Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÀO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. RECURSO PROVIDO (fl. 122). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei nº 8.080/900, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS em tutela de urgência, em razão de haver parecer técnico do NatJus favorável ao cemiplimabe e inexistirem outras opções terapêuticas no SUS para paciente com carcinoma espinocelular metastático, trazendo a seguinte argumentação:
Como se vê dos autos, o MPF/PR/PB promoveu Ação Civil Pública contra os recorridos, na qual buscou o fornecimento do medicamento CEMIPLIMABE 50mg/ ml, na forma prescrita na receita médica, destinado a uso contra câncer de pele em estado avançado, diagnosticado como Carcinoma Espinocelular de Pele, já em situação de metástase, dado o esgotamento de outros tratamentos indicados para o mal, sob a consideração de que, mesmo fora dos protocolos do SUS, há estudos no sentido de que vem demonstrando a eficácia necessária para combatê-lo. O Agravo de Instrumento argumenta que a decisão recorrida deixou de considerar que não houve comprovação do indeferimento do pedido na instância administrativa, do mesmo modo como não houve Nota Técnica do NatJus do CNJ, que, por sua vez, segundo o recurso, já tem mais de um pronunciamento contra a eficácia do medicamento, do mesmo modo como o SUS possui outros tratamentos destinados ao combate da moléstia. Decisão dessa relatoria, após analisar a satisfação dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido, constatou que o Juiz a quo deixou de observar a ausência de submissão do pedido à consideração do NatJus, como exige a jurisprudência, e concluiu pela concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de o Juiz a quo voltar a deferir o pedido, desde que seja aprovado pela Nota Técnica do NatJus ou recomendação da perícia deferida para deslindar os aspectos técnicos relacionados ao caso concreto. Houve resposta positiva do NatJus para a concessão do medicamento, inclusive a necessidade premente de seu fornecimento, nos seguintes termos: Tecnologia: CEMIPLIMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA ESPINOCELULAR DE PELE metastático, refratário a uma linha de tratamento sistêmico; CONSIDERANDO a solicitação de CEMIPLIMABE para o cenário em questão. CONSIDERANDO que os dados na literatura comprovando a eficácia do cemiplimabe são baseados em estudos de fase II, não randomizados, sem ganho em sobrevida global ou sobrevida livre de progressão e com alto risco de viés; CONSIDERANDO que esta medicação não teve sua incorporação ao SUS avaliada pela CONITEC; CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar o uso de CEMIPLIMABE no tratamento de CARCINOMA ESPINOCELULAR DE PELE metastático, visto que Cemiplimabe demonstrou eficácia em estudos de fase I e II, e não há outros tratamentos disponibilizados pelo SUS, COM RESSALVAS, uma vez que a medicação não teve sua incorporação ao SUS avaliada pela CONITEC e as evidências que subsidiam o uso do Cemiplimabe no tratamento de câncer epidermoide metastático/localmente avançado ainda são incipientes, com alto risco de viés e não demonstram impacto sobre aumento de sobrevida global ou sobrevida livre de progressão. Há evidências científicas Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM Sim Justificativa: Com risco potencial de vida (fls. 135-136). Diante dessa decisão, há necessidade do manejo do Recurso Especial, à luz do permissivo contido no ar. 105, III, a, da Constituição Federal, principalmente quando se vê da decisão, com pedido de todas as vênias possíveis, o acolhimento de um ponto de vista burocratizado pela posição dos tribunais superiores, na medida em que há elementos indicativos da necessidade de fornecimento do medicamento buscado no caso concreto (fls. 136). Como se observa do texto legal, seguindo o preceito constitucional, o dispositivo indicado como violado igualmente garante ao cidadão afetado por uma doença o direito de buscar junto ao Estado os serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Diante dessa decisão, há necessidade do manejo do Recurso Especial, à luz do permissivo contido no ar. 105, III, a, da Constituição Federal, principalmente quando se vê da decisão, com pedido de todas as vênias possíveis, o acolhimento de um ponto de vista burocratizado pela posição dos tribunais superiores, na medida em que há elementos indicativos da necessidade de fornecimento do medicamento buscado no caso concreto (fls. 136). Como se observa do texto legal, seguindo o preceito constitucional, o dispositivo indicado como violado igualmente garante ao cidadão afetado por uma doença o direito de buscar junto ao Estado os serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Evidente que o direito à vida gera o fornecimento desses serviços em caso de eventual dúvida, porque não faz sentido que aos réus em processo penal seja definido que in dubio pro reo, enquanto ao cidadão doente, data venia, seja aplicado algo como in dubio pro mors, como ocorreu no caso concreto (fls. 136-137). A aplicação literal desse preceito, a propósito, significa a negação pura e simples de um direito constitucional, que, nos tempos atuais, pode e deve gerar efeitos jurídicos imediatos, especialmente quando deve ser considerado que isso é um direito fundamental do cidadão, que, a propósito, gira em torno dos interesses sociais. Daí, ainda que a medicação possa não vir a atuar como o esperado pelo médico que o acompanhar, especialmente quando se considera a situação de um câncer com metástase, evidente que se a pessoa quer continuar lutando ante uma possibilidade mínima de sucesso, não pode o Estado lhe virar as costas, dentro de uma visão puramente burocrática, mesmo porque a disposição orgânica do paciente pode realizar a cura esperada com a ministração do medicamento. Em tal circunstância, basta que exista uma possibilidade mínima de cura, não é possível que seja aplicado o in dubio pro mors, porque isso impede uma interpretação literal do preceito jurisprudencial, em nome do direito à vida. A propósito, ainda que seja um tratamento em fase de experimentação, de modo que ainda dependente de outros estudos, a verdade é que o NatJus concluiu que o Cemiplimabe demonstrou eficácia em estudos de fase I e II, e não há outros tratamentos disponibilizados pelo SUS. No caso concreto, diante da posição favorável do NatJus, órgão técnico ligado ao Poder Judiciário, parece evidente que existe um mínimo de chance de recuperação ou de uma sobrevida razoável (fls. 137). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)
Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n.
300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Além disso, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Assim, não obstante o parecer favorável ao tratamento pleiteado e os elementos indicativos da necessidade do medicamento, os Temas 6 e 1234 do STF impossibilitam a concessão judicial de medicação sem comprovação de que há evidências científicas de alto nível de sua "eficácia, acurácia, efetividade e segurança" para o tratamento pleiteado (fl. 121). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239667 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239667 (202600989463)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÀO INC
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