Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROSELI MIRIAM KLEIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que manteve a decisão de primeira instância, a qual homologou o laudo pericial contábil, reconheceu a satisfação da obrigação e determinou a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC (fls. 240-253). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 214-221):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE VALORES. PRECLUSÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ante o reconhecimento da preclusão consumada, no âmbito de cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito envolvendo expurgos inflacionários, ajuizada contra o Banco do Brasil S. A. 2. Os agravantes, herdeiros do exequente, insurgem-se contra a homologação judicial de cálculos desatualizados, buscando a aplicação do entendimento consolidado no Tema 677 do STJ, que autoriza a manutenção dos consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores bloqueados judicialmente.(e-STJ Fl.214) Documento recebido eletronicamente da origem II. Questão em discussão 3 . Aquestão em discussão consiste em verificar : (i) se a tese firmada no Tema 677 do STJ poderia ser suscitada em fase posterior à homologação dos cálculos e extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC; (ii) se a alegação de ordem pública afastaria a preclusão quanto à não interposição de recurso apropriado contra a sentença que homologou os cálculos. III. Razões de decidir 4. A sentença de primeiro grau homologou, em novembro de 2024, os cálculos de liquidação e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. Embora tenham oposto embargos de declaração, rejeitados em fevereiro de 2025, os agravantes deixaram de interpor recurso contra a sentença homologatória, limitando-se a reiterar, por simples petição, a remessa dos autos para nova atualização, o que foi indeferido por decisão fundamentada na preclusão. 6. A insurgência apresentada por meio de Agravo de Instrumento não se mostra adequada, pois a questão já foi definitivamente decidida, revelando-se inviável sua rediscussão na via eleita, diante da preclusão temporal consumada . 7. A alegação de matéria de ordem pública não autoriza, por si só, o afastamento da preclusão processual, quando configurada a ausência de impugnação adequada e tempestiva contra decisão judicial que pôs termo ao processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a rediscussão de cálculo homologado em sentença quando não interposto recurso cabível no momento oportuno. 2. O reconhecimento de matéria de ordem pública não elide os efeitos da preclusão consumada, quando ausente impugnação formal contra a decisão que extinguiu o feito com base no art. 924, II, do CPC. Foi interposto recurso especial (fls. 240-253), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 507, 904, I, 906 e 927, III, do CPC, bem como nos arts. 394, 395 e 401, I, do CC, uma vez que o acórdão recorrido teria indevidamente considerado a obrigação como satisfeita. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl.260-269). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 270-271). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 507, 904, I, 906 e 927, III, do CPC, bem como dos arts. 394, 395 e 401, I, do CC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Em primeira instância, foi produzida prova técnica contábil, sendo que o laudo pericial foi homologado, o que teve por consequência o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do processo. Por sua vez, o tribunal de origem reconheceu ter havido a preclusão temporal em relação à decisão que homologou o laudo pericial, mantendo o reconhecimento da satisfação da obrigação (fls. 214-221). Como se observa, a tese central da recorrente é que a conclusão do laudo pericial seria equivocada, de forma que ainda há dívida a ser paga (fls.
394, 395 e 401, I, do CC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Em primeira instância, foi produzida prova técnica contábil, sendo que o laudo pericial foi homologado, o que teve por consequência o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do processo. Por sua vez, o tribunal de origem reconheceu ter havido a preclusão temporal em relação à decisão que homologou o laudo pericial, mantendo o reconhecimento da satisfação da obrigação (fls. 214-221). Como se observa, a tese central da recorrente é que a conclusão do laudo pericial seria equivocada, de forma que ainda há dívida a ser paga (fls. 240-253), o que foi enfrentado pelo tribunal de origem, contexto em que a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por incêndio em veículo automotor após instalação de Gás Natural Veicular, na qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e dissídio jurisprudencial para exigir produção de prova técnica. 2. Pedido do Agravante dirigido à reforma da decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, admitir o recurso especial e determinar a realização de perícia; a Agravada pugnou pela manutenção da decisão por ausência de requisitos. Decisão agravada também registrou ausência de cotejo analítico e aplicou majoração de honorários conforme art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, na via especial, reexaminar fatos e provas relativos ao nexo causal, à culpa concorrente e à suficiência do laudo técnico oficial para infirmar a responsabilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, diante da regra do art. 370 do CPC e da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório; e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, inclusive quanto à aplicação da jurisprudência consolidada e dos óbices sumulares. III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 7/STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório (nexo causal, culpa concorrente, suficiência do laudo do Instituto de Criminalística e necessidade de perícia), o que é inviável em recurso especial. 5. Cerceamento de defesa não configurado: o Tribunal de origem considerou suficiente o laudo oficial e os demais elementos probatórios para o julgamento, legitimando o indeferimento de nova perícia com base no art. 370 do CPC; a revisão desse juízo demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada: o agravo interno deve enfrentar, de modo direto e completo, os óbices aplicados (Súmula 7/STJ e insuficiência do dissídio), conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. 7. Cabimento da decisão monocrática pelo Relator quando houver jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ; manutenção da majoração de honorários, se fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.100.677/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo d e instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259087 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259087 (202600538754)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSELI MIRIAM KLEIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que manteve a decisão de primeira instância, a qual homologou o laudo pericial contábil, reconheceu a satisfação da obrigação e determinou a extinção do processo com fundame
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