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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3152166 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3152166 (202600152630)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 356-357). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 316): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE C

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 356-357). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 316): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DOCUMENTAÇÃO ESS ENCIAL. SUFICIÊNCIA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS FORMAIS DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento, no qual se alegava a inépcia da petição inicial da ação de busca e apreensão em razão da ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio. A parte agravante sustenta que esse documento seria essencial à propositura da ação, por conter informações omitidas no contrato de alienação fiduciária, como valores e vencimentos das parcelas, nos termos das cláusulas 7.3 e 7.4. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio compromete a regularidade formal da petição inicial da ação de busca e apreensão, a ponto de ensejar sua inépcia por ausência de documento essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento de confissão de dívida firmado pela devedora, constante dos autos de origem, contém a identificação do saldo devedor, o detalhamento das parcelas e a vinculação às cotas e grupos de consórcio, revelando-se suficiente, em juízo de cognição sumária, para instruir validamente a ação de busca e apreensão. A existência de cláusulas do contrato de alienação fiduciária que remetem ao contrato de adesão ao consórcio não invalida a confissão de dívida como elemento probatório apto a demonstrar a higidez da obrigação inadimplida. A ausência do contrato de adesão ao consórcio não configura, por si só, vício capaz de comprometer a regularidade formal da petição inicial, nem caracteriza ausência de documento essencial à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão de dívida contendo o valor devido, a identificação dos grupos de consórcio e as condições da obrigação é suficiente para instruir a petição inicial de ação de busca e apreensão. Nas razões do recurso especial (fls. 324-337), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008, porque (fls. 332-333): .. verifica-se que a parte autora limitou-se a juntada apenas do Contrato de Alienação, sem apresentar aos autos o contrato de adesão ao consórcio citado clausulas 9.1 do contrato de alienação juntado. .. ao dispor que o contrato de participação em grupo de consorcio por adesão é título executivo judicial, o legislador quis justamente enfatizar o tipo de instrumento hábil à instrução do processo, sendo esse a apresentação do contrato de adesão ao grupo de consórcio. O agravo (fls. 360-366) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 369-373). É o relatório. Decido. Na verdade, a parte busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência no agravo de instrumento. No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Ainda, quanto à alegação de ofensa ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Co rte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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