Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODRIGO JORGE DAHER, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 298 - 299, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 77 - 89, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1998, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação vigente à época dos atos processuais, estaria caracterizada a prescrição intercorrente diante da alegada inércia da exequente e, adicionalmente, se a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, poderia ser aplicada retroativamente. III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional quinquenal é aplicável à execução fundada em instrumento particular, conforme arts. 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil. 4. A análise do histórico processual evidencia diligências reiteradas por parte da exequente, o que afasta a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. 5. As sucessivas suspensões processuais deferidas pelo juízo, decorrentes da ausência de bens penhoráveis, não podem ser interpretadas como desídia do credor. 6. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação apenas prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência. 7. Após a vigência da nova lei, não transcorreram os prazos legais para configuração da prescrição intercorrente, considerando a data da ciência da ausência de bens. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente depende, para sua configuração, da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica quando há diligências reiteradas e suspensões processuais autorizadas judicialmente. 2. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas a atos posteriores à sua vigência, respeitando o princípio do tempus regit actum."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.604.412 /SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067357- 39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001665- 66.2011.8.16.0124, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001445- 50.2012.8.16.0054, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002388- 63.2014.8.16.0162, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 16.09.2024; Súmula nº 150 do STF. Nas razões do recurso especial (fls. 92 - 126, e-STJ), o recorrente, além de suscitar dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a prescrição intercorrente ao atribuir eficácia interruptiva ou suspensiva a diligências e requerimentos infrutíferos do exequente, quando a jurisprudência do STJ exigiria a prática de atos efetivamente úteis à satisfação do crédito; (ii) arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal teria transcorrido sem a ocorrência de causa legal apta a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, porquanto os atos processuais praticados pelo credor não resultaram em qualquer constrição patrimonial efetiva; (iii) art. 14 do CPC, ao argumento de que a Lei n. 14.195/2021 não poderia ser aplicada para afastar prescrição intercorrente que, segundo sustenta, já se teria consumado sob a disciplina anterior. Apresentadas contrarrazões (fls. 272 - 278, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por reputá-lo intempestivo, consignando que, embora intimada a regularizar o vício apontado, a parte recorrente não apresentou documentação idônea a comprovar a suspensão do expediente forense, o feriado local e a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico invocados para justificar a prorrogação do prazo recursal.
14.195/2021 não poderia ser aplicada para afastar prescrição intercorrente que, segundo sustenta, já se teria consumado sob a disciplina anterior. Apresentadas contrarrazões (fls. 272 - 278, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por reputá-lo intempestivo, consignando que, embora intimada a regularizar o vício apontado, a parte recorrente não apresentou documentação idônea a comprovar a suspensão do expediente forense, o feriado local e a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico invocados para justificar a prorrogação do prazo recursal. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que o reclamo merece trânsito, na medida em que os referidos óbices não subsistiriam (fls. 302 - 314, e-STJ). Contrarrazões ao agravo às fls. 323 - 328, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso merece parcial acolhida. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que a parte recorrente não teria comprovado adequadamente a suspensão do expediente forense, o feriado local e a indisponibilidade do sistema eletrônico invocados para a prorrogação do prazo recursal. Nesse ponto, contudo, assiste razão ao agravante. Com efeito, a própria decisão de inadmissão consignou que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 29/10/2025, que o prazo recursal teve início em 30/10/2025 e que o termo final para a interposição do recurso especial recairia em 18/11/2025. Tendo o recurso especial sido protocolado em 17/11/2025, antes, portanto, do termo final reconhecido pela própria Corte local, revela-se inequivocamente tempestivo, independentemente da discussão acerca da comprovação dos eventos posteriormente indicados pela Presidência do Tribunal de origem. Superado o fundamento que embasou a inadmissão, impõe-se o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. No mérito, o recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem afastou indevidamente a prescrição intercorrente ao atribuir eficácia suspensiva ou interruptiva a diligências infrutíferas promovidas pela exequente, em afronta aos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do CPC, bem como aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerada em abstrato, a tese jurídica defendida encontra respaldo em precedentes desta Corte Superior, segundo os quais diligências meramente formais ou infrutíferas não são aptas, por si sós, a obstar indefinidamente o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não se ignora a existência de julgados das Turmas integrantes da Segunda Seção no sentido de que diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. .. (AgInt no AREsp n. 2.848.036/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. .. 2. O artigo 921 do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do credor previamente ao início do prazo prescricional, mesmo após as alterações que lhe foram realizadas pela Lei n. 14.195/2021. Nos termos da jurisprudência desta Corte, basta que o credor seja intimado antes da decisão que a reconhece, para, caso queira, opor algum fato impeditivo à sua consumação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia da parte exequente, ao passo que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Precedentes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.814.703/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia da parte exequente, ao passo que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Precedentes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.814.703/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. .. 6. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e não se submete à preclusão; diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo. .. (AREsp n. 3.000.260/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
A controvérsia decidida pelo Tribunal de origem, todavia, não se resolveu exclusivamente sob essa perspectiva jurídica. Ao apreciar o caso concreto, a Corte estadual procedeu ao exame minucioso da marcha processual da execução e concluiu que não houve inércia da exequente por período superior ao prazo prescricional, registrando a existência de sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito, bem como de diversas suspensões processuais regularmente deferidas pelo juízo da execução. Confira-se (fls. 84 - 86, e-STJ):
A tese central dos Agravantes, de que a execução permaneceu paralisada por inércia da credora, não encontra amparo na realidade processual dos autos. A análise detida da marcha processual revela o oposto: uma persecução creditória diligente e contínua, marcada por diversas tentativas de localização de bens e, crucialmente, por suspensões do feito que foram devidamente determinadas pelo juízo, as quais, por sua natureza, interromperam o fluxo da prescrição intercorrente. .. Tendo em vista o iter procedimental acima descrito, evidenciado está que o exequente jamais deixou de dar o devido andamento ao processo. Ainda que infrutíferas, certo é que várias diligências ao longo dos anos foram requeridas, mas, repita-se, inércia não existiu, sendo certo que, sob a égide da legislação processual então vigente, só a inércia do credor superior ao prazo prescricional justifica a ocorrência da prescrição intercorrente, a despeito das tentativas infrutíferas de localização de bens. .. Neste ponto, a matemática processual é clara e desfavorece a tese dos Agravantes. O período de inércia efetivamente imputável à credora compreende o lapso temporal entre a última diligência frutífera de impulso (22 de novembro de 2016) e o novo peticionamento (19 de novembro de 2018). Ocorre que este intervalo, de aproximadamente dois anos, é evidentemente inferior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. A esse fundamento somou-se outro, de caráter autônomo, segundo o qual, ainda que aplicada a disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, a ciência da inexistência de bens penhoráveis somente ocorreu em 13/1/2022, de modo que não teria transcorrido o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente (fl. 86, e-STJ):
Sob outro vértice, após 26/08/2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.195/2021 e aplicando-se o previsto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, percebe-se que a ciência da não localização de bens penhoráveis se deu em 13/01/2022 (mov. 88.0). Tendo então com a novel legislação este marco inicial do prazo prescricional, segue que a prescrição intercorrente ocorreria somente em 13/01/2028 (1 ano suspensão 5 anos prescrição). Como se vê, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente para reavaliar a cronologia dos atos processuais praticados, os períodos de suspensão do feito, a efetiva duração dos lapsos de paralisação e a existência, ou não, de inércia imputável à exequente. Tal providência demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
Tal providência demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 3. A aferição sobre se a demora ou nulidade das citações decorreu de desídia do exequente ou de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.157.750/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. .. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a prescrição intercorrente. .. (AREsp n. 3.026.493/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. .. 10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. .. (AgInt no AREsp n. 3.086.933/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
3. O mesmo óbic e impede a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a demonstração da alegada similitude fática entre os paradigmas colacionados e o caso concreto igualmente pressupõe o reexame das circunstâncias específicas da execução em análise. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.076.695/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. Conclui-se, pois, que, embora a tese jurídica defendida pelo recorrente encontre amparo em precedentes desta Corte, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem mostra-se inviável na presente via recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3253079 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3253079 (202601732045)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODRIGO JORGE DAHER, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 298 - 299, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 77 - 89, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX
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