pela defesa por meio do recurso cabível, circunstância que importa na estabilização da decisão que reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. (..)
40.
O que se veda, isso sim, é a condenação fundada exclusivamente em prova indireta, isolada e não corroborada, hipótese em que se evidencia a ruptura com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa. 38. Não obstante, ainda que se admitisse, em tese, a premissa defensiva, é necessário pontuar que assume relevo decisivo, para a correta compreensão da controvérsia, o fato de que a decisão de pronúncia não foi objeto de impugnação pela defesa por meio do recurso cabível, circunstância que importa na estabilização da decisão que reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. (..)
40. A ausência de interposição do referido recurso implica a preclusão da discussão acerca da suficiência dos indícios que fundamentaram a pronúncia, consolidando-se a admissibilidade da acusação e o encaminhamento do feito ao julgamento popular. (..)
42. Admitir o reexame dessa questão neste momento processual implicaria permitir uma espécie de controle recursal indireto e tardio da decisão de pronúncia, subvertendo a lógica do sistema recursal do procedimento do Tribunal do Júri e esvaziando o regime de preclusões que estrutura o iter procedimental. 43. A propósito, se fosse acolhida a premissa defensiva de que o acervo probatório seria estruturalmente inapto a sustentar a imputação penal - por se fundar predominantemente em depoimentos indiretos - a conseqüência lógico-processual não seria a mera anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, mas a própria invalidação do juízo de admissibilidade da acusação consubstanciado na decisão de pronúncia. Não se revela coerente, sob o prisma da lógica processual, reconhecer a suposta inadequação estrutural do conjunto probatório e, simultaneamente, determinai" que o mesmo acervo seja novamente submetido à apreciação do Tribunal do Júri. 44. Dessa forma, verifica-se que a tese veiculada nos presentes embargos - consistente na alegada impossibilidade de utilização de testemunhos indiretos para sustentar a condenação - conduz, em última análise, à rediscussão da suficiência dos indícios que fundamentaram a pronúncia, matéria que se encontra definitivamente preclusa em razão da ausência de impugnação oportuna da decisão que admitiu a acusação. O Tribunal de origem, instado em embargos de declaração sucessivos, procedeu ao enfrentamento explícito da tese sobre o valor probatório do depoimento indireto, registrando que tal modalidade não é ilícita, embora não se preste, isoladamente, a sustentar condenação, e examinando, na espécie, a existência de suporte mínimo produzido sob contraditório. Nessa linha, não se identifica ausência de enfrentamento, mas opção motivada por preservar o resultado do júri diante da existência de versão acusatória minimamente amparada em prova, em conformidade:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de autorizar a anulação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP e se o Tribunal Superior pode proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas que amparam a condenação firmada pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, apontou a existência de acervo probatório quanto à materialidade e à autoria intelectual, com base em mensagens extraídas do celular da vítima, depoimentos colhidos em juízo e relatos sobre ameaças, tentativas de silenciamento de testemunha-chave e contexto de atuação criminosa do agravante, o que afasta a tese de decisão arbitrária ou desamparada de provas. 6. Nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, o controle recursal da decisão do Tribunal do Júri limita-se a verificar a existência de suporte probatório mínimo que a sustente, sendo cabível a cassação do veredicto apenas quando este se mostrar flagrantemente dissociado das provas, o que não se verifica quando os jurados acolhem uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. 7. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, impede que o Tribunal Superior substitua a valoração probatória feita pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto probatório para afastar a conclusão dos jurados. IV. DISPOSITIVO
8.
593, III, "d", do CPP, o controle recursal da decisão do Tribunal do Júri limita-se a verificar a existência de suporte probatório mínimo que a sustente, sendo cabível a cassação do veredicto apenas quando este se mostrar flagrantemente dissociado das provas, o que não se verifica quando os jurados acolhem uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. 7. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, impede que o Tribunal Superior substitua a valoração probatória feita pelo Conselho de Sentença e pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto probatório para afastar a conclusão dos jurados. IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.052.968/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Conforme o precedente citado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a Câmara revisora das instâncias ordinárias examina as questões necessárias ao litígio, revelando a insurgência apenas inconformismo com o resultado, e não vício formal. Ademais, revalorar o acervo probatório para rediscutir a validade das oitivas demandaria exame aprofundado das provas, providência incompatível com o recurso especial. Outrossim, no tocante à suposta decisão contrária à prova dos autos, a Corte local enfatizou que a desconstituição do veredicto é medida excepcional, cabível apenas quando o julgamento se mostra totalmente dissociado do acervo probatório. Assinalou que houve a exposição em plenário dos elementos e depoimentos prestados em juízo que identificavam o recorrente como mandante, concluindo que, diante de versões plausíveis e amparadas em algum lastro, deve ser preservada a escolha soberana do Conselho de Sentença. Do mesmo modo, no que concerne ao pleito de julgamento imediato do mérito com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, inviável o acolhimento da pretensão. A aplicação do prequestionamento ficto pressupõe que o Superior Tribunal de Justiça reconheça previamente a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie, haja vista que as instâncias ordinárias solveram a controvérsia de modo fundamentado. Ademais, resta impossibilitada a apreciação autônoma e o julgamento direto da matéria por esta Corte Superior, uma vez que a análise das teses de fundo demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SISTEMA ACUSATÓRIO. CONTROLE RECURSAL DO VEREDICTO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial incorreu em deficiência de fundamentação, por ter sido construído a partir de premissa fática equivocada quanto à suposta convergência de pedidos entre acusação e defesa, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a atuação do Tribunal de Justiça, ao manter o veredicto condenatório do Júri, violou o sistema acusatório e o art. 3º-A do CPP, por alegada substituição da atuação do Ministério Público; e (iii) saber se o exame da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
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8. A aferição de que o veredicto dos jurados seria manifestamente contrário à prova dos autos exige necessariamente o cotejo do veredicto com o acervo probatório produzido (laudos periciais, depoimentos testemunhais, laudo necroscópico e conclusões de inquéritos administrativo e policial militar), o que implica reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base em detida análise das provas, pela existência de suporte suficiente ao veredicto condenatório, a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a manifesta contrariedade da decisão popular à prova dos autos traduz pedido de simples reexame do conjunto probatório, o que não se coaduna com a via eleita, remanescendo apenas discussão estritamente probatória, insuscetível de conhecimento em recurso especial. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tendo o Tribunal de origem concluído, com base em detida análise das provas, pela existência de suporte suficiente ao veredicto condenatório, a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a manifesta contrariedade da decisão popular à prova dos autos traduz pedido de simples reexame do conjunto probatório, o que não se coaduna com a via eleita, remanescendo apenas discussão estritamente probatória, insuscetível de conhecimento em recurso especial. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.085.390/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026)
Quanto ao mais, a instância ordinária manteve a dosimetria e rejeitou as nulidades com base em fundamentos autônomos, como o indeferimento de prova impertinente, a preservação da soberania dos veredictos e a proporcionalidade da pena-base. Em síntese, diante da inexistência de omissão e da falta de demonstração de que o veredicto esteja totalmente dissociado das provas, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278700 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278700 (202602288790)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO SILVESTRE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n. 0713712-89.2017.8.02.0001, assim ementado (fl. 513): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO SOBERANA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIM
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