Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3143965 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3143965 (202505042184)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COSTA SUL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e MÁRIO ANTÔNIO GUERINO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1591-1593, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1316, e-STJ): "APEL

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COSTA SUL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e MÁRIO ANTÔNIO GUERINO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1591-1593, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1316, e-STJ): "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção do processo. Inconformismo do exequente. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Análise dos autos leva à conclusão de que não houve desídia do exequente pelo lapso prescricional necessário, considerando que requereu ostensivamente a realização dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito. Não configurada a hipótese da prescrição intercorrente do artigo 921, §4º, do CPC, antes da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, em razão da irretroatividade da alteração do prazo prescricional que prejudica o exequente. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença anulada. Recurso provido." (fl. 1316, e-STJ) Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1345-1349, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1354-1372, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), 44 da Lei n. 10.931/2004, 921, § 4º (redação anterior) e §§ 4º-A e 5º do CPC, e 927, III, do CPC. Sustenta, em síntese: a) que o título executivo ("Instrumento Particular de Antecipação de Remuneração e Outras Avenças") ostenta natureza de Cédula de Crédito Bancário, atraindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da LUG, à luz do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; b) que a prescrição intercorrente deve ser aferida por critérios objetivos, sendo aptos a interrompê-la apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, nos termos do Tema Repetitivo 568/STJ, observado o art. 927, III, do CPC, razão pela qual diligências formais e infrutíferas não impedem sua consumação, tanto na redação anterior quanto na redação atual do art. 921 do CPC; c) a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.340.553/RS (Tema 568/STJ) e com acórdão do TJMG. Contrarrazões apresentadas às fls. 1562-1590, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1591-1593, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 1808-1832, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia central do recurso especial divide-se em dois pontos: (i) a natureza do título executivo (violação aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e 44 da Lei nº 10.931/2004) para fins de definição do prazo prescricional aplicável (trienal vs. quinquenal); e (ii) a consumação da prescrição intercorrente sob o enfoque da verificação de desídia do exequente (violação aos arts. 921, III, § 4º (redação anterior) e §§ 4º-A e 5º, e 927, III, do CPC). Quanto ao primeiro ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, assentou que a execução lastreia-se em "Instrumento Particular de Antecipação de Remuneração e outras avenças", atraindo a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (fl. 1317, e-STJ). A pretensão recursal de transmudar a natureza do título para "Cédula de Crédito Bancário", com o fito de viabilizar a aplicação do prazo prescricional trienal da Lei Uniforme de Genebra, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A desconstituição da premissa firmada pela Corte estadual exigiria, inexoravelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DE AVALISTA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido reconheceu, com base no conteúdo do contrato, que a relação jurídica se fundava em contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, afastando a incidência da norma aplicável às cédulas de crédito bancário. Aplicou-se corretamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à natureza do título exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido reconheceu, com base no conteúdo do contrato, que a relação jurídica se fundava em contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, afastando a incidência da norma aplicável às cédulas de crédito bancário. Aplicou-se corretamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à natureza do título exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A tese de prescrição intercorrente foi afastada com base na constatação de que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos desde o vencimento da obrigação, e que a citação do avalista ocorreu em 27.10.2015, menos de cinco anos após o ajuizamento da ação em 26.10.2011. 4. Quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido apontou que o avalista, como coobrigado solidário, pode ser validamente incluído na fase de execução, sem necessidade de participação na fase prévia de busca e apreensão. Tal inclusão não caracteriza alteração do pedido ou da causa de pedir, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a admissibilidade da modificação subjetiva do polo passivo após a citação, desde que não haja prejuízo à defesa e a modificação não implique alteração substancial do pedido ou da causa de pedir. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.016.548/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) No tocante ao segundo ponto (prescrição intercorrente), o acórdão estadual concluiu que, considerando a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, "não houve desídia do exequente, conforme demonstram as diversas impulsões para tentativa de intimação para pagamento da dívida e penhora de bens", afastando, assim, a configuração da prescrição (fl. 1317, e-STJ). A tese dos recorrentes, fundada na necessidade de critérios estritamente objetivos (Tema 568/STJ) em detrimento da avaliação de diligências promovidas pelo credor, demanda, para seu acolhimento, a incursão no delineamento fático-processual dos autos para verificar se houve, ou não, efetiva inércia (desídia) prolongada. Tal providência atrai novamente a Súmula 7/STJ. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ). 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Ademais, constata-se que o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sob o regime processual anterior à Lei n. 14.195/2021, a decretação da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetiva desídia do credor, não se configurando pelo mero transcurso do tempo quando há atuação proativa na busca de bens. A atração da Súmula 83/STJ reforça a inadmissibilidade da pretensão. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025. (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) 2. Por fim, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ sobre as questões de fundo prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial, visto que a diversidade de molduras fáticas inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de similitude exigida pela lei processual. Confirma-se essa diretriz: "Incidindo a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt no AREsp n. 2.879.120/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Diante do exposto, os óbices sumulares apontados inviabilizam o seguimento do apelo extremo em sua totalidade. 3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 7/STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento