Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3252748 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3252748 (202601745124)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR PRATES AMARILHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0900019-25.2025.8.12.0800, assim ementado (fls. 399/400): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR PRATES AMARILHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0900019-25.2025.8.12.0800, assim ementado (fls. 399/400): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE PELO ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 1ª Vara de Ribas do Rio Pardo que condenou o acusado a 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de furto simples continuado (art. 155, caput, c/c art. 71, CP). O órgão ministerial pleiteia o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) e a exasperação da pena-base, em razão do elevado prejuízo causado à empresa vítima (aproximadamente R$ 84.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança no furto praticado pelo empregado contra a empresa; (ii) estabelecer se o alto valor da res furtiva autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O furto qualificado pelo abuso de confiança se caracteriza quando o agente, em razão de relação de lealdade ou credibilidade previamente estabelecida, vale-se dessa posição privilegiada para facilitar a subtração, sendo suficiente a demonstração de que o vínculo empregatício proporcionou acesso facilitado aos bens da vítima. 4) O acusado, na condição de analista de suporte de T. I. da empresa Suzano S. A., possuía acesso direto aos equipamentos eletrônicos subtraídos, bem como conhecimento interno acerca do funcionamento e monitoramento do setor, circunstâncias que evidenciam o aproveitamento da confiança depositada pela empresa. 5) O elevado valor total da res furtiva (aproximadamente R$ 84.000,00), aliado ao fato de que nem todos os notebooks foram recuperados, demonstra grau de reprovabilidade superior ao ordinário para o tipo penal, legitimando a valoração negativa da culpabilidade. 6) A jurisprudência do STJ admite o elevado valor do bem furtado como fundamento idôneo para negativar a culpabilidade, por revelar maior censura da conduta. 7) Reconhecida a qualificadora e negativada a culpabilidade, impõe- se o redimensionamento da pena, com consequente alteração do regime inicial para o semiaberto e revogação da substituição por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts . 155, § 4º, II e 59, ambos do Código Penal (fls. 419/429). Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no HC n. 714.224/SC (Sexta Turma) e HC n. 261.988/MS (Quinta Turma) - (fls. 424/427). Sustenta que houve violação do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pois o mero acesso funcional decorrente do vínculo empregatício foi indevidamente equiparado a vínculo de confiança qualificado, em desacordo com a orientação desta Corte Superior. Defende que houve violação do art. 59 do Código Penal, porque a culpabilidade foi negativada com base na premissa de que nem todos os notebooks foram recuperados, dado sem amparo nos autos e contrário à sentença, que reconheceu a restituição integral. Argumenta que, por consequência, o regime inicial e a substituição da pena devem ser restabelecidos nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena inferior a 4 anos. A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às teses dos arts. 155, § 4º, II, e 59 do Código Penal; 2) incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos arts. 33 e 44 do Código Penal; e 3) prejudicialidade da alínea c diante da inviabilidade da alínea a (fls. 448/453), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 459/468). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 511/519). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade; portanto, passo ao exame do recurso especial. Quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 2) incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos arts. 33 e 44 do Código Penal; e 3) prejudicialidade da alínea c diante da inviabilidade da alínea a (fls. 448/453), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 459/468). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 511/519). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade; portanto, passo ao exame do recurso especial. Quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 402/404 - grifo nosso): .. Para configurar a qualificadora do abuso de confiança deve estar presente um vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente, ou seja, a subtração do objeto deve ocorrer em decorrência da relação de confiança depositada pela vítima no acusado. .. No caso em tela, vale ressaltar que assiste razão a insurgência ministerial quanto a qualificação do furto pelo abuso de confiança, pois, pelo que consta no presente caderno processual, o apelado/acusado era empregado da empresa vítima e possuía acesso aos equipamentos furtados em decorrência de sua função ou conhecimento técnico que ocupava dentro do grupo Suzano S/A, tendo aproveitado do conhecimento que tinha sobre o horário de funcionamento e monitoramento do estabelecimento para subtrair as res furtivas. .. Desse modo, a meu ver, deve ser modificada a sentença recorrida, para que seja reconhecida a qualificadora do abuso de confiança do furto. .. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a qualificadora deve incidir sempre que o agente se vale da confiança em si depositada pela vítima para praticar a subtração, o que pode ser verificado quando a credibilidade decorre de relações profissionais. Nessa linha: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO, OSBCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. .. 2. O decisum embargado não foi omisso, contraditório nem obscuro. Com base nas provas dos autos - documentos, vídeos, depoimentos da vítima e de testemunhas -, concluiu-se que o denunciado atuou em conluio com a corré Priscila, que trabalhava como faxineira na igreja de onde subtraiu os cartões. Assim, praticou furto qualificado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, junto com a sua companheira Elaine, ao se apoderar dos cartões e realizar diversas operações e compras em estabelecimentos. 3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente e afastar as qualificadoras, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. .. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/4/2026 - grifo nosso). Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Abuso de Confiança. Regime Inicial Semiaberto. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido. .. III. Razões de decidir 5. A qualificadora do abuso de confiança foi corretamente aplicada, pois a agravante utilizou informações privilegiadas adquiridas durante o vínculo empregatício, como acesso a senhas e conhecimento da disposição das câmeras de vigilância, para facilitar a prática do furto, configurando a quebra da credibilidade e do sentimento de segurança depositados pela vítima. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A confiança depositada na agravante não se encerra necessariamente com o rompimento do contrato de trabalho. 7. A tese de que houve a alteração das senhas e instalação de novas câmeras após rompimento do contrato de trabalho configura indevida inovação recursal. .. (AgRg no AREsp n. 2.939.274/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1/12/2025 - grifo nosso). No caso, consta que o recorrente aproveitou do conhecimento que tinha, em razão da função que exercia na empresa, sobre o horário de funcionamento e monitoramento do estabelecimento, para cometimento do crime. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. O recorrente alega, ainda, que o Tribunal estadual violou o art. 2.939.274/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1/12/2025 - grifo nosso). No caso, consta que o recorrente aproveitou do conhecimento que tinha, em razão da função que exercia na empresa, sobre o horário de funcionamento e monitoramento do estabelecimento, para cometimento do crime. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. O recorrente alega, ainda, que o Tribunal estadual violou o art. 59 do Código Penal ao valorar negativamente, de forma indevida, a culpabilidade do crime. Sobre a dosimetria, assim se manifestou a Corte de origem ao valorar o vetor da culpabilidade (fl. 405): .. Pelo que resta demonstrado no presente feito, ao contrário do entendimento do magistrado singular, tenho que à supracitada circunstância judicial é prejudicial ao acusado, visto que extrapolou a elementar do tipo penal da infração em comento, ante o valor exacerbado das res furtivas, no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), o que é o suficiente para negativar a vetorial da culpabilidade, ainda mais que somente metade dos notebooks subtraídos foram recuperados. .. Conforme assentado no acórdão impugnado, os bens subtraídos totalizam valor expressivo, que extrapola o normal para o tipo penal atribuído ao réu, levando em conta, inclusive, a restituição parcial dos produtos. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o elevado valor do bem furtado constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Assim, por exemplo: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial. O recurso especial alega violação aos artigos 33, § 2º, "c", e 59 do Código Penal, em razão da negativação da culpabilidade e da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intensidade do dolo e o elevado valor do prejuízo causado constituem fundamento válido para negativar o vetor da culpabilidade e a fixação do regime semiaberto, mesmo com a pena fixada em quatro anos e não tendo o réu antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade do recorrente com base na intensidade do dolo e no prejuízo causado, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. De fato, a ação criminosa direcionada contra duas residências distintas e o elevado valor do prejuízo causado às vítimas, são elementos indicativos de maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena por esse motivo. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a imposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.520.194/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Não diviso, pois, ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. Inviável conhecer do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Ora, os julgados indicados como paradigmas são oriundos de julgamentos de habeas corpus, sendo, pois, inaptos para fins de comprovação de dissídio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 62 E 63 DA LEI 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem não emitiu manifestação acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. Ora, os julgados indicados como paradigmas são oriundos de julgamentos de habeas corpus, sendo, pois, inaptos para fins de comprovação de dissídio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 62 E 63 DA LEI 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem não emitiu manifestação acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/1964), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 2. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a parte agravante, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, é necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, bem como de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incidem na hipótese as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No mais, o conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5 Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF. 6. Esclareço ainda que, consoante a jurisprudência do STJ, não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e Conflito de Competência. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.533/DF, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 27/6/2023 - grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - É entendimento desta Corte Superior que "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017, grifei); II - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.278.854/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023 - grifo nosso). Ademais, o agravante também não logrou comprovar a divergência alegada nos moldes regimentais. Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). No caso dos autos, a defesa do recorrente se limitou a transcrever a ementa do acórdão paradigma; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma. A propósito, confira-se: .. IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). No caso dos autos, a defesa do recorrente se limitou a transcrever a ementa do acórdão paradigma; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma. A propósito, confira-se: .. IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, Mini stro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014) .. (AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016 - grifo nosso). Considerando a manutenção da reprimenda, fica prejudicado pedido subsidiário de restabelecimento do regime aberto e substituição da pena. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, II, DO CP. ABUSO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.

Faça mais com este documento