Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo recurso especial (e-STJ, fls. 155-158). Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para
tanto, sustenta, em síntese, não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Reforça a necessidade de "provimento para reformar o acórdão recorrido, readequando os honorários fixados por equidade a patamar compatível com os critérios e parâmetros dos arts. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, do CPC, em observância à proporcionalidade lógica entre o objeto litigioso (diferença de R$ 30,94) e a verba honorária; c) Subsidiariamente, caso mantida a aplicação da equidade, que se determine o retorno dos autos à origem para novo arbitramento, com motivação específica e aderência estrita aos parâmetros legais, inclusive mediante explicitação do item da Tabela da OAB eventualmente tomado como referência e sua correlação com os critérios do § 2º" (e-STJ, fl. 170). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão
recorrida (e-STJ, fls. 164-171). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 172-178). Brevemente relatado, decido. No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 155-158 (e-STJ). No apelo excepcional, a parte ora agravante com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 287-105):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de Instrumento - Município de São Sebastião - Impugnação oferecida pela Fazenda Pública e rejeitada pelo juízo a quo - Condenação do Município ao pagamento da verba honorária - Honorários advocatícios, contudo, fixados em valor muito baixo - Aplicação ao caso do disposto no art. 85, § 8º, do CPC - Decisão reformada. Agravo provido em parte. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, por ausência de motivação proporcional e interpretação extensiva indevida do § 8º, acarretando em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como à proteção ao erário, nos termos do art. 37 da CF/1988. Dito isso, no julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal consolidou as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. O valor elevado da causa não é critério para fixação de honorários por equidade, conforme precedente obrigatório desta Corte Superior. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. O valor elevado da causa não é critério para fixação de honorários por equidade, conforme precedente obrigatório desta Corte Superior. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.638/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NA HIPÓTESE, APENAS EM CASO DE IRRISORIEDADE DO REFERIDO PROVEITO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o colegiado de origem arbitrou a verba honorária com base na equidade por considerar que a discussão era de baixa complexidade, sobre questão exclusivamente de direito já pacificada naquele âmbito. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, decidindo o REsp 1.906.618/SP, representativo de controvérsia, fixou o Tema 1076, segundo o qual: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Não constando do acórdão recorrido informação acerca do valor excluído da cobrança, a fim de que se possa verificar se se encaixa ou não na previsão do art. 85, §8º, do CPC/2015 (irrisoriedade), é de mister a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo arbitramento da verba discutida, observando-se a adequada base de cálculo e as regras efetivamente aplicáveis ao caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.885.414/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
Sobre a temática, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl.
Não constando do acórdão recorrido informação acerca do valor excluído da cobrança, a fim de que se possa verificar se se encaixa ou não na previsão do art. 85, §8º, do CPC/2015 (irrisoriedade), é de mister a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo arbitramento da verba discutida, observando-se a adequada base de cálculo e as regras efetivamente aplicáveis ao caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.885.414/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
Sobre a temática, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 106 - sem grifos no original):
Com a decisão agravada, o Juízo a quo condenou o Município (impugnante) ao pagamento de honorários em favor do exequente no cumprimento de sentença (agravante), no importe de 10% sobre a diferença perseguida. Rendido o respeito ao entendimento exteriorizado, essa decisão merece reforma. Com efeito, a diferença entre os valores que as partes litigantes entenderam como efetivamente devida é de apenas R$ 30,94. Embora a condenação esteja em consonância com o princípio da causalidade, o valor da verba arbitrada foi muito pequeno, de modo que deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Diante disso, em atenção aos critérios legais estabelecidos, é forçoso concluir que o arbitramento de honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 se mostra adequado ao caso em análise, sobretudo porque a importância prevista na tabela referida pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, é elevada. Para que dúvida alguma paire a respeito, por fim, assenta-se que a presente decisão não representa negativa de vigência aos dispositivos invocados pelas partes. Como se pode notar, a decisão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ, foi fundamentada na necessidade de fixação por equidade, considerando que a aplicação do percentual previsto no art. 85 do CPC resultaria em um valor ínfimo e desproporcional ao trabalho realizado. Desse modo, cabível a fixação dos honorários por equidade, haja vista que a aplicação do critério de equidade tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipótese dos autos. Na hipótese dos autos, a aplicação da regra contida no art. 85 do CPC, em decorrência do proveito econômico obtido com a ação, ocasionaria valor muito baixo no tocante aos honorários advocatícios, como destacado no trecho do Tribunal de origem acima transcrito. Aplica-se, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior. Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OCASIONANDO QUANTIA BAIXA RELATIVA A VERBA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3227196 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3227196 (202601005698)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo recurso especial (e-STJ, fls. 155-158). Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Reforça a necessidade de "provime
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