Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão (fls. 724/725). A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos. Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica: possibilidade de o Poder Judiciário flexibilizar requisito técnico, objetivo e expresso em edital para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Pediátrica; interpretação do princípio da vinculação ao edital; e limites do controle jurisdicional em concursos públicos (fls. 736/737). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 743). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, cujo pedido principal foi o reconhecimento da suficiência dos documentos para provimento no cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Pediátrica, com a consequente nomeação e posse. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 679):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CARGO DE ENFERMEIRO - TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE RESIDÊNCIA EM PEDIATRIA COM CARGA HORÁRIA SIGNIFICATIVA EM TERAPIA INTENSIVA. PARECER TÉCNICO DO COREN-RJ. RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação ordinária movida contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, cujo objeto consiste no reconhecimento da regularidade dos documentos apresentados para provimento em cargo público. 2. A avaliação dos requisitos de habilitação técnica em concurso público deve observar não apenas a literalidade do edital, mas sobretudo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública, norteadores da atividade administrativa. 3. A residência em Pediatria, que inclui carga horária expressiva de atividades práticas em Terapia Intensiva Pediátrica, acompanhada de parecer técnico do conselho profissional atestando plena capacidade técnica para atuação na área, é suficiente para cumprimento dos requisitos editalícios. 4. No caso dos autos, a recusa da Administração, fundada exclusivamente na ausência de nomenclatura formal no certificado, configura excesso de formalismo, desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a Administração Pública. 5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, a fim de determinar que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH reconheça a regularidade da documentação apresentada pela parte autora e efetive sua convocação para nomeação e posse no cargo pretendido, observada a sua ordem de classificação no certame. Inversão dos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 6. Apelação provida. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 41 da Lei 8.666/1993, ao argumento de que o acórdão afastou a vinculação objetiva ao edital do concurso, e dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, afirmando ter havido ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e motivação dos atos administrativos (fls. 690/694). Aponta violação dos arts. 6º, 7º e 15 da Lei 8.080/1990, argumentando que a flexibilização judicial dos requisitos formais para atuação em Terapia Intensiva Pediátrica compromete a segurança e a qualidade do Sistema Único de Saúde (SUS) (fls. 698/700). Sustenta, ainda, que não há reexame de provas e que a matéria é de direito, ligada aos limites do controle jurisdicional em concursos públicos. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Não foram opostos embargos de declaração. Passo ao exame do recurso especial. Em suas razões recursais, relativamente à vinculação objetiva ao edital, a parte recorrente sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora nem flexibilizar requisitos expressos do edital. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls.
6º, 7º e 15 da Lei 8.080/1990, argumentando que a flexibilização judicial dos requisitos formais para atuação em Terapia Intensiva Pediátrica compromete a segurança e a qualidade do Sistema Único de Saúde (SUS) (fls. 698/700). Sustenta, ainda, que não há reexame de provas e que a matéria é de direito, ligada aos limites do controle jurisdicional em concursos públicos. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Não foram opostos embargos de declaração. Passo ao exame do recurso especial. Em suas razões recursais, relativamente à vinculação objetiva ao edital, a parte recorrente sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora nem flexibilizar requisitos expressos do edital. Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 678/675, destaquei):
Em consulta ao caderno processual, observa-se que a parte apelante possui diploma de graduação em Enfermagem, devidamente registrado, e concluiu residência em Enfermagem na área de Pediatria, cuja matriz curricular inclui carga horária relevante em Terapia Intensiva Pediátrica, conforme comprovado pelos documentos acostados, notadamente histórico escolar, declaração da instituição formadora e parecer técnico emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro. Consta, ainda, que no curso da residência a candidata desempenhou atividades práticas em unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, totalizando, segundo o parecer técnico, 1.232 horas de atuação prática em setores de alta complexidade e cuidados intensivos, além de carga horária teórica compatível com a formação exigida para o desempenho das funções inerentes ao cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Pediátrica. O próprio parecer técnico do COREN-RJ é enfático ao concluir que a formação da apelante confere plena capacidade técnica e científica para o exercício de todas as atividades privativas do cargo em questão, esclarecendo, inclusive, que as classificações de especialidades no âmbito do Cofen não têm o condão de limitar a atuação do profissional de enfermagem, que se dá em todos os níveis de complexidade, inclusive na Terapia Intensiva. É certo que, embora o edital constitua a lei interna do certame e vincule tanto a Administração quanto os candidatos, sua interpretação não pode se dar de forma puramente literal, dissociada dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a razoabilidade, a proporcionalidade, a eficiência e a finalidade pública. A exigência de titulação formal deve ser entendida, no caso concreto, à luz da sua finalidade, qual seja, assegurar que o profissional possua capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo. Se restou efetivamente comprovado, por meio de documentos oficiais e parecer técnico especializado, que a candidata possui qualificação técnica integral para o exercício das funções no setor de Terapia Intensiva Pediátrica, não se justifica a adoção de formalismo exacerbado para indeferir sua nomeação. .. Igualmente, esta Turma afastou o excesso de formalismo praticado pela Administração, que recusou documentação comprobatória de especialização em razão de suposta ausência de registro no conselho profissional, entendimento este que foi rejeitado, com expressa aplicação dos princípios da razoabilidade e da vedação ao formalismo desnecessário. Vejamos:
.. O entendimento consolidado nesta Turma orienta-se no sentido de que, embora a Administração Pública possua discricionariedade na condução dos concursos, essa atuação não é ilimitada, estando sujeita ao controle jurisdicional, sobretudo quando configurada violação aos princípios da razoabilidade e da finalidade administrativa. No caso presente, restou demonstrado que a apelante possui não apenas formação teórica, mas sobretudo efetiva experiência prática na área de Terapia Intensiva Pediátrica, o que evidencia inequívoca aptidão técnica para o exercício do cargo pretendido. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua nomeação, devendo a Administração proceder à imediata convocação da candidata para os atos subsequentes à sua classificação no certame, sob pena de se perpetuar situação manifestamente desarrazoada e atentatória aos princípios que regem a atividade administrativa. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a suficiência técnica da candidata com base em documentos, histórico escolar, declaração da instituição formadora e parecer técnico do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, afastando o formalismo do edital para admitir a formação apresentada como equivalente às atribuições do cargo.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua nomeação, devendo a Administração proceder à imediata convocação da candidata para os atos subsequentes à sua classificação no certame, sob pena de se perpetuar situação manifestamente desarrazoada e atentatória aos princípios que regem a atividade administrativa. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a suficiência técnica da candidata com base em documentos, histórico escolar, declaração da instituição formadora e parecer técnico do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, afastando o formalismo do edital para admitir a formação apresentada como equivalente às atribuições do cargo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada de fls. 724/725, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3198593 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3198593 (202600855183)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão (fls. 724/725). A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos. Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica: possibilida
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