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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3210558 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3210558 (202601062207)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIACÃO PRESIDENTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1014/1015): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIACÃO PRESIDENTE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1014/1015): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO DE VALORES QUITADOS PELA RÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de cobrança com fundamento em contrato de promessa de compra e venda de quotas sociais, veículos automotores e outras avenças. A controvérsia envolve saldo devedor alegado pela apelante, que foi apurado em perícia judicial. O recurso impugna preliminares rejeitadas em primeiro grau e pleiteia a condenação integral da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora/apelante possui legitimidade ativa para a ação; (ii) verificar a imprescindibilidade de apresentação dos originais das notas promissórias mencionadas no contrato; (iii) determinar se houve prescrição da pretensão de cobrança; (iv) analisar a ocorrência de coisa julgada com relação a dívida discutida em execução fiscal; e (v) avaliar se houve preclusão temporal na juntada de documentos e parecer técnico pela ré/apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa é reconhecida com base na teoria da asserção, considerando a pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. A promitente vendedora indicada no contrato é a autora/apelante. A ausência dos originais das notas promissórias não compromete o ajuizamento da ação, pois as cópias autenticadas gozam de presunção de veracidade, conforme art. 425, IV, do CPC, e não houve prova de circulação das cártulas. A prescrição é afastada, aplicando-se o prazo quinquenal previsto na Súmula nº 504 do STJ e no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. A ação foi ajuizada dentro do prazo, considerando o vencimento da última parcela em 2005. Não há coisa julgada, pois a ação de execução fiscal movida pelo INSS trata de relação jurídica distinta e não interfere na controvérsia contratual objeto da presente demanda. Não há preclusão temporal, pois a apresentação de novos documentos e parecer técnico pela ré foi justificada e determinada pelo juízo, assegurando ampla produção probatória. O saldo devedor, inicialmente apurado em R$3.920.567,71, foi reduzido a R$293.016,32 (março/2020) e posteriormente a R$343.048,26 (fevereiro/2023), em razão de valores comprovadamente quitados pela apelada a título de dívidas de responsabilidade da apelante, nos termos do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para a ação deve ser verificada pela teoria da asserção, com base na pertinência abstrata entre a pretensão inicial e o direito material controvertido. A ausência de apresentação de notas promissórias originais não impede o ajuizamento da ação quando suas cópias autenticadas não têm a autenticidade impugnada. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de contrato é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e Súmula nº 504 do STJ. A coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, não incidindo em ações com objetos distintos. A preclusão temporal é afastada quando o juízo autoriza a apresentação de novos documentos para ampla produção probatória. O abatimento de valores quitados por uma das partes deve ser considerado no cálculo do saldo devedor, nos termos contratuais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 306; CPC, arts. 425, IV, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 504; AgInt no AR Esp nº 2.308.995/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2023." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1062/1074). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 39 da LUG; 887 e 319 do Código Civil, sustentando: i) a impossibilidade de julgamento com base em regras gerais, com a recusa da aplicação das normas próprias dos títulos de crédito; Súmula 504/STJ; iii) impossibilidade de julgamento desconsiderando a autonomia, literalidade e carturalidade dos títulos de créditos; iv) ofensa à isonomia, ao ser adotado critério diferente de base de cálculo dos honorários para cada parte. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1129/1145). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1148/1149), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1180/1191). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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