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STJ — DECISÃO REsp 2277996 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277996 (202602195700)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julio Cezar Barboza do Sacramento, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 3.048/3.049): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP). IRDR 23. MARCO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julio Cezar Barboza do Sacramento, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 3.048/3.049): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP). IRDR 23. MARCO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum ajuizada para anular auto de infração de trânsito e seus efeitos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos atos administrativos a partir da notificação de imposição de penalidade (NIP) ao condutor, com reabertura de prazo recursal. A União apelou, alegando notificação em flagrante, envio das notificações ao proprietário do veículo, e que a infração foi cometida antes do marco temporal de 08/08/2024, fixado para a aplicação do IRDR 23. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida notificação da infração e da penalidade ao condutor, e se a tese firmada no IRDR 23 do TRF4, que exige a notificação do condutor infrator quando distinto do proprietário, é aplicável à infração cometida antes do marco temporal de 08/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Súmula 312 do STJ estabelece a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de multa de trânsito: da autuação e da aplicação da penalidade. 4. A primeira notificação (da autuação) é dispensável nas hipóteses de flagrante, quando o infrator é notificado presencialmente, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 728.484/SP). No caso, o autor foi autuado pessoalmente, com registro de seus dados, o que afasta a alegação de ausência da notificação da infração. 5. O IRDR nº 5047424-37.2019.4.04.0000 (IRDR 23) do TRF4 determinou a obrigatoriedade de remessa da notificação de imposição de penalidade (NIP) tanto para o proprietário do veículo quanto para o condutor infrator, quando forem pessoas distintas. 6. A modulação dos efeitos do IRDR 23 fixou o marco temporal para sua aplicação em 08/08/2024, data do esgotamento da instância ordinária, conforme esclarecido em embargos de declaração. 7. A infração em questão foi cometida em 14/06/2024, ou seja, antes do marco temporal de 08/08/2024. Portanto, a tese firmada no IRDR 23 não se aplica ao caso concreto. 8. Diante da não aplicação da tese do IRDR 23, o Auto de Infração nº T760137242 e seus efeitos são considerados hígidos. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso de apelação provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 3.051/3.055), a parte recorrente alega violação dos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sustentando que o processo administrativo é nulo por ausência de notificação válida ao condutor e por desconsiderar a necessidade de dupla notificação, defendida pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma ofensa ao art. 280, inciso VI, do CTB e à Resolução 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao argumento de que a ausência de assinatura do condutor, quando este não é o proprietário, invalida a notificação da autuação e o próprio auto, conforme tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 36 (IRDR 36) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) (fls. 3.052/3.054). Defende, ainda, que a modulação de efeitos do IRDR 23 não afasta a exigência de notificação ao condutor anterior a 08/08/2024, porquanto a garantia do contraditório e da ampla defesa decorre da Constituição Federal, art. 5º, inciso LV (fls. 3.052/3.054). Alega divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 1.127.323/RS do STJ, no qual se reconhece a nulidade do procedimento por falta de notificação do infrator, independentemente da notificação ao proprietário, e afirma que o recurso não demanda reexame de provas, mas nova valoração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 3.053/3.054). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 3.056/3.057). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum para anular o Auto de Infração de Trânsito T760137242 e seus efeitos. Inicialmente, em relação à alegada afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum para anular o Auto de Infração de Trânsito T760137242 e seus efeitos. Inicialmente, em relação à alegada afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) Em relação à alegada violação da Súmula 312/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. De igual modo, quanto à tese de nulidade do procedimento por violação da Resolução 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 - sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à tese de nulidade do auto de infração por ausência de assinatura do condutor e necessidade de notificação específica ao condutor, com fundamento nos arts. 280, VI; 281 e 282 do CTB e no IRDR 36/TRF4, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento). O Tribunal de origem, ao analisar a regularidade do auto de infração, assim se manifestou: No presente caso, a parte autora, ora apelada, foi autuada pessoalmente, de modo que (e-STJ Fl. 3046) foram registrados seus dados pessoais na notificação de autuação (evento 31, ANEXO2). Assim, não há falar em ausência de notificação da infração. Já em relação à notificação da penalidade, de acordo com o histórico da infração (evento 31, ANEXO3), verifica-se que foi encaminhada apenas para o proprietário do veículo, não havendo registro de envio para o autor. 281 e 282 do CTB e no IRDR 36/TRF4, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento). O Tribunal de origem, ao analisar a regularidade do auto de infração, assim se manifestou: No presente caso, a parte autora, ora apelada, foi autuada pessoalmente, de modo que (e-STJ Fl. 3046) foram registrados seus dados pessoais na notificação de autuação (evento 31, ANEXO2). Assim, não há falar em ausência de notificação da infração. Já em relação à notificação da penalidade, de acordo com o histórico da infração (evento 31, ANEXO3), verifica-se que foi encaminhada apenas para o proprietário do veículo, não havendo registro de envio para o autor. Porém, a infração foi cometida no dia 14/06/2024 (evento 1, EXTR5), portanto, antes da data de início da vigência do IRDR 23 (08/08/2024) que determinou a "necessidade de envio da notificação de imposição de penalidade (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator quando forem pessoas distintas". Assim, deve ser provido o apelo da União, no sentido de reconhecer a higidez do Auto de Infração nº T760137242, bem como dos efeitos dele decorrentes, nos termos da fundamentação supra. Da análise, verifica-se que o art. 280, VI, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em sua dimensão específica relativa à ausência de assinatura do condutor não proprietário como causa de invalidade da notificação de autuação e do auto de infração (IRDR 36/TRF4), não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento, no acórdão recorrido, da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram opostos embargos de declaração. Ainda, mesmo que superada a aplicação da Súmula 282/STF, a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Entendimento diverso daquele exposto no Acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Por fim, a parte recorrente alega que o acórdão "diverge do STJ (REsp 1.127.323/RS, Rel. Min. Luiz Fux), que estabelece a nulidade do procedimento administrativo por falta de notificação do infrator, independentemente da notificação do proprietário" (fl. 3.053). Para o Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrado o cotejo analítico entre os acórdãos, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME: INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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