Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA - PR, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava - PR declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que o sentenciado moraria em Passo Fundo - RS (fls. 84).
O Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo - RS, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que o local de domicílio não constitui hipótese legal de definição de competência (fls. 92-93).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava - PR (fls. 8-10).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.
No caso dos autos, o custodiado foi condenado pelo juízo do Paraná ao cumprimento de pena em regime aberto pelo cometimento do crime previsto no art. 171 do Código Penal (fl. 50). Assim, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava - PR.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava - PR.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO CC 222301 (202602353960)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA - PR, suscitado. O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava - PR declinou da competência pa
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