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STJ — DECISÃO AREsp 3219642 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3219642 (202601178955)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREA DUBAL MEDEIROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 150): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO D

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREA DUBAL MEDEIROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 150): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE DE CESSÕES. INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial de cobrança de R$ 60.000,00, baseado em Termo de Confissão de Dívida firmado entre o réu e terceiro, cujos direitos creditórios teriam sido cedidos à autora por meio de Instrumento Particular de Cessão e Transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) mérito quanto à eficácia do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios que fundamenta a pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois as assinaturas constantes no contrato possuem firma reconhecida por autenticidade, o que afasta a necessidade de perícia, cabendo eventual impugnação pela via processual adequada. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é essencialmente jurídica e a prova documental já se revela suficiente para a formação do convencimento do juízo. 3. A alegação da apelante de que a parte ré teria confessado ser devedora na audiência conciliatória carece de respaldo probatório, não encontrando correspondência nos termos de audiência juntados aos autos. 4. A sequência cronológica dos atos negociais evidencia que o Termo de Confissão de Dívida foi celebrado em 06/05/2014, seguido pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Sub-rogação em 05/05/2015, pelo qual o credor original transferiu ao réu e a terceiro a totalidade dos direitos relacionados ao imóvel. 5. O Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios em favor da autora foi celebrado apenas em 26/10/2016, quando o cedente já não detinha legitimidade para transferir direitos que não mais lhe pertenciam, configurando duplicidade de cessões incompatíveis entre si. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 286, 287, 290 e 292 do CC e 141, 373, 700, 370 e 371 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 286 e 287 do CC e 700 do CPC, já que confundiu planos jurídicos distintos da cessão de direitos possessórios com o da cessão de crédito obrigacional. Salienta, assim, que a transmissão do crédito e o cabimento da ação monitória não dependem do êxito da ação de usucapião, que trata de direito real. Argumenta que houve desrespeito aos artigos 290 e 292 do Código Civil, já que, se fossem admitidas duas cessões de crédito, é de se ressaltar que produziria efeitos em relação ao devedor, bastando sua notificação, bem como que, havendo duplicidade, deveria prevalecer aquela feita ao cessionário que primeiro cientificar o devedor, regime jurídico que foi ignorado pela corte estadual. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, já que se afastou o pedido de prova testemunhal pela alegação genérica de que a "firma reconhecida afasta perícia", bem como que não analisada a pertinência da diligência probatória requerida, qual seja, demonstrar o momento e modo de ciência do devedor acerca da cessão de crédito. Dessa forma, maculados os artigos 370 e 371 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 166-170), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 202-205). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, já que se afastou o pedido de prova testemunhal pela alegação genérica de que a "firma reconhecida afasta perícia", bem como que não analisada a pertinência da diligência probatória requerida, qual seja, demonstrar o momento e modo de ciência do devedor acerca da cessão de crédito. Dessa forma, maculados os artigos 370 e 371 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 166-170), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 202-205). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. No que concerne à suposta negativa de prestação jurisdicional, como bem apontado pelo juízo de inadmissibilidade recursal, foram debatidos nos autos todos os temas pertinentes à solução da lide, tendo o pleito monitório sido rechaçado por reconhecimento da inidoneidade do título extrajudicial que instruiu a ação monitória, sob os seguintes fundamentos: "Para se valer da ação monitória, portanto, basta à parte demandante apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo pertinente destacar que o documento hábil a instruí-la deve demonstrar a existência da obrigação, permitindo o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Estabelecidas tais premissas, a prova constante nos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Termo de Confissão de Dívida entre o réu Genildo e Pedro Rocha da Fonseca foi celebrado em 06/05/2014. Verifica-se que posteriormente, em 05/05/2015, Pedro formalizou o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Sub-rogação, nos autos do processo nº 5000198-12.2014.8.21.0030, pelo qual transferiu ao réu e a Jaime Cerentini a totalidade dos direitos relacionados ao imóvel situado na Rua Alvimar Cabeleira, nº 88. Após, somente em 26/10/2016, Pedro celebrou com a autora, ora apelante, o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios, tendo por objeto o crédito decorrente do mesmo termo de confissão de dívida. Nesse cenário, a sequência cronológica dos atos negociais evidencia que, ao tempo da cessão realizada em favor da autora/apelante, os direitos já haviam sido validamente transferidos ao réu. Logo, o cedente não detinha mais legitimidade para ceder aquilo que já não lhe pertencia, configurando duplicidade de cessões incompatíveis entre si. Tal circunstância retira a eficácia do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos invocado na presente ação monitória. Por fim, como bem observado na sentença recorrida, a ação de usucapião foi extinta em 09/08/2022 (0001670-36.2014.8.21.0030 1), o que corrobora para a improcedência desta ação monitória. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença." (fl. 148) No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido, cito: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)" Assim, não há que se falar em violação d o disposto no art. 489, § 1º do CPC. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)" Assim, não há que se falar em violação d o disposto no art. 489, § 1º do CPC. No que concerne às suspostas violações aos artigos 286, 287, 290 e 292 do CC e 141 e 373 do CPC, como constatado na decisão que inadmitiu o recurso especial, os dispositivos em questão não foram objeto de debate já que o acórdão recorrido limitou-se a tratar da ilegitimidade do cedente do título objeto de ação monitória. Assim, tem-se que os temas em questão não foram objeto de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. No mais, rever as conclusões da corte estadual acerca da suficiência dos elementos de prova acostados aos autos, bem como sobre a existência de documento escrito sem força executiva hábil ao ajuizamento de ação monitória, demanda o revolvimento fático-probatório, inviável na presente seara recursal ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. MATÉRIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A SUB-ROGAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA AVENÇA POR SUPOSTA ANTEDATAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS SEM CARGA NORMATIVA PARA SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO. 1. O superveniente julgamento do mérito do recurso de apelação na instância de origem enseja a perda de objeto do recurso especial que tinha por escopo discutir exclusivamente os efeitos em que a apelação fora recebida. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração concreta de manifesta improcedência ou de intuito protelatório, não configurados no caso. 3. A ação monitória constitui instrumento processual destinado ao credor que disponha de prova escrita sem eficácia executiva, bastando, para o seu ajuizamento, que o documento apresentado seja juridicamente apto, em um primeiro exame, a revelar a existência da obrigação e o adimplemento do credor, sob pena de não se admitir a expedição do mandado monitório. 4. Hipótese em que não há inépcia da inicial quando a ação monitória se encontra instruída com contratos, apólices, documentos de regulação do sinistro e comprovantes de pagamento da indenização securitária, revelando prova escrita apta a lastrear o mandado monitório. Dessa forma, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, reconhece a suficiência do acervo documental e julga antecipadamente a lide. Precedentes. 6. Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão firmada pelo acórdão, sob o argumento de insuficiência dos documentos que instruíram a inicial para permitir o julgamento antecipado da lide, implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 7. A alegada nulidade do contrato de contragarantia, fundada em suposta antedata ou simulação, não pode ser revista em recurso especial, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão firmada pelo acórdão, sob o argumento de insuficiência dos documentos que instruíram a inicial para permitir o julgamento antecipado da lide, implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 7. A alegada nulidade do contrato de contragarantia, fundada em suposta antedata ou simulação, não pode ser revista em recurso especial, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Inviável o conhecimento do apelo especial quando os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo pertinente ao tema sustentado na tese recursal, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Do mesmo modo, não há como se conhecer da temática relativa aos juros moratórios e seu termo inicial quando o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo - inadimplemento contratual - não especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283/STF. 10. É inaplicável a condenação em honorários recursais fixados de forma igualitária, quando um dos sucumbentes decaiu de parte mínima de seu pedido. Primeiro recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A. julgado prejudicado quanto à discussão sobre os efeitos de recebimento da apelação e, na parte conhecida, provido apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Recurso especial interposto por AEL ATIVIDADE EMPRESARIAL LTDA. e OZÂNIO PIMENTA DA SILVEIRA não conhecido. Segundo recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.923.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, a análise de suposto cerceamento de defesa demandaria revolvimento de matéria de fato, tendo em vista que o Tribunal de origem considerou suficiente a prova apresentada, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito que sustentariam a pretensão monitória fundada na duplicata. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 539.510/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.) Por fim, não conhecido o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos legais apontados em virtude da incidência dos enunciados sumulares 7 do STJ e 282 e 356 do STF, inviável o conhecimento dos mesmos temas pelo dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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