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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2219725 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2219725 (202502277413)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Quick Burguer Alimentos Ltda - ME contra decisão de fls. 570/573, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de conformação com o Tema 1.283 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 1.040 e seguintes do C

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Quick Burguer Alimentos Ltda - ME contra decisão de fls. 570/573, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de conformação com o Tema 1.283 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte embargante alega omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao exame do distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.283. Sustenta que o acórdão recorrido foi decidido à luz da Lei 14.859/2024 (aplicada por força do art. 493 do Código de Processo Civil) e que, ao iniciar o julgamento do Tema 1.283 (Recurso Especial 2.144.088/CE, julgado em 11/6/2025), a Ministra Relatora registrou que a nova legislação não seria considerada por ausência de prequestionamento, circunstância que afastaria a identidade de controvérsia. Aponta, ainda, omissão quanto ao fato de possuir inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) desde 25/5/2022, anterior ao marco temporal de 30/5/2023 reconhecido no próprio Tema 1.283, e que o pedido de habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi deferido pela Receita Federal do Brasil em 19/7/2024 (fls. 578/579). Afirma que esses argumentos foram deduzidos no agravo interno (fls. 555/558) e em memoriais (fls. 560/563), mas não foram enfrentados na decisão embargada. Aponta como trechos específicos omissos: (a) a fundamentação de que o acórdão recorrido aplicou a Lei 14.859/2024 por força do art. 493 do Código de Processo Civil; (b) a afirmação de que o Tema 1.283 não teria analisado a Lei 14.859/2024 por ausência de prequestionamento; e (c) o fato de a inscrição no Cadastur, em 25/5/2022, enquadrar-se no marco temporal reconhecido no Tema 1.283 (fls. 578/579). Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 587). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Determinei a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de conformação com o Tema 1.283 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.. Constata-se que a decisão embargada possui natureza processual, limitando-se a determinar a devolução para juízo de conformação diante da identidade de controvérsia com tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.283). Não houve exame de mérito do recurso especial nem julgamento de questões de fundo, sendo desnecessária, nesse momento, a análise do distinguishing quanto à Lei 14.859/2024 ou do marco temporal do Cadastur. A decisão explicito u sua razão de decidir e o fundamento regimental e processual aplicável (fls. 572/573), não se verificando omissão relevante que demande complementação. Por conseguinte, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. .. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. .. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. .. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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