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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3266189 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266189 (202601947095)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial por encontrar óbice na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O agravado foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Em apelação, o TJ/GO deu provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante, com fundame

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial por encontrar óbice na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O agravado foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Em apelação, o TJ/GO deu provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados. No recurso especial, sustentou-se ofensa ao art. 129, § 13, do Código Penal, em razão da indevida absolvição do recorrido, sob o fundamento de que a decisão absolutória destoa do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido e da jurisprudência do STJ. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer, nos termos da seguinte ementa (fl. 522): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa ao art. 129, § 13, do Código Penal, extraindo-se do acórdão recorrido (fls. 360-361): Consta no relatório médico da ofendida: "presença de hematoma em coxa direita de aproximadamente 20cm e hematoma em coxa esquerda de aproximadamente 2cm. Instrumento ou que produziu a ofensa: chinelo" (mov. 01, arquivo 03, p. 18). Na delegacia, L. A. S. prestou as seguintes declarações: "(..) Diz que ontem, dia 06/12/2021, IZAIAS lhe deu R$ 100,00 (cem reais) para comprar coisas para a casa. Conta que passou mal e teve que gastar parte do dinheiro com medicamentos. Hoje, por volta das 15h00min, ele chegou do trabalho e perguntou sobre o dinheiro que ele lhe deu. Devolveu para ele pouco mais de R$ 10,00 (dez reais) e disse que comprou remédios e ração para os animais que possuem. Ele ficou bravo e começou a gritar. Disse para ele lhe respeitar, que ele não era seu pai para gritar com ela. Ele, então, pegou sua cabeça e ficou segurando no chão. Falou que chamaria a polícia e ele disse que se fosse preso iria lhe matar assim que saísse da cadeia. Neste momento estavam apenas os dois em casa. Arrumou suas coisas para ir embora e ele se arrependeu, começou a implorar para a vítima não sair de casa, chorando. Disse que o relacionamento tinha acabado e que iria embora de casa. Saiu para deixar partes das suas coisas na casa do seu pai, que mora próximo, e IZAIAS trancou o portão de casa. Voltou e pediu para pegar o restante de suas coisas e ele abriu o portão. Foi para a casa de sua tia Juliana e ligou para a polícia militar. Diz que no sábado, dia 04/12/2021, IZAIAS lhe deu uma chinelada na perna direita, o que causou o roxo descrito no relatório médico, mas o fez brincando. Disse para ele que não tinha gostado e ele pediu desculpas. NÃO deseja representar criminalmente com relação aos crimes que foi vítima, pois gosta dele e não quer que ele seja preso. Quer somente, que ele não agrida mais nenhuma mulher" (mov. 01, pp. 16/17). Ouvida, judicialmente, L. A. S. declarou que o gato estava comendo a ração do cachorro, ela perguntou se o processado deixaria isso acontecer, ele jogou o primeiro na parede, ela retirou a ração e Izaias "meteu minha cabeça no chão". Negou ter sido agredida por causa da quantia de R$ 100,00 (cem reais), conforme descreve a inicial acusatória. Questionada pelo promotor de justiça, afirmou que o apelante "meteu" sua cabeça na parede (mov. 122). No interrogatório sob o crivo do contraditório, IZAIAS DA CUNHA BARBOSA respondeu que entregou R$ 100,00 (cem reais) para L. comprar ""os trem" de casa", voltou cansado do trabalho, "a casa "tava" bagunçada, não tinha comida feita, não tinha nada feito". Recebeu o salário no dia seguinte, comprou ração para o cachorro, colocou o gato dela do lado de fora, ela "grilou, veio "pra" cima de mim, então eu só "empurrei ela" só, não pus a mão nela (..) eu só "empurrei ela" só "pra" lá, só "pra" ela não machucar o cachorro". Não pressionou sua cabeça no chão (mov. 122). Cediço que, nos delitos praticados no âmbito familiar, geralmente na presença única e exclusiva da vítima e seu ofensor, a palavra dela se reveste de especial credibilidade, quando coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos, o que não é o caso, pois o relatório médico não apontou lesões na cabeça, L. Recebeu o salário no dia seguinte, comprou ração para o cachorro, colocou o gato dela do lado de fora, ela "grilou, veio "pra" cima de mim, então eu só "empurrei ela" só, não pus a mão nela (..) eu só "empurrei ela" só "pra" lá, só "pra" ela não machucar o cachorro". Não pressionou sua cabeça no chão (mov. 122). Cediço que, nos delitos praticados no âmbito familiar, geralmente na presença única e exclusiva da vítima e seu ofensor, a palavra dela se reveste de especial credibilidade, quando coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos, o que não é o caso, pois o relatório médico não apontou lesões na cabeça, L. indicou locais distintos onde teria sido batida, chão ou parede, alterou o motivo do desentendimento entre o casal do gasto da quantia de R$ 100,00 (cem reais) para a ração dos animais de estimação e referiu que os hematomas nas coxas foram causados em brincadeira. Portanto, a existência de dúvidas quanto à prática delitiva impõe a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Processual Penal. No caso, o Tribunal de origem compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que não havia standard probatório mínimo à condenação, ante a existência de contradições relevantes entre as declarações da vítima e os elementos materiais, notadamente a ausência de lesões compatíveis na cabeça e a inconclusividade quanto à causa dos hematomas nas coxas. Assim, não se verifica a ofensa ao art . 129, § 13, do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem, no exercício de sua soberania na apreciação do conjunto fático-probatório, absolveu o réu diante da existência de dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Logo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a absolvição do réu em caso de estupro de vulnerável, com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito. 2. O acórdão recorrido absolveu o réu com base na ausência de provas consistentes, destacando contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas, além da inexistência de elementos de corroboração que confirmassem as alegações. 3. A decisão agravada aplicou o princípio do in dubio pro reo e fundamentou-se no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, pode ser revertida na via do recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo após análise minuciosa das provas, que não apresentaram elementos seguros e inequívocos quanto à autoria e materialidade do delito. 6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas foram considerados contraditórios e frágeis, não sendo suficientes para sustentar um juízo condenatório. 7. A palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, deve ser acompanhada de elementos mínimos de corroboração, o que não ocorreu no caso. 8. A revisão das conclusões da instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.366.417/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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