Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO PEREIRA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 71, e 217-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal (fls. 81-84). Na execução penal, foi indeferido o benefício de remição da pena em razão de trabalho realizado entre a data do delito e o início do cumprimento da reprimenda, ficando prejudicado o exame do trabalho extramuro. Alega que a decisão recorrida configura constrangimento ilegal e contraria a finalidade ressocializadora da Lei de Execução Penal. Defende que o labor desenvolvido após o delito, ainda que anterior ao início da execução, autoriza remição, conforme precedente do STJ divulgado no Informativo n. 625 (HC n. 420.257/RS). Informa que manteve vínculo formal com a empresa Jalles Machado S.A., na função de rurícola, de 17/9/2019 até 9/12/2025, com CTPS assinada. Aduz que CNIS, CTPS e declaração do empregador comprovam o período trabalhado e permitem reconhecer mais de 3 anos de pena remidos. Afirma que, com o cômputo da remição, teria alcançado a fração legal necessária ao trabalho extramuros, viabilizando a manutenção de sua atividade laboral. Relata que apresentou cálculo presumido de remição e que a orientação do STJ pacifica a possibilidade de remição pelo trabalho realizado após o delito e antes do início da execução. Requer, no mérito, o reconhecimento da remição da pena e a manutenção do trabalho extramuro. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 115):
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HC 420.257/RS (INFORMATIVO 625/STJ). IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO CORRETAMENTE REALIZADA PELA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR O PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. É o relatório. Consoante se extrai dos autos, o pedido de remição foi indeferido pelo Juízo da execução "por ausência de previsão legal para tal medida" (fl. 6). Contra a decisão que indeferiu o pedido, o recorrente impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de origem em decisão assim fundamentada (fl. 84, grifei):
Das informações prestadas pela autoridade, e dos documentos constantes dos autos de execução penal, verifica-se que o delito de estupro de vulnerável foi praticado em janeiro de 2013. Entre 2013 e 2019 o paciente manteve vínculos laborais intermitentes, conforme registrado pelo próprio impetrante:
Ademais, em 17.09.2019, iniciou vínculo empregatício na empresa Jalles Machado S. A., na função de rurícola, o qual perdurou até 09.12.2025, data em que foi expedido o mandado de prisão e efetivado seu recolhimento. É incontroverso que não houve prisão em flagrante, tampouco prisão preventiva ou execução provisória durante o período cujo cômputo se pretende ver reconhecido como remido. Os vínculos trabalhistas demonstram exercício de atividade privada em plena liberdade, materialmente incompatível com qualquer forma de custódia estatal. A defesa invoca o entendimento firmado no HC 420.257/RS (Informativo 625 do STJ), sustentando a possibilidade de remição por trabalho exercido após a prática delitiva, ainda que anterior ao início da execução. Todavia, a hipótese ali examinada não se confunde com a presente. O precedente não autorizou, de forma irrestrita, a conversão de trabalho exercido em liberdade comum em tempo remível, estando vinculado a situações inseridas no contexto da persecução penal ou da execução provisória, guardando simetria com a lógica da detração. A remição da pena, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, é instituto de natureza executória, voltado à abreviação do tempo de cumprimento da pena mediante trabalho ou estudo desenvolvidos no contexto da execução, sob disciplina e fiscalização do Estado. Não se trata de mero abatimento aritmético, mas de mecanismo associado ao mérito executório e à finalidade ressocializadora da pena. No caso, o paciente pretende o reconhecimento de 1.158 dias como remidos, correspondentes a período em que trabalhou na iniciativa privada enquanto respondia ao processo em liberdade. Nesse intervalo, contudo, não estava cumprindo pena, nem submetido a regime prisional ou a qualquer controle estatal próprio da execução penal, razão pela qual a hipótese fática não se amolda à moldura legal nem à jurisprudência invocada.
126 da Lei de Execução Penal, é instituto de natureza executória, voltado à abreviação do tempo de cumprimento da pena mediante trabalho ou estudo desenvolvidos no contexto da execução, sob disciplina e fiscalização do Estado. Não se trata de mero abatimento aritmético, mas de mecanismo associado ao mérito executório e à finalidade ressocializadora da pena. No caso, o paciente pretende o reconhecimento de 1.158 dias como remidos, correspondentes a período em que trabalhou na iniciativa privada enquanto respondia ao processo em liberdade. Nesse intervalo, contudo, não estava cumprindo pena, nem submetido a regime prisional ou a qualquer controle estatal próprio da execução penal, razão pela qual a hipótese fática não se amolda à moldura legal nem à jurisprudência invocada. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "a remição por trabalho ou estudo pressupõe nexo temporal com a execução penal, sendo exigido que as atividades sejam realizadas após o início do cumprimento da pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 2.262.700/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifei). Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para o rejulgamento da causa ou a rediscussão do mérito. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. O reconhecimento da remição de pena pressupõe nexo temporal entre o início da execução e a realização das atividades, não podendo o trabalho ser computado por ter sido realizado fora do período de execução penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No caso concreto, o embargante alega contradição, pois o pedido de remição referia-se a trabalho prestado após a data do fato (09/12/2011) e antes do início do cumprimento da pena (20/10/2023), e não antes da prática do delito, como, segundo afirma, teria considerado o julgado. 4. Não se verifica a contradição alegada, uma vez que o acórdão embargado analisou, de forma clara e suficiente, a tese defensiva e assentou a impossibilidade de cômputo do trabalho por ter sido realizado antes do início do cumprimento da pena. A pretensão do embargante, em verdade, é de rediscutir a tese jurídica sobre a possibilidade de computar, para fins de remição, atividade laboral exercida antes do início da execução, o que excede os limites estritos dos embargos declaratórios. 5.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 934.083/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ATIVIDADE REALIZADA APÓS O FATO CRIMINOSO, MAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou concessão anterior e denegou a ordem de habeas corpus. O pedido original visava ao reconhecimento de remição de pena com fundamento em estudos realizados após a prática do crime, mas antes do início do cumprimento da pena. O agravante requer a reapreciação da matéria pelo colegiado para restabelecimento da ordem concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo realizadas em momento anterior ao início da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena pressupõe a realização de atividades de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, como forma de demonstrar a adesão voluntária do apenado aos objetivos ressocializadores da sanção penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição com base em atividades desenvolvidas antes do início da execução penal, sob pena de se admitir um "crédito de pena" não previsto em lei. 5. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes que exigem a simultaneidade entre a atividade de estudo e o cumprimento da pena, como forma de garantir supervisão estatal e finalidade educativa. 6. O julgado da Terceira Seção no EREsp n.
A remição da pena pressupõe a realização de atividades de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, como forma de demonstrar a adesão voluntária do apenado aos objetivos ressocializadores da sanção penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição com base em atividades desenvolvidas antes do início da execução penal, sob pena de se admitir um "crédito de pena" não previsto em lei. 5. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes que exigem a simultaneidade entre a atividade de estudo e o cumprimento da pena, como forma de garantir supervisão estatal e finalidade educativa. 6. O julgado da Terceira Seção no EREsp n. 1.979.591 confirma essa orientação ao reconhecer a remição pela aprovação no Encceja ocorrida durante a execução penal, ainda que a escolaridade tenha sido concluída anteriormente. 7. A ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada justifica sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena. 2. Não se admite o cômputo de atividades educacionais desenvolvidas em liberdade como causa de remição, por ausência de amparo legal e supervisão estatal. 3. A finalidade ressocializadora da remição impõe a simultaneidade entre a causa do benefício e a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 756.560/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 729.925/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 777.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 653.667/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 14/6/2023 (citado). (AgRg no AgRg no HC n. 888.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus , em que se pleiteava a concessão de remição de 4 dias de pena, correspondentes a 14 dias de trabalho supostamente realizados em fevereiro de 2017, durante cumprimento de execução penal anterior, já extinta. A defesa sustenta ilegalidade na negativa do benefício, argumentando que a Lei de Execução Penal não impõe vedação à contagem de remição em tais hipóteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível computar, para fins de remição de pena na execução penal atual, período de trabalho prestado durante cumprimento de pena em execução anterior já extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena pelo trabalho, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, pressupõe vínculo direto com a execução penal em curso, exigindo que a atividade laboral ocorra sob fiscalização do Estado e durante o efetivo cumprimento da pena. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo de período de trabalho realizado antes do início da execução penal vigente, por ausência de previsão legal e para evitar a criação de um "crédito de pena" desvinculado da finalidade ressocializadora da remição. 5. O Tribunal de origem assentou que o período de trabalho invocado pelo agravante ocorreu antes do início da execução penal a que se pretende aplicar o abatimento, sendo incabível o aproveitamento da remição em execução distinta, especialmente já encerrada. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes do STJ, os quais reiteram a inadmissibilidade da remição com base em atividades laborais desenvolvidas em execuções penais anteriores, sem continuidade com a atual. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A remição da pena pelo trabalho somente é admitida quando o período laborado ocorre durante a execução penal vigente, sob supervisão estatal. 2. É juridicamente inviável o aproveitamento de trabalho realizado em execução penal anterior já extinta para fins de remição na execução atual. 3. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a figura de "crédito de pena" passível de aproveitamento entre execuções penais distintas.
A decisão agravada encontra respaldo em precedentes do STJ, os quais reiteram a inadmissibilidade da remição com base em atividades laborais desenvolvidas em execuções penais anteriores, sem continuidade com a atual. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A remição da pena pelo trabalho somente é admitida quando o período laborado ocorre durante a execução penal vigente, sob supervisão estatal. 2. É juridicamente inviável o aproveitamento de trabalho realizado em execução penal anterior já extinta para fins de remição na execução atual. 3. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a figura de "crédito de pena" passível de aproveitamento entre execuções penais distintas. (AgRg no HC n. 999.255/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei). Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235022 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235022 (202601147413)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO PEREIRA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 71, e 217-A, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal (fls. 81-84). Na execução penal, foi indeferido o b
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