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Cuida-se de Agravo apresentado por TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 110 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica executada sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do encerramento irregular da empresa executada e da sua inaptidão cadastral que revelam a extinção fática da sociedade, trazendo a seguinte argumentação:
Ab initio, em apertada síntese, trata-se a espécie de Ação de Execução ajuizada pela Recorrente em virtude da dívida oriunda contrato de prestação de serviços que lastreou o negócio jurídico firmado entre as partes, devidamente demonstrada nos autos de origem a fruição dos serviços. Ante a ineficácia das tentativas de constrição de bens para satisfação do débito e diante da situação de dissolução irregular da empresa executada, comprovada nos autos, fora pleiteada a sucessão processual para que os sócios da pessoa jurídica dissolvida integrassem o polo passivo da demanda, sendo o r. pedido deferido após análise de cognição realizada pelo Juízo a quo. Diante disso, irresignados, os Recorridos interpuseram Agravo de Instrumento, sendo cassada a decisão vergastada e determinada a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual não merece prosperar (fls. 1195). Resta, então, comprovada a necessidade de substituição da pessoa jurídica pela pessoa dos sócios, por meio do instituto da sucessão processual, que deve ser aplicado por analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil. Como se vê, a Executada não cumpria sequer seu dever de apresentar as obrigações acessórias, demostrando o intento de descontinuidade em relação ao seu exercício empresarial, valendo-se da personalidade jurídica como revestimento, visando blindar os representantes legais do adimplemento das obrigações. Também, considerando que a inaptidão leva ao impedimento de atos, como a emissão de notas fiscais, os quais são essenciais à atividade empresarial. Reitera-se, que a única utilização do CNPJ seria a blindagem patrimonial, uma vez que foram adquiridas diversas dívidas na pessoa jurídica entre os anos de 2011 e 2012. É inequívoco o abuso na utilização da personalidade jurídica diante a omissão de declarações e sua respectiva inaptidão perante a Receita Federal, de maneira que não deixou à credora, meios de satisfazer seu crédito. Tal fato leva a crer que a empresa simula a ausência da sua extinção para não satisfazer os seus credores, utilizando a pessoa jurídica para atos dos quais se manterão inadimplentes, sob o manto de que inexistem bens e ativos financeiros para fazer frente à execução, os quais, na realidade estariam resguardados pelo "escudo" da pessoa jurídica. Ora, se a empresa deixa de exercer as suas atividades econômicas, se eximindo de cumprir com suas obrigações fiscais e legais, ela está extinta mesmo que tacitamente, atraindo a aplicação do disposto no artigo 110 do CPC (fls. 1203). Logo, mais uma vez destaca-se que a morte da empresa é o único fato exigido para que seja deferida a sucessão processual!! Desse modo, incabível exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, mediante a demonstração de que a empresa executada não existe mais no campo fático e lega; Então, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para que seja possível atrair a responsabilidade dos sócios. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ("IDPJ"), é um instituto processual regulamentado pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: . O mencionado dispositivo que conceitua as situações caracterizadoras do abuso da personalidade jurídica por meio do seu desvio de finalidade, foi trazido ao ordenamento jurídico com o advento da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), visando, principalmente, cobrira lacuna legal deixada pelo legislador. A inserção do dispositivo no texto da lei tem como intento salvaguardar os eventuais credores de sociedades criadas com o fim de lesar a comunidade em detrimento do enriquecimento dos seus sócios.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ("IDPJ"), é um instituto processual regulamentado pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: . O mencionado dispositivo que conceitua as situações caracterizadoras do abuso da personalidade jurídica por meio do seu desvio de finalidade, foi trazido ao ordenamento jurídico com o advento da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), visando, principalmente, cobrira lacuna legal deixada pelo legislador. A inserção do dispositivo no texto da lei tem como intento salvaguardar os eventuais credores de sociedades criadas com o fim de lesar a comunidade em detrimento do enriquecimento dos seus sócios. Fábio Ulhoa Coelho define o abuso da personalidade jurídica como o seu mau uso, sendo deturpado o seu objetivo primordial, que é a execução do seu objeto social para fins econômicos, passando a prejudicar de forma sistêmica a cadeia de consumo na qual está inserida (fls. 1204-1205). No entanto, o encerramento irregular da empresa, com o cerramento das suas portas sem as formalidades legais, de plano, demonstra o descumprimento do seu objetivo primário, que é a execução do seu objeto social e a sua extinção tácita. Ou seja, a empresa há muito deixou de cumprir o seu propósito, servindo agora tão somente como escudo para proteção patrimonial das obrigações contraídas pelos seus sócios, assim, os efeitos da sua extinção devem ser aplicados de plano, o que invoca e ampara a aplicação do artigo 110 do CPC. O acórdão recorrido ao indeferir a sucessão dos sócios no polo passivo em virtude da extinção pessoa jurídica executada negou vigência ao artigo 110 do CPC, motivo pelo qual requer seja provido o presente Recurso Especial com a consequente reforma do acórdão recorrido ante a ofensa expressa ao texto legal (fls. 1205). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial do art. 110 do CPC, no que concerne à possibilidade de sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica executada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da extinção fática da empresa diante da inaptidão cadastral e da paralisação das atividades, trazendo a seguint e argumentação:
Cumpre demonstrar, por fim, a divergência jurisprudencial que sustenta a interposição do presente Recurso; . Eis que a divergência suscitada nasce quando o julgador desconsidera o texto de lei extraído do artigo 110 do CPC. Nesse ponto, considerando as divergências jurisprudenciais instauradas, o Código de Processo Civil dispõe sobre a necessária uniformização com a finalidade de promover segurança no âmbito judicial. . Não obstante o respeito nutrido por conceitos como o livre convencimento do juízo, a padronização jurisprudencial é necessária para garantir a segurança jurídica e se evitar decisões conflitantes diante de um mesmo cenário e nessa esteira a uniformização garante que a lei seja aplicada sem escolher quem será atingido pelos seus efeitos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou infração ao devido processo legal. O caso sob análise versa sobre o pedido de sucessão processual e a divergência instaurada reside no fato da sucessão somente ser apreciada após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que diverge do entendimento dessa Suprema Corte de Justiça já decidiu que é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual. Exegese do artigo 110 do CPC (fls. 1206-1207). Portanto, evidente que a mesma matéria vem sendo julgada de forma divergente a depender da Câmara Cível julgadora, no sentido de que alguns julgadores reconhecem a aplicação da sucessão processual face o encerramento da empresa, e de forma oposta, é possível verificar uma corrente que exige a desconsideração da personalidade jurídica para que a sucessão processual se convalide. Assim, instaurada a divergência jurisprudencial, é cabível o recurso interposto face o disposto na alínea "c", inciso III do artigo 105 da CF, carecendo de reforma o V. Acórdão vergastado (fls. 1207). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A instauração do incidente assegura o contraditório e a ampla defesa, sendo formalidade essencial à validade do processo de redirecionamento da execução. O redirecionamento direto da execução ao sócio, sem demonstração dos requisitos legais e sem observância do procedimento próprio, configura violação ao devido processo legal.
Assim, instaurada a divergência jurisprudencial, é cabível o recurso interposto face o disposto na alínea "c", inciso III do artigo 105 da CF, carecendo de reforma o V. Acórdão vergastado (fls. 1207). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A instauração do incidente assegura o contraditório e a ampla defesa, sendo formalidade essencial à validade do processo de redirecionamento da execução. O redirecionamento direto da execução ao sócio, sem demonstração dos requisitos legais e sem observância do procedimento próprio, configura violação ao devido processo legal. A alegação de sucessão empresarial, por si só, não dispensa a observância do incidente processual específico, ainda que exista vínculo entre as empresas
Sendo assim, inviável, nestes autos, a responsabilização das sócias pela integralidade do débito mediante simples alegação de fraude, sendo imprescindível a instauração do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 1152 ). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239232 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239232 (202601456193)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇ
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