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STJ — DECISÃO AREsp 3197602 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197602 (202600829123)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 78/79): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIV

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 78/79): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do executado relativa à prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 pelo ente público, e à inexigibilidade do título executivo. 2. A referida ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n. 1316826, que manteve a sentença proferida em ação coletiva para, em síntese, condenar o ente federativo a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. 3. Em 7/6/2024, na demanda rescisória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. O Distrito Federal interpôs agravo interno contra tal decisão. Concluído o julgamento de mérito do recurso pelo e. Colegiado da 1ª Câmara Cível (em 9/12/2024), decidiu-se, por maioria, pelo não conhecimento da ação rescisória e pela prejudicialidade do agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prejudicialidade externa que resulte na suspensão do processo em razão de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, e (ii) se o título executivo é inexigível por violar normas constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Diante do julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 pelo e. Colegiado da 1ª Câmara Cível, em que ficou decidido, por maioria, pelo seu não conhecimento (Acórdão n. 1951904), inexiste motivo hábil a obstar o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC. Consequentemente, a execução deve prosseguir regularmente. Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada. 6. Na ADI 7391 AgR, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, contra o art. 18 c/c os Anexos II, III e VI, da Lei distrital n. 5.184/13, no que se refere aos reajustes salarias concedidos a partir de 1º/11/2015, por suposta ofensa ao art. 169, § 1º, da CF/1988, consta do voto da eminente Min. Cármen Lúcia que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese, ou seja, a referida norma distrital não ofenderia precedente vinculante do STF. Pontuou Sua Excelência que se "cuida de caso específico (Recurso Extraordinário n. 905.357, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 864), cujo pedido é de revisão geral anual de servidor público, situação diversa da analisada na presente ação (Lei distrital n. 5.184/13), na qual se examina aumento de remuneração de forma escalonada". 7. O Acórdão exequendo (n. 1316826), proferido pela 3ª Turma Cível, manteve a condenação do Juízo de origem "na obrigação de: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item "a"". Logo, por paralelismo, infundada a alegação do Distrito Federal de que o Acórdão n. 1316826 viola precedente vinculante do STF (Tema 864). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 156/166). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 15, 16, 17 e 21, I e parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e aos arts. 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, I, 374, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Em relação aos 15, 16, 17 e 21, I e parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, dispõe que "é congênito o vício de ineficácia do diploma concessivo do reajuste, haja vista o completo desprezo às exigências para a instituição de despesa obrigatória de caráter continuado, consubstanciado no aumento salarial deferido pela Lei local contestada" (fl. 211). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 15, 16, 17 e 21, I e parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e aos arts. 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, I, 374, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Em relação aos 15, 16, 17 e 21, I e parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, dispõe que "é congênito o vício de ineficácia do diploma concessivo do reajuste, haja vista o completo desprezo às exigências para a instituição de despesa obrigatória de caráter continuado, consubstanciado no aumento salarial deferido pela Lei local contestada" (fl. 211). Argumenta, ainda, que, "no presente caso, foi absolutamente desrespeitado o processo legiferante obrigatório e a exigência da LRF de estudos técnicos que não foram feitos, que implicam o reconhecimento de sua ineficácia" (fl. 212). No tocante ao art. 374, I, do CPC, assevera que "é fato público e notório a ausência de recursos financeiros do Distrito Federal, sendo desnecessária a produção de prova" (fls. 213/214). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 254/278). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 9º, 10, 292, caput e § 3º, e 373, I, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, limitando-se a mencioná-los na fl. 208. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. .. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. .. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. .. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Da mesma forma, nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 208, sem destaque no original): O acórdão proferido pelo TJDFT violou os arts. 15, 16, 17 e 21, I, da LRF; 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, I, e 374, I, do CPC; 489 e 1.022 do CPC, sendo plenamente cabível a interposição do presente recurso. 284, do Supremo Tribunal Federal. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Da mesma forma, nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 208, sem destaque no original): O acórdão proferido pelo TJDFT violou os arts. 15, 16, 17 e 21, I, da LRF; 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, I, e 374, I, do CPC; 489 e 1.022 do CPC, sendo plenamente cabível a interposição do presente recurso. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), novamente. Os arts. 15, 16, 17 e 21, I e parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 e o art. 374, I, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foram constatadas alegações genéricas de violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do DISTRITO FEDERAL com amparo no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357/RR (Tema 864 da repercussão geral) e da ADI 7.391/DF pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 88/89): O agravante sustenta que o título executivo é inexigível à luz do art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão exequendo contrariou a interpretação dada pelo STF no Tema n. 864, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO para concessão de vantagens aos servidores. Entretanto, no julgamento da ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese. Confira-se: .. Consoante se observa, o Tema 864/STF se refere à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, não havendo identidade material com a Lei Distrital 5.184/2013, que trata de reajuste salarial específico concedido aos integrantes da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal pela Lei Distrital 5.184/2013, o que afasta a sua aplicação ao presente caso. Pelos mesmos motivos acima, não há falar em inexigibilidade do título com base em interpretação vinculante do STF, haja vista a inaplicabilidade da tese jurídica fixada no Tema 864/STF à hipótese, conforme decidido na própria ADI 7.391/DF. Com essas considerações, haja vista a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença até final satisfação do crédito, independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, bem como a exigibilidade da obrigação contida no título judicial exequendo, tem-se que não merece acolhida a impugnação do Distrito Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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