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STJ — DECISÃO HC 1107165 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107165 (202602443250)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO PRUDÊNCIO GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623233-27.2026.8.06.0000, não conheceu da impetração. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado na Ação Penal n. 0042096-58.2018.8.06.0001, no contexto da denominada "Operação

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO PRUDÊNCIO GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623233-27.2026.8.06.0000, não conheceu da impetração. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado na Ação Penal n. 0042096-58.2018.8.06.0001, no contexto da denominada "Operação Saratoga", pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 14 (catorze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa. Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls. 653-673). Neste writ, a impetrante alega que a condenação está fundada em matriz probatória ilícita, especialmente interceptações telefônicas deferidas e exploradas no âmbito da "Operação Saratoga", e sustenta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumenta que não houve apreensão de droga em poder do paciente, flagrante autônomo de traficância ou prova pericial/material independente capaz de subsistir sem os diálogos interceptados e relatórios derivados. Sustenta que, em processos conexos e desmembrados, o próprio Tribunal de origem reconheceu a ilicitude da matriz probatória e absolveu corréus por ausência de prova válida autônoma. Assinala que o habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade verificável por prova pré-constituída e que, mesmo reconhecida a inadequação da via para substituir revisão criminal, é possível a concessão de ofício. Ressalta a necessidade de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para assegurar isonomia, por se tratar de nulidade objetiva não vinculada a circunstância pessoal. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para: a) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação fundada em prova ilícita; b) aplicar o art. 580 do Código de Processo Penal para estender os efeitos absolutórios dos julgados paradigmas; c) declarar a ilicitude das interceptações telefônicas e de seus derivados e, por consequência, absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da condenação com desentranhamento das provas ilícitas e suspensão dos efeitos executórios. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg n o HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. O Tribunal de origem não conheceu do writ originário nestes termos (fls. 659-673; grifos diversos do original): Analisando a impetração e os autos do processo de origem, verifica-se que o mandamus não merece ser conhecido, porquanto a impetrante utiliza meio inidôneo para requerer a anulação da sentença penal condenatória transitada em julgado, com a absolvição do paciente, pois a via adequada para desconstituir a condenação criminal com trânsito em julgado é a revisão criminal, ação de impugnação autônoma e sui generis, de natureza constitutiva, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando decorrente de erro judiciário, sendo esta a hipótese em exame, conforme art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. .. Com efeito, este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios atos colegiados, cabendo à Corte Superior a análise de eventual ilegalidade. .. Somado a isso, a tese de nulidade das interceptações telefônicas já foi submetida ao crivo da 3ª Câmara Criminal por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 0042096-58.2018.8.06.0001. Naquela oportunidade, aquele colegiado decidiu, de forma unânime e fundamentada, pela validade do conjunto probatório, mantendo a condenação e redimensionando a pena imposta ao paciente. Desta feita, a pretensão de rediscutir a higidez das provas encontra óbice instransponível na coisa julgada, não sendo o habeas corpus via adequada para contornar decisões colegiadas anteriores já estabilizadas. Com efeito, este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios atos colegiados, cabendo à Corte Superior a análise de eventual ilegalidade. .. Somado a isso, a tese de nulidade das interceptações telefônicas já foi submetida ao crivo da 3ª Câmara Criminal por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 0042096-58.2018.8.06.0001. Naquela oportunidade, aquele colegiado decidiu, de forma unânime e fundamentada, pela validade do conjunto probatório, mantendo a condenação e redimensionando a pena imposta ao paciente. Desta feita, a pretensão de rediscutir a higidez das provas encontra óbice instransponível na coisa julgada, não sendo o habeas corpus via adequada para contornar decisões colegiadas anteriores já estabilizadas. Já em relação à teoria dos frutos da árvore envenenada, a análise pretendida pela impetrante transborda, de igual forma, os limites cognitivos desta ação constitucional. Para se aferir se a condenação do paciente subsistiria ou não diante de uma eventual exclusão/desentranhamento de provas, seria necessário um exame verticalizado do acervo fático, a fim de deliberar sobre a existência de fontes independentes de prova ou de elementos de convicção autônomos aptos sustentar o édito condenatório. Tal empreitada demanda dilação probatória e cotejo minucioso de depoimentos e documentos, providência incompatível com o juízo de delibação próprio ao habeas corpus, o qual, por sua vez, exige prova pré-constituída de flagrante ilegalidade, o que não se mostra ser o caso. Sobre o pleito de extensão de benefício, baseado no art. 580 do CPP, tal aplicação não é automática e exige o preenchimento de requisitos cuja análise transcende a via estreita do habeas corpus. Sua apreciação exigiria análise exauriente dos elementos fático-probatórios da condenação do paciente, com o viso de constatar o preenchimento dos requisitos próprios à extensão do referido benefício concedido, em tese, à corréu. Conforme se extrai dos autos, a investigação contou com robusto trabalho de campo e inteligência prévia. Assim, verificar se o caminho natural das diligências conduziria ao mesmo resultado independentemente do acesso inicial ao celular é análise que, igualmente, demanda dilação probatória, vedado na via estreita e sumária do writ. Dada a elevada complexidade fática da "Operação Saratoga", a qual envolve múltiplos desmembramentos e réus em situações distintas, essa avaliação é tarefa reservada às vias ordinárias ou à revisão criminal, onde o contraditório e a instrução permitem o revolvimento fático necessário. .. Desta feita, não conheço da presente ação constitucional, ante a inadequação da via eleita, por todas as razões acima delineadas. D início, cumpre salientar que as matérias suscitadas nas razões deste writ não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) De outra parte, verifica-se que a Corte local apresentou fundamentação idônea para não conhecer da impetração originária, já que consta do acórdão impugnado que a tese de nulidade das interceptações telefônicas já foi apreciada quando do julgamento da apelação defensiva; outrossim, foi destacado que o exame acerca da (in)existência de fontes suficientes e independentes quanto à autoria delitiva, diante de uma eventual exclusão/desentranhamento de prova, demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. O habeas corpus foi considerado reiteração de matéria já analisada no julgamento do recurso de apelação, o que impede seu conhecimento. .. (AgRg no RHC n. outrossim, foi destacado que o exame acerca da (in)existência de fontes suficientes e independentes quanto à autoria delitiva, diante de uma eventual exclusão/desentranhamento de prova, demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. O habeas corpus foi considerado reiteração de matéria já analisada no julgamento do recurso de apelação, o que impede seu conhecimento. .. (AgRg no RHC n. 205.303/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; sem grifos no original.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA. FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 7. O colegiado reafirma que o habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, admitindo-se mitigação dessa orientação apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 8. A análise da alegada contaminação integral do acervo probatório exige reconstrução da cadeia de formação da prova, com identificação da origem de cada elemento, verificação de eventual nexo de derivação e avaliação da suficiência das provas remanescentes, providências que implicam verdadeira reconstrução do iter probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias reconheceram o desentranhamento dos elementos ilícitos e mantiveram a condenação com base em provas reputadas autônomas, à luz das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, de modo que eventual inconformismo com essa conclusão não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. 10. Não se evidencia descumprimento ostensivo da decisão anterior desta Corte, mas controvérsia sobre a correta aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e cuja revisão demandaria incursão aprofundada no acervo probatório. 11. A alegação de suspeição ou impedimento do magistrado de primeiro grau não foi examinada pelo Tribunal de origem e demanda análise de circunstâncias fáticas, o que impede sua apreciação originária na via do habeas corpus perante este Tribunal. 12. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. .. (AgRg no HC n. 1.076.001/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026; sem grifos no original.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 8. Embora a defesa sustente que o reconhecimento fotográfico inicial não observou o procedimento do art. 226 do CPP e possa ser considerado inválido à luz das teses do Tema 1.258/STJ, as instâncias ordinárias enfatizaram que houve arcabouço probatório independente sustentando a autoria. 9. O acervo probatório apontado pelo juízo sentenciante e pelo tribunal local abrange: (i) relatos de populares acerca da fuga de indivíduo de determinadas características (calça jeans, blusa cinza, boné preto, tênis azul); (ii) obtenção e análise de imagens de câmeras de segurança demonstrando a motocicleta, o trajeto dos ocupantes, o desembarque do garupa e seu deslocamento a pé rumo à residência da vítima; (iii) correlação entre tais imagens e as vestimentas e boné posteriormente apreendidos na residência da mãe do paciente; (iv) identificação da motocicleta e do capacete utilizados, reconhecidos por familiar do adolescente; (v) informações de populares sobre entregador de mercado e menor que costumava empinar a motocicleta na região; (vi) depoimento do adolescente condutor da moto, relatando que levou o paciente até próximo ao local dos fatos e escutou disparos; e (vii) reconhecimento pessoal e em juízo pelo filho da vítima, sob contraditório. 10. (ii) obtenção e análise de imagens de câmeras de segurança demonstrando a motocicleta, o trajeto dos ocupantes, o desembarque do garupa e seu deslocamento a pé rumo à residência da vítima; (iii) correlação entre tais imagens e as vestimentas e boné posteriormente apreendidos na residência da mãe do paciente; (iv) identificação da motocicleta e do capacete utilizados, reconhecidos por familiar do adolescente; (v) informações de populares sobre entregador de mercado e menor que costumava empinar a motocicleta na região; (vi) depoimento do adolescente condutor da moto, relatando que levou o paciente até próximo ao local dos fatos e escutou disparos; e (vii) reconhecimento pessoal e em juízo pelo filho da vítima, sob contraditório. 10. Diante desse quadro, a conclusão das instâncias ordinárias de que há fontes probatórias autônomas e independentes do ato inicial de reconhecimento fotográfico, aptas a sustentar a autoria e a condenação, afasta a tese de que todo o restante da prova seria fruto exclusivo de derivação ilícita, o que inviabiliza o reconhecimento, em sede de habeas corpus, de nulidade em cadeia de custódia ou de ausência de provas válidas. 11. Verificar, na profundidade pretendida pela defesa, eventual relação de causa e efeito entre o reconhecimento fotográfico e cada um dos demais elementos probatórios demandaria reexame minucioso da prova produzida (relatórios de investigação, imagens, depoimentos, buscas e apreensões), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto. .. (AgRg no HC n. 1.062.850/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; sem grifos no original.) No que tange à alegação de que o Tribunal de origem deveria ter examinado o pedido de extensão dos efeitos de decisões proferidas em outros processos, também não constato flagrante ilegalidade a ser sanada, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de extensão deve ser formulado perante o Órgão Julgador prolator da decisão cujos efeitos se pretende estender. A esse respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998, E ART. 333 DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. AUSÊNCIA DE INDI CAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFE NSA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 6. Por fim, "nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019)" (AgRg no HC n. 914.071/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.165.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; sem grifos no original.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO FORMULADO NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 4. Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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