Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR BERLANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou reformou a decisão interlocutória que, em primeira instância, concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito bancário, impediu a inscrição do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes proibiu a tomada de medidas constritivas, inclusive busca e apreensão. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 76-84):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco CNH Industrial Capital S. A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Suspensão de Exigibilidade de Dívida c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada, que deferiu liminarmente os pedidos formulados pelo agravado, determinando a suspensão da exigibilidade de parcelas das Cédulas de Crédito Rural e vedando atos de cobrança e medidas constritivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das cédulas de crédito rural; e (ii) verificar se o devedor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural para o alongamento compulsório das obrigações rurais, especialmente quanto à comprovação de dificuldades de comercialização, frustração de safra ou eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados no caso concreto. 4. O alongamento de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do produtor nos termos da Súmula 298 do STJ, está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, seção 2.6.4, que exige comprovação técnica idônea da ocorrência de dificuldade temporária para reembolso em razão de situações como frustração de safras, dificuldades de comercialização ou eventos prejudiciais às explorações. 5. As alegações do agravado sobre intempéries climáticas, queda no preço de commodities e aumento dos custos de produção são genéricas e desprovidas de suporte documental técnico que comprove efetivamente a ocorrência dos eventos alegados e sua repercussão na capacidade de pagamento, não tendo sido apresentados laudos técnicos, relatórios meteorológicos ou demonstrativos financeiros contemporâneos. 6. A jurisprudência consolidada na Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, sendo necessária a demonstração efetiva de abusividade nos encargos para afastar os efeitos do inadimplemento contratual. 7. A concessão da tutela representa grave risco de dano inverso ao credor, que fica impedido de exercer seu legítimo direito de cobrança e execução das garantias contratuais, sem demonstração robusta da probabilidade do direito alegado pelo devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade de crédito rural exige prova inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente quanto à comprovação técnica de dificuldades de comercialização, frustração de safra ou eventos prejudiciais às explorações. 2. Alegações genéricas sobre intempéries climáticas e dificuldades econômicas, desacompanhadas de documentação técnica idônea, são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito ao alongamento compulsório de obrigações rurais." CPC, arts. 300 e 1.015, I; Decreto-Lei 167/1967; ManualDispositivos relevantes citados: de Crédito Rural, seção 2.6.4. Súmula 298/STJ; Súmula 380/STJ; TJ-MT, AI nºJurisprudência relevante citada: 1011926-07.2025.8.11.0000, Rel. Des.
A concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade de crédito rural exige prova inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente quanto à comprovação técnica de dificuldades de comercialização, frustração de safra ou eventos prejudiciais às explorações. 2. Alegações genéricas sobre intempéries climáticas e dificuldades econômicas, desacompanhadas de documentação técnica idônea, são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito ao alongamento compulsório de obrigações rurais." CPC, arts. 300 e 1.015, I; Decreto-Lei 167/1967; ManualDispositivos relevantes citados: de Crédito Rural, seção 2.6.4. Súmula 298/STJ; Súmula 380/STJ; TJ-MT, AI nºJurisprudência relevante citada: 1011926-07.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025; TJ-MT, AI nº 1033284-62.2024.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2025; TJ-MT, AI nº 1003201-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2024. Foram opostos embargos de declaração (fls. 94-102). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 105-106). Foi negado provimento aos embargos de declaração (fls. 118-125). Foi interposto recurso especial (fls. 126-140), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art.478 do CC, nos arts. 300 e 373 do CPC e nos arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, uma vez que seria possível a prorrogação compulsória de obrigações rurais em situações de frustração de safra, intempéries climáticas e dificuldades de comercialização, o que, no caso concreto, justificaria o restabelecimento da decisão de primeira instância que havia concedido a medida liminar. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 147). O recurso especial não foi admitido pelo tribunal de origem (fls. 148-150). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 151-157). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fl. 160). O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão monocrática (fls. 182-183). Foi interposto agravo interno (fls. 187-199). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 203). Por decisão monocrática, houve o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo interno foi julgado prejudicado (fls. 212-214). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é inviável, em regra, recurso especial interposto com o objetivo de revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, tanto por se tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer tempo e fundado em cognição sumária, incidindo a Súmula n. 735 do STF, quanto por se tratar de matéria cuja revisão demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência;
9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.248.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2276583 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2276583 (202600537580)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR BERLANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou reformou a decisão interlocutória que, em primeira instância, concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito bancário, impediu a i
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