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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3211925 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211925 (202601070055)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 318-319): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 318-319): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA POR ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO CLARA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de mora em razão de abusividade contratual. A sentença baseou-se em acórdão anterior (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.105016-0/001, TJMG), que reconheceu a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem a devida informação da taxa, afastando a mora do devedor. O apelante defende a legalidade dos encargos e a caracterização da mora, requerendo a procedência da demanda ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a devida informação configura abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor e obstar a busca e apreensão do bem alienado; (ii) estabelecer se o princípio da causalidade impõe ao banco a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR É o entendimento deste Relator que a identificação de eventual abuso na exigência dos denominados "encargos da normalidade", particularmente nos juros remuneratórios e na sua capitalização (encargos essenciais), merece a adequada distinção (distinguishing). A eventual abusividade dos acessórios ou dos denominados encargos da normalidade, bem como alegada insuficiência informativa sobre a taxa de juros praticada, não afastam a exigibilidade do próprio principal, ou seja, da prestação objeto da obrigação, bem como a exigibilidade das parcelas acessórias incontroversas. Não obstante, em análise do presente caso, a preclusão consumativa decorrente de decisão anterior que reconheceu a abusividade e afastou a mora (Agravo de Instrumento) impede a rediscussão da matéria em sede de apelação, impondo a manutenção da sentença no entendimento fundamentado. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao banco os ônus sucumbenciais, uma vez que a propositura da ação com base em cláusula abusiva foi o fator determinante da lide, ainda que no exercício regular de um direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão consumativa oriunda de decisão anterior estabilizada impede a rediscussão da mora reconhecidamente descaracterizada por abusividade contratual. O banco que ajuíza ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula abusiva deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 341-345). No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964; 5º da MP 2.170-36/2001; e 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. Sustentou, em síntese: a validade da capitalização de juros diária, desde que expressamente pactuada, sendo desnecessária a previsão contratual da taxa de juros diária; e que eventual abusividade em mero encargo acessório não tem o condão de desconstituir a mora. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 365-371). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 374-375), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 385-389). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência de previsão contratual da taxa de juros diária inviabiliza a capitalização de juros, também, diária e que a ilegalidade da capitalização diária afasta a mora do devedor. A proposito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência de previsão contratual da taxa de juros diária inviabiliza a capitalização de juros, também, diária e que a ilegalidade da capitalização diária afasta a mora do devedor. A proposito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.108.442/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. MORA DEBENDI AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser desnecessária a indicação da taxa de juros diária, por entender suficiente a pactuação do anatocismo, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do custo efetivo da operação pelo consumidor. 3. A abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, pressuposto constitutivo do direito à busca e apreensão, o que gera a improcedência do pedido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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