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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3222234 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3222234 (202601284236)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CASAL EM FACE DO TITULAR DO CONTRATO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVI

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CASAL EM FACE DO TITULAR DO CONTRATO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO PELO ART. 177, PRIMEIRA PARTE. DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. MARCO INICIAL EM 11.01.2003. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM USADOS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. DESPROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da cobrança de valores de fornecimento de água, em razão de inexistir utilização do serviço pelo ora recorrente no período cobrado, por não residir no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Argumenta: Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, contrariou o que dispõe o art. 884 do Código Civil e art. 373, I do Código de Processo Civil, porquanto não reconheceu o direito concedido pela Lei. .. A fundamentação do acórdão recorrido, consiste em atribuir responsabilidade ao recorrente pelo pagamento dos débitos de fornecimento de água com base exclusiva na manutenção do cadastro do imóvel em seu nome, desconsiderando a ausência de prova de que tenha residido no local ou usufruído do serviço no período cobrado. Embora reconheça expressamente que o débito de água possui natureza pessoal e somente pode ser exigido de quem efetivamente utilizou o serviço, o Tribunal de origem concluiu, de forma contraditória, pela manutenção da condenação, amparando-se em critério meramente formal e administrativo. .. Ora, Excelências, a legislação federal foi direta efetivamente descumprida/violada. A situação caracteriza o enriquecimento sem causa da CASAL, . O instituto não admite interpretações restritivas, pois decorre do próprio princípio da boa-fé objetiva que rege todas as relações jurídicas. Admitir que a CASAL receba valores por um serviço não prestado ao recorrente significa premiar conduta abusiva e injusta, em frontal violação ao equilíbrio da relação jurídica e à lógica da contraprestação, uma vez que inexiste qualquer correspondência entre pagamento exigido e benefício auferido. .. Não se pode atribuir à Recorrente a obrigação de financiar serviços de que não usufruiu, sobretudo porque não há qualquer elemento nos autos que comprove a utilização do serviço pelo recorrente ou sua permanência no imóvel durante o lapso temporal cobrado, inexistindo causa jurídica legítima para a exigência dos valores. A cobrança, nesse cenário, não encontra respaldo legal nem contratual, e seu reconhecimento pelo Tribunal local viola frontalmente o art. 884 do Código Civil. Trata-se de hipótese clássica de enriquecimento sem causa, considerada pela doutrina e pela jurisprudência como situação odiosa, que atenta contra os princípios da justiça contratual e da vedação ao abuso de direito. O Superior Tribunal de Justiça não admite que se perpetuem cobranças por serviços não prestados, e esta é exatamente a hipótese vivenciada pela Recorrente. .. Diferentemente do precedente citado, não há nos autos prova de contrato de locação, de consumo por terceiro ou de omissão de comunicação à concessionária, inexistindo os pressupostos fáticos que autorizaram a responsabilização do proprietário naquele julgado. Assim, impõe-se o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento dos valores cobrados a título de fornecimento de água no período em que o recorrente não residia no imóvel, reconhecendo-se a inexigibilidade dessas parcelas (fls. 334-340). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de erro na distribuição do ônus da prova, em razão de a autora não ter comprovado a residência do recorrente no imóvel nem a utilização do serviço no período cobrado. Aduz: O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao art. Assim, impõe-se o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento dos valores cobrados a título de fornecimento de água no período em que o recorrente não residia no imóvel, reconhecendo-se a inexigibilidade dessas parcelas (fls. 334-340). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de erro na distribuição do ônus da prova, em razão de a autora não ter comprovado a residência do recorrente no imóvel nem a utilização do serviço no período cobrado. Aduz: O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao manter a condenação do recorrente sem que a parte autora tenha se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva utilização, pelo réu, dos serviços de abastecimento de água no período objeto da cobrança. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos que embasam sua pretensão. No caso concreto, cabia à concessionária recorrida demonstrar que o recorrente residia no imóvel e usufruiu do serviço durante o lapso temporal cobrado, uma vez que a obrigação decorrente do fornecimento de água é de natureza pessoal, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Tribunal de origem. .. A controvérsia, portanto, é eminentemente jurídica e reside na correta aplicação do art. 373, I, do CPC: não se pode legitimar condenação fundada em presunção administrativa quando inexistente prova da utilização do serviço pelo demandado. Ao admitir a cobrança nessas circunstâncias, o acórdão recorrido esvazia o conteúdo normativo do dispositivo legal, fragiliza o devido processo legal e compromete a segurança jurídica, razão pela qual se impõe sua reforma pelo Superior Tribunal de Justiça. Por essas razões, a manutenção da cobrança em tais condições configura afronta direta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a indevida inversão do ônus da prova em desfavor do recorrente, bem como a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, e afastar a condenação fundada em premissa processual equivocada (fls. 340-341). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Percebe-se, portanto, que, ainda que fosse comprovado que o recorrente não fez uso dos serviços durante o período cobrado (o que não é o caso), o fato de não ter ocorrido a transferência da titularidade da unidade consumidora de água faz com que ele permaneça como responsável pelo pagamento dos débitos, tendo em vista que a relação contratual de prestação de serviço público manteve-se entre o recorrente e o recorrido (fl. 320, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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