Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 325):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Caso em que as razões da apelação se limitaram a reprisar fatos, transcrever artigos de lei, doutrina e jurisprudência, sem efetiva impugnação dos fundamentos da sentença recorrida - Tentativa de utilização do agravo interno como emenda da apelação que não pode ser admitida, em razão da preclusão consumativa - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. Sustentou, em síntese, o conhecimento da apelação, tendo em vista a presença da dialeticidade do recurso. Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 364-371). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 372-374), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 388-395). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem, sobre a ausência de dialeticidade da apelação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento e da ausência de purgação da mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade, reconhecer a ofensa à dialeticidade e reafirmar a mora, aplicando ao caso a Súmula n. 380 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu indevidamente ofensa à dialeticidade à luz do art. 1.010 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa conforme o art. 371 do CPC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade na tarifa de registro descaracterizou a mora nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv) saber se houve aplicação distorcida da Súmula n. 380 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de ofensa à dialeticidade pelo Tribunal local não pode ser revisto em recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da sentença, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da prova, a lide exigia apenas documentos (contrato e mora) e a perícia era inútil. A revisão da utilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A discussão de cláusulas contratuais em ação conexa não afasta a mora na busca e apreensão. A conclusão da Corte de origem alinha-se à Súmula n. 380 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. A alegação de ofensa à Súmula n. 380 do STJ encontra óbice na Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º, 85, § 11;
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º, 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.523.603/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (AREsp n. 3.125.682/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
A incidência da Súmula 7/STJ obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 314). Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3211282 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3211282 (202601086188)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 325): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, POR VIOL
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