Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.322-1.323) . O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.252-1.253):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O espólio alegou que os apelados, compradores do imóvel, não realizaram a transferência da propriedade nem quitaram o IPTU de 2023, o que resultou em inscrição do em dívida ativa. O juízo de de cujus origem reconheceu a perda do objeto dos pedidos cominatórios diante do trânsito em julgado da ação de usucapião que declarou a propriedade em favor dos réus, além de afastar a configuração de danos morais, considerando tratar-se de mero descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à análise consistem em: (i) saber se, diante do trânsito em julgado da ação de usucapião e do registro da propriedade em nome dos réus, ainda subsiste interesse processual quanto ao pedido cominatório de transferência do imóvel e (ii) saber se a inscrição do nome do falecido em dívida ativa em razão de débitos de IPTU enseja indenização por danos morais ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao pedido cominatório, restou configurada a perda do objeto, pois a transferência da propriedade foi realizada por título judicial diverso (usucapião), esvaziando o interesse processual. 4. Em relação ao pleito indenizatório, a responsabilidade tributária é solidária entre proprietário registral e possuidor até a efetiva transferência, nos termos do art. 34 do CTN e do Tema 122 do STJ. 5. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a caracterização automática de dano moral em hipóteses de mero descumprimento contratual, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não se verificou no caso. 6. A prova constante dos autos não evidenciou abalo relevante a direitos da personalidade ou violação à honra do falecido, tratando-se de dissabores inerentes a obrigações contratuais e tributárias. I V . DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Tese de julgamento:
"1. A procedência de ação de usucapião com registro da propriedade em nome dos réus gera perda do objeto de ação anterior que buscava a transferência do domínio por contrato. 2. O simples inadimplemento contratual ou a existência de débitos tributários não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 357, §1º; CTN, art. 34. Jurisprudência relevante TJDFT, Acórdão 1627957 - rel. Des. Fabrício citada:
Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível
No recurso especial (fls. 1.266-1.295), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, 186, 187, 927 do Código Civil, 34, 123 do CTN e 5º, V, X, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, que os recorridos nunca fizeram a transferência da cobrança do IPTU do imóvel em questão, motivo pelo qual o falecido teve seu nome protestado por dívidas fiscais do imóvel, o que teria causado sofrimento psicológico, inclusive aos seus herdeiros até os dias atuais. Alegou que teria direito a receber valor fixado a título de danos morais, além da condenação dos recorridos à obrigação de fazer. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.298-1.303). No agravo (fls. 1.328-1.349), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 1.352-1.357). Juízo negativo de retratação (fl. 1.363). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, a recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, IV, VI, 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma exata, o suposto vício existente no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO.
A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, a recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, IV, VI, 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma exata, o suposto vício existente no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. .. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.258-1.260):
.. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Marcial Marçal visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, entendendo haver perda do objeto quanto aos pedidos cominatórios em razão do trânsito em julgado da ação de usucapião e o registro da propriedade em favor dos apelados, bem como afastando a ocorrência de dano moral, por se tratar, em tese, de mero descumprimento contratual. A matéria trazida à apreciação recursal encerra duas questões centrais: (i) se subsiste interesse processual quanto aos pedidos cominatórios de transferência da propriedade e obrigações correlatas, diante do reconhecimento e registro da usucapião em favor dos réus; e (ii) se há ensejo à compensação por danos morais em razão da suposta inscrição indevida em dívida ativa e demais transtornos alegados pelo espólio. No que tange à primeira questão, os autos demonstram que os réus propuseram ação de usucapião sobre o imóvel objeto do litígio processo distribuído em 26/08/2022 a qual foi julgada procedente, com sentença que declarou a ocorrência de usucapião extraordinária em favor de Fábio de Castro Ribeiro e Sirlene Maria da Silva (ID 75473457, pag.462), transitada em julgado em 05/06/2024 (ID 75473457, pag. 466), tendo-se, posteriormente, efetivado o registro da transferência da propriedade em 06/02/2025 (ID 75473471, pag. 3). Diante desse quadro fático-jurídico, resta caracterizada a perda do objeto quanto à pretensão cominatória de transferência da propriedade e obrigações acessórios que visavam compelir a outorga da escritura: o pedido tornou-se inútil porque o resultado prático almejado pela parte autora já foi obtido por meio de título jurídico diverso (decisão constitutiva por usucapião e seu registro na matrícula do imóvel). Assim, aplicada a regra da perda do objeto por fato superveniente, deve reconhecer-se a carência superveniente de interesse processual em relação aos pedidos cominatórios, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 357, § 1º, do CPC, tal como assentado pelo juízo a quo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o exame dos autos indica que o débito tributário discutido remonta a período em que os apelados estavam na posse do bem e, ainda conforme a fundamentação da sentença, não houve demonstração de circunstância extraordinária apta a extrapolar o mero inadimplemento contratual. Nos termos do Código Tributário Nacional, é responsável pelo tributo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN), e a jurisprudência consolidada tem entendido que, na relação entre promitente comprador e promitente vendedor, pode haver responsabilidade solidária por débitos como o IPTU até a efetiva regularização registral, conforme o Tema 122 do STJ. Além disso, a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável exigindo-se, para tanto, a demonstração de um "plus" fático que revele abalo significativo a direitos da personalidade ou prejuízo objetivo de caráter excepcional. ..
Nos termos do Código Tributário Nacional, é responsável pelo tributo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN), e a jurisprudência consolidada tem entendido que, na relação entre promitente comprador e promitente vendedor, pode haver responsabilidade solidária por débitos como o IPTU até a efetiva regularização registral, conforme o Tema 122 do STJ. Além disso, a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável exigindo-se, para tanto, a demonstração de um "plus" fático que revele abalo significativo a direitos da personalidade ou prejuízo objetivo de caráter excepcional. .. No presente caso, a prova constante dos autos não demonstra que a eventual inscrição em dívida ativa ou as cobranças ocorridas tenham extrapolado o mero dissabor ou aborrecimento rotineiro; tampouco restou comprovada, de forma inequívoca, a prática de ato ilícito imputável exclusivamente aos apelados que tenha afrontado a honra ou a memória do de cujus a ponto de ensejar reparação moral. Eventual inscrição indevida, se comprovada em momento processual oportuno, autoriza medidas de tutela (cancelamento da inscrição, indenização se restar demonstrado o efetivo abalo), mas exige prova robusta do caráter ilegítimo da inscrição e do nexo causal com dano moral relevante ônus que não foi cumprido pelo apelante no quadro probatório destes autos. Destarte, a sentença analisou de forma fundamentada a documentação acostada e aplicou a jurisprudência dominante sobre a temática, dando solução jurídica adequada à lide, sem violação manifesta a direito legal ou constitucional que justifique reforma. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu, ante a incidência, inclusive, da Súmula n. 13 do STJ. Inafastável a Súmula n. 284 do STF no ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3159473 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3159473 (202600221078)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.322-1.323) . O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.252-1.253): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO
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