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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3184914 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3184914 (202600661124)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.403-1.414). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.237): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.403-1.414). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.237): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se a ação monitória é adequada; (ii) saber se houve mora do credor; (iii) saber se a situação de superendividamento obstaria a pretensão autor. 3. Adequação do procedimento. Credor que apresentou prova escrita suficiente a indicar a probabilidade do direito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Mora do credor não caracterizada. Tendo sido acordado o pagamento mediante débito em conta, cabia ao devedor demonstrar que, na data do vencimento, havia saldo suficiente para o adimplemento da parcela. Ausência de comprovação de qualquer tipo de resistência do credor em receber o pagamento. 5. Situação de superendividamento que exige propositura de ação própria, não cabendo seu reconhecimento incidental para obstar a pretensão monitória. Precedentes do Tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.363-1.370). Nas razões do recurso especial (fls. 1.374-1.379), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, do CPC, 6º, XI, 54-A, § 1º e 104-A, do CDC. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o v. acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, manteve-se silente sobre o argumento central da defesa: a drástica redução da remuneração do Recorrente como fato gerador do superendividamento" (fl. 1.377). Defende que, "ao determinar que o consumidor superendividado deve, obrigatoriamente, ajuizar uma nova ação para discutir sua condição, enquanto a ação de cobrança prossegue sem qualquer suspensão, o acórdão recorrido torna inócua a proteção legal e nega vigência aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 1.378). Ao final, requer o provimento do recurso para "anular o v. acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, sanando a omissão e analisando a tese de superendividamento como matéria de defesa" ou para "reconhecer a violação aos arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A do CDC, declarando a possibilidade de arguição do superendividamento como matéria de defesa na Ação Monitória e determinando a suspensão do feito para a instauração do procedimento de conciliação para a elaboração de um plano de pagamento" (fl. 1.379). No agravo (fls. 1.419-1.423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.427-1.441). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao procedimento a ser adotado em caso de alegação de superendividamento, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.245-1.426): Por fim, é certo que o consumidor pode ajuizar ação de repactuação de dívida, com base no art. 104-A do CDC, de sorte a renegociar, em bloco, as dívidas de consumo que lhe subtraiam o mínimo existencial: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Na oportunidade, o plano de pagamento deverá prever a suspensão das ações em curso: Art. 104-A (..) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (..) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (..) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Na oportunidade, o plano de pagamento deverá prever a suspensão das ações em curso: Art. 104-A (..) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (..) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (..) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; A toda evidência, trata-se de pretensão a ser formulada de forma independente, ou seja, mediante a propositura de ação própria, não cabendo o reconhecimento incidental pelo juízo da ação monitória. O próprio recorrente parece reconhecer isso, ao aventar a necessidade de instauração de procedimento de repactuação. De todo modo, tal pretensão não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos monitórios, os quais devem ter por fundamento as matérias de defesa do procedimento comum. Assim, não se constatam os vícios alegados. Ademais, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão segundo o qual os embargos à ação monitória devem ter por fundamento apenas matérias de defesa permitidas no procedimento comum (fl. 1.246). A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Por fim, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da procedência da ação monitória, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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