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Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO ANTONIO FARIAS MALAVE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento do dano moral indenizável decorrente do desvio produtivo do consumidor, em razão de a falha grave na prestação do serviço e o vício do produto terem imposto ao ora recorrente a perda de tempo útil e esforços para solucionar problema criado pelas fornecedoras, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao afastar a indenização por danos morais, violou frontalmente a legislação federal, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, ignorando a conduta ilícita da Recorrida e o prejuízo causado à Recorrente (fls. 634). O v. acórdão do TJSP entendeu que a falha na prestação do serviço por parte das Recorridas, em não solucionar o problema de vício do produto (superaquecimento do notebook), não configurava dano moral indenizável, sob o fundamento de que o ocorrido não gerou "constrangimento anormal ao direito de personalidade" ou "dor, vexame, angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade". Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido o dano moral em casos de "desvio produtivo do consumidor". Tal teoria, desenvolvida pelo Prof. Marcos Dessaune, baseia-se na ideia de que todo tempo útil que o consumidor é obrigado a desperdiçar para resolver um problema causado pelo fornecedor, que deveria ter sido solucionado de forma rápida e eficiente, constitui um dano indenizável (fls. 634-635). O v. acórdão recorrido, ao manter o afastamento do pedido de indenização por danos morais, incorreu em erro de julgamento (error in judicando), violando diretamente a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na correta qualificação jurídica do dano causado pelo vício do produto e pela falha na prestação do serviço por parte das Recorridas. Embora o acórdão tenha reconhecido que o autor teve que buscar a solução para um problema de superaquecimento, considerou que a situação não configurava dano moral, pois tais danos devem ser reservados a "situações extremas" e que não houve "constrangimento anormal ao direito de personalidade". Contudo, a conduta das Recorridas, ao impor ao consumidor a perda de seu tempo útil e a dedicação de esforços desnecessários para a solução de um problema que elas próprias causaram, configura um manifesto abuso de direito e um ato ilícito, . O Recorrente se viu obrigado a procurar o Poder Judiciário para que as empresas solucionassem um problema que causaram por sua própria negligência, uma vez que o produto foi comercializado com vício e não foi reparado na via administrativa. A atitude das empresas, ao não resolver a questão de forma rápida e eficaz, violou um direito fundamental do consumidor o seu "tempo útil" e causou uma frustração legítima. A conduta das empresas Recorridas excedeu os limites da boa-fé e dos bons costumes, pois demonstraram total negligência com o problema do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito básico restabelecido (fls. 636-637). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica, trazendo a seguinte argumentação:
A Corte de origem entendeu que o autor não produziu provas suficientes para demonstrar o vício do produto, desconsiderando a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o Art. 6º, VIII, do CDC. .. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao exigir que o autor, a parte hipossuficiente, comprove o vício sem a devida inversão do ônus da prova, contraria a jurisprudência que imputa a responsabilidade ao fornecedor, em especial quando o vício é de difícil constatação técnica pelo consumidor (fls. 632-635). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica, trazendo a seguinte argumentação:
A Corte de origem entendeu que o autor não produziu provas suficientes para demonstrar o vício do produto, desconsiderando a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o Art. 6º, VIII, do CDC. .. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao exigir que o autor, a parte hipossuficiente, comprove o vício sem a devida inversão do ônus da prova, contraria a jurisprudência que imputa a responsabilidade ao fornecedor, em especial quando o vício é de difícil constatação técnica pelo consumidor (fls. 632-635). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento do dano moral indenizável por falha grave na prestação do serviço, em razão de a perda do tempo útil do consumidor caracterizar desvio produtivo que ultrapassa o mero aborrecimento, bem como à inversão do ônus da prova em relações de consumo envolvendo vício de produto, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao negar a indenização por danos morais e afastar a inversão do ônus da prova, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever do fornecedor de indenizar o consumidor por falhas graves na prestação de serviços e vícios do produto que geram o "desvio produtivo". Conforme os paradigmas anexos, o STJ tem reconhecido o dano moral em situações análogas. A falha na prestação do serviço das Recorridas, ao impor ao Recorrente a necessidade de gastar seu tempo útil e esforço para solucionar um problema causado exclusivamente pelo produto, é análoga à situação de um "serviço defeituoso". Portanto, ao desconsiderar a gravidade do "desvio produtivo" e do dano causado ao "tempo útil" do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao judiciário para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente, o acórdão contraria a orientação jurisprudencial (fls. 635-636). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Fato é que a própria narrativa do autor de vício oculto não se afigura verossímil, eis que da data da aquisição em 13/04/2023 (fls. 67/91) até a reclamação junto à seguradora e negativa desta, em 26/04/2024), decorreu um ano sem relato de problemas. Além disso, em que pese não se desconsiderar o acionamento remoto do suporte da fabricante em 02/04/2024, também cerca de um ano após à aquisição, foi reportado por esta a normalidade da temperatura que estava operando o notebook, sem que tenha havido qualquer outra reclamação até aquele acionamento da seguradora (fls. 214). De todo modo, a prova pericial judicial que poderia apresentar subsídios à elucidação da controvérsia instalada nos autos, ou seja, o alegado problema/superaquecimento do notebook, não foi expressamente requerida pelo autor quando teve oportunidade a tanto. Assim, da análise do conteúdo dos autos, resulta que o autor não se desvencilhou em produzir prova hábil, clara, robusta e convincente do reportado problema/vício no notebook, o que, como dito e aqui reprisado para destacar, estava ao alcance de referido produzir, inclusive porquanto sequer suportaria com eventuais honorários do perito, eis que beneficiário da justiça gratuita. Não há lugar para revolvimento a respeito e por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na exordial era de rigor e assim se mantém (fls. 626-627) . Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n.
2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Isso porque, ainda que aplicada a legislação protetiva do consumidor, a inversão do ônus da prova não se dá automaticamente, em toda e qualquer situação consumerista. Há de ser presente a verossimilhança das alegações do autor, bem como a hipossuficiência técnica do autor. Em análise contextualizada do conteúdo dos autos, não se infere presente a verossimilhança das alegações do autor, tampouco há falar em hipossuficiência técnica à produção probatória, análise que será efetuada de forma mais detida no mérito, mais à frente. No caso, o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 166), por conseguinte, estava plenamente ao alcance de referido, tivesse interesse, requerer a prova pericial, o que estava plenamente ao alcance de referido, até porque, não despenderia valores de honorários periciais (fls. 624-625). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235872 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235872 (202601242242)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO ANTONIO FARIAS MALAVE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROC
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