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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3154382 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3154382 (202600098226)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a o art. 489, § 1º, IV, VI, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 do STF, pela impossibilidade de análise de matéria constitucional, ante o reconhecimento de violação genérica e a ausência de realização do cotejo analítico (fls. 573-576) . O acórdão recorrido está ass

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a o art. 489, § 1º, IV, VI, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 do STF, pela impossibilidade de análise de matéria constitucional, ante o reconhecimento de violação genérica e a ausência de realização do cotejo analítico (fls. 573-576) . O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 429-430): COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Pedido de rescisão de contrato, cumulado com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. Preliminares. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Contratos coligados. Desfazimento da compra e venda que afeta diretamente o contrato de financiamento. Precedentes. Ilegitimidade passiva do vendedor alegada somente em apelação. Patente inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Precedentes, inclusive desta Colenda Câmara. Ilegitimidade da autora para pleitear o reembolso de quantias, tendo em vista os comprovantes de pagamentos em nome de terceiro (companheiro), tampouco alegada pelo réu em contestação. Inovação recursal inadmissível. Recurso não conhecido também nesse tocante. Alegada nulidade da sentença decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. Descabimento. Perícia requerida somente pela autora. Apelante que não mostrou interesse na produção da prova. Mérito. Autora que não adotou as cautelas necessárias antes da conclusão do negócio. Problemas facilmente constatáveis em simples vistoria prévia, como funcionamento do ar- condicionado, ajuste dos retrovisores e calibragem dos pneus. Garantia do vendedor limitada à reparação de defeitos no motor e no câmbio do veículo, conforme expressamente previsto no contrato. Problemas mecânicos que sequer se inserem no âmbito da garantia. Veículo recebido já com mais de 130 mil km rodados, sem realização de vistoria prévia por profissional de confiança da autora. Risco assumido pela autora. Plausibilidade de que eventuais problemas no veículo decorrem do desgaste natural e vida útil do bem. Veículo recebido no estado. Responsabilidade civil não configurada. Sentença reformada. Recurso da instituição financeira provido, e provido o do vendedor, na parte conhecida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 451-466). No recurso especial (fls. 469-493), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, VIII, 14, 18 do Código de Defesa do Consumidor, 85, §§2º, 8º, 373, I, II, 489, §1º, IV, VI, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Suscitou falta de fundamentação quanto "à aplicação dos artigos. 6º, VIII, 14 e 18 do CDC, bem como 373, II, do CPC, e à indevida fixação dos honorários advocatícios em patamar cumulativo (12% para cada réu), sem qualquer motivação conforme o art. 85 do CPC" (fl. 485). Sustentou, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a existência de vício no produto. Alegou a inexistência de prova concreta apresentada pela parte recorrida, além de ser manifestamente impossível a produção, por ela, da prova da não realização do reparo ou da insuficiência dos consertos. Ressaltou que os honorários foram fixados sem fundamentação específica. Não houve contrarrazões (fl. 572). No agravo (fls. 579-589), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 700). Juízo negativo de retratação (fl. 701). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Não há falar em ofensa ao art. 489, §1º, IV, VI, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 438-442): .. De fato, como bem alegou o vendedor, considerando tratar-se de automóvel usado e com longo período de rodagem mais de 130 mil quilômetros rodados é intuitivo que eventuais problemas decorreram, na verdade, do desgaste natural, cujo risco deveria ter sido identificado em uma vistoria prévia pelo comprador. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 438-442): .. De fato, como bem alegou o vendedor, considerando tratar-se de automóvel usado e com longo período de rodagem mais de 130 mil quilômetros rodados é intuitivo que eventuais problemas decorreram, na verdade, do desgaste natural, cujo risco deveria ter sido identificado em uma vistoria prévia pelo comprador. Contando com elevado tempo de utilização, ao pretender adquiri-lo, deveria a autora ter diligenciado para saber se realmente se encontrava em boas condições de utilização. Contudo, não há notícia de que qualquer cautela mínima tenha sido adotada pela autora, considerando que o veículo sequer foi analisado por mecânico de sua confiança antes de se concluir o negócio, embora expressamente autorizado no contrato, a fim de verificar a conformidade do automóvel, sendo de rigor concluir que a autora realmente aceitou o veículo no estado. .. E, diferentemente do que alega a autora, os problemas narrados na inicial poderiam ser facilmente constatados em uma vistoria prévia, ou mesmo em singelo "test-drive". Ora, a autora afirma que os problemas se iniciaram no mesmo dia em que o veículo foi recebido (12/07/2023, data do contrato, conforme fls. 32), e após rodar por aproximadamente 20 (vinte minutos com o automóvel (fls. 7). E não há como negar que o funcionamento de ar- condicionado na função quente era imediatamente e facilmente perceptível, bastando que, para tanto, a autora ligasse o botão antes de adquirir o veículo. Da mesma forma, bastaria que o veículo fosse ligado para verificar o estado das luzes internas, para confirmar a informação contida no indicador de calibragem dos pneus e para alterar a posição dos retrovisores. Frise-se que a garantia do vendedor se restringiu aos defeitos internos no motor e câmbio do veículo, conforme expressamente previsto na cláusula 6ª do contrato entre as partes (fls. 31). Assim, o vendedor não estava obrigado a reparar os problemas mencionados, como o eventual mau funcionamento do ar- condicionado, e a autora não comprovou a existência de qualquer defeito interno no motor ou no câmbio do veículo que não tenham sido solucionados pelo lojista. Tratando-se de veículo usado e com longo período de fabricação, é plausível que os problemas no automóvel tenham decorrido do desgaste natural, cujo risco poderia ter sido identificado em uma simples vistoria prévia. Ao contrário, a autora aceitou o bem no estado, demonstrando que não se acautelou de forma suficiente da verificação da conformidade do automóvel no momento da compra, apesar de declarar exatamente o contrário no referido contrato, deixando de apresentar qualquer justificativa plausível para não ter carreado referida análise junto de um profissional tecnicamente habilitado. A alegação genérica formulada, portanto, somente revela que a autora se arrependeu do negócio, o que, todavia, não tem o condão de desobrigá-la dos termos contratados. Não é possível, agora, reanalisar a conveniência de sua decisão. Logo, não vislumbrados os supostos vícios ocultos e por não ter tomado as cautelas devidas em momento anterior à formalização do negócio, era de rigor a improcedência da demanda. Portanto, ainda que a responsabilidade das rés seja objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que elas se desincumbiram a contento do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando fato impeditivo do direito da autora, o que impõe a improcedência da demanda. .. De rigor, portanto, a reforma da respeitável sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, dada a inversão do julgado, a autora deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios para o patrono de cada réu, fixados em 12% do valor da causa, considerando os critérios previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o conteúdo jurídico do art. 85, §§2º, do CPC, tido por violado, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ. De rigor, portanto, a reforma da respeitável sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, dada a inversão do julgado, a autora deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios para o patrono de cada réu, fixados em 12% do valor da causa, considerando os critérios previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o conteúdo jurídico do art. 85, §§2º, do CPC, tido por violado, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ. Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). Outrossim, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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