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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3240566 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3240566 (202601542277)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 34 dias-multa, por infração aos arts. 129, § 9º, e 250, caput, ambos do Código Penal (fls. 221-22

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 34 dias-multa, por infração aos arts. 129, § 9º, e 250, caput, ambos do Código Penal (fls. 221-224). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negaram provimento ao apelo defensivo (fls. 315-326). Nas razões do recurso especial (fls. XX), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 59, caput, 61, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal (fls. 332-343) Na origem, o Tribunal não conheceu do recurso, por óbice à Súmula n. 7, STJ (fls. 353-354). Nas razões de agravo, o recorrente aduziu a desnecessidade de exame de provas para apreciação dos erros de julgamento e de procedimento (fls. 357-362) O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 395-403). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A defesa postula o redimensionamento da sanção atribuída ao crime de incêndio, aduzindo que a) a decisão incorre em bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais; b) o contexto de briga familiar, por si só, não configura a agravante do motivo torpe, c) além de ter havido dupla valoração ante a utilização do mesmo contexto fático para agravamento da pena pelo cometimento de crime contra irmão (fls. 357-363). Pois bem. Com relação à primeira fase da dosimetria penal no crime de incêndio, a pena-base foi exasperada em 1/6 pelos maus antecedentes e em 1/6 pelas circunstâncias do delito, pois o réu, "insistentemente procurou conflito, foi repelido pela vítima e pela Polícia Militar, teve oportunidade de sair da cidade, retornando com a esposa para sua residência, mas usou o galão de combustível para atear fogo nos veículos, colocando em risco o imóvel de moradia de seu próprio irmão, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa". Para delimitação da controvérsia, transcrevo do acórdão o que pertinente (fls. 315-326: A testemunha Sueli era vizinha das testemunhas Sérgio e Márcia. Foi quem notou o incêndio e avisou Márcia. No momento em que o incêndio foi notado, Sueli não viu o réu no local, mas o viu no período da tarde brigando com Sérvio, inclusive quando o réu quebrou garrafas em frente no imóvel. A testemunha Sueli disse também que, cerca de vinte dias atrás, no mês de julho, o réu foi até o imóvel de Sérgio e gritava. Sueli disse ter muito medo do réu, assim como a filha dela, que viu a briga em frente a casa de Sérgio. A informante Márcia, cunhada do réu, viu o início do conflito, que se originou de agressão injustificada praticada contra terceiro. Após Sérgio apartar o conflito e criticar o réu, quando aquele estava desprevenido, o réu lhe desferiu um golpe de capacete, danificando o objeto. Na sequência, Sérgio agrediu o réu. Com o fim desse conflito, a informante Márcia e Sérgio encontraram o réu em um bar e este disse que eles iriam ver. Pouco tempo depois, soube por Erika (que ligou para Sérgio) que esta acabara de encontrar o réu e este trazia consigo um galão de combustível e prometera atear fogo na casa de Sérgio e Márcia, mais uma vez a revelar que Erika mentiu, não somente na presente data, mas também perante a Autoridade Policial. Ainda de acordo com Márcia, pouco tempo depois dessa notícia, Sueli ligou para aquela para informar sobre o incêndio. Por fim, Márcia disse que, cerca de vinte dias atrás e novamente alguns dias atrás, o réu voltou a casa dela e chamava a testemunha Sérgio. A testemunha Sérgio esclareceu que "Cacheado" cumprimentou o réu, que estava em frente ao imóvel daquele, quando, inusitadamente e sem qualquer motivo, o réu agrediu Cacheado. Com o pedido de Sérgio e crítica sobre o que fizera, o réu desferiu um golpe de capacete naquele. Na sequência, Sérgio narrou a sucessão dos fatos tal como apontados por Márcia. Por fim, informou que o réu pediu ao pai para interceder e solicitar que Sérgio "retirasse a ocorrência". A depoente Erika de Araújo Silva, esposa do réu, quando ouvida na fase policial (fls. 46/47), confirmou ter ouvido do acusado que ele iria atear fogo na residência da vítima. A testemunha Sérgio esclareceu que "Cacheado" cumprimentou o réu, que estava em frente ao imóvel daquele, quando, inusitadamente e sem qualquer motivo, o réu agrediu Cacheado. Com o pedido de Sérgio e crítica sobre o que fizera, o réu desferiu um golpe de capacete naquele. Na sequência, Sérgio narrou a sucessão dos fatos tal como apontados por Márcia. Por fim, informou que o réu pediu ao pai para interceder e solicitar que Sérgio "retirasse a ocorrência". A depoente Erika de Araújo Silva, esposa do réu, quando ouvida na fase policial (fls. 46/47), confirmou ter ouvido do acusado que ele iria atear fogo na residência da vítima. Ao ser ouvida, em Juízo, a informante Erika de Araújo Silva alterou a versão dos fatos anteriormente alegados, afirmando que nunca ouviu do réu a promessa de que ele atearia fogo na casa de Sérgio. Nesse cenário, a exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias do crime mostra-se devidamente fundamentada. O acórdão recorrido evidenciou, com base em elementos concretos dos autos, tanto a existência de maus antecedentes não impugnados de forma específica pela defesa quanto circunstâncias do delito que extrapolam aquelas ordinariamente ínsitas ao tipo penal do art. 250 do Código Penal. Isso porque, na medida em que o réu, após sucessivos episódios de conflito e mesmo advertido por terceiros e pela atuação policial, retornou ao local munido de galão de combustível, previamente anunciando o intento incendiário, e deliberadamente ateou fogo em automóveis estacionados em frente à residência, expondo a risco não apenas o patrimônio, mas a integridade do imóvel e dos moradores, circunstâncias que revelam maior grau de reprovabilidade concreta da conduta e justificam, nos termos do art. 59 do CP e da jurisprudência consolidada do STJ, a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, com a correspondente elevação da pena-base. Nesse sentido, a Corte assim já decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas, inclusive criança com deficiência, a risco concreto. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em prova oral colhida sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando alegações de insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo legal, com negativação de culpabilidade (premeditação), circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças) e consequências (perda total da residência), reconhecendo a atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II, do CP. .. 7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves consequências (destruição integral da residência e desamparo familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal, afastando-se alegação de bis in idem. .. (AgRg no REsp n. 2.239.843/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Por sua vez, a exasperação da pena-base não configura bis in idem pelo reconhecimento da agravante decorrente da relação de parentesco (art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), porquanto, segundo orientação consolidada do STJ, a agravante prevista somente é vedada quando a mesma circunstância já constitui elementar do tipo penal ou fundamento autônomo de exasperação, o que não se verifica na hipótese, em que o delito de incêndio não possui, em sua estrutura típica, qualquer elemento relacionado à relação familiar entre agente e vítima. 2.239.843/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Por sua vez, a exasperação da pena-base não configura bis in idem pelo reconhecimento da agravante decorrente da relação de parentesco (art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), porquanto, segundo orientação consolidada do STJ, a agravante prevista somente é vedada quando a mesma circunstância já constitui elementar do tipo penal ou fundamento autônomo de exasperação, o que não se verifica na hipótese, em que o delito de incêndio não possui, em sua estrutura típica, qualquer elemento relacionado à relação familiar entre agente e vítima. Ademais, a circunstância de o crime ter sido praticado contra o próprio irmão constitui elemento acidental que revela maior censura da conduta, por evidenciar a quebra de deveres mínimos de solidariedade familiar, podendo ser valorada de forma autônoma na segunda fase da dosimetria, sem sobreposição com as circunstâncias judiciais já consideradas, sendo certo que a jurisprudência da Corte Superior admite a incidência da agravante em hipóteses em que a relação doméstica ou familiar não integra o tipo penal nem foi utilizada para majorar a pena em outro momento da dosimetria. Também não procede a insurgência defensiva quanto ao afastamento do motivo torpe e à alegada dupla valoração. No caso concreto, verifica-se que a instância ordinária não se limitou a reconhecer um simples contexto de desavença, mas evidenciou um agir retaliatório e deliberado, consistente na retomada do conflito após intervenção policial, com prévia ameaça e subsequente execução do intento incendiário, circunstância que transcende o mero desentendimento cotidiano e autoriza, em tese, o reconhecimento da maior censura do motivo, sem que isso importe bis in idem com a agravante decorrente da relação de parentesco, porquanto se tratam de vetores distintos: o primeiro atinente à motivação do delito, e o segundo à condição pessoal de confiança e proximidade entre agente e vítima, cuja quebra agrava a reprovabilidade da conduta, sendo admissível a sua cumulação quando fundados em dados fáticos autônomos, inexistindo sobreposição de fundamentos na hipótese. Diante desse contexto, verifica-se que os argumentos deduzidos pela defesa não identificam qualquer ilegalidade apta a ensejar a reforma do acórdão recorrido, o qual procedeu à individualização da pena de forma motivada e em consonância com os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo bis in idem ou valoração indevida das circunstâncias judiciais e legais, mas, ao contrário, adequada exasperação da reprimenda diante das peculiaridades concretas do caso. Portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a manutenção integral do julgado, nos termos em que proferido Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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