Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que nos autos da Revisão Criminal n. 0821445-38.2025.8.20.0000 julgou improcedente o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). A pena-base foi fixada em 13 anos de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda foi reduzida em 6 meses, resultando definitiva em 12 anos e 6 meses de reclusão. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal pleiteando a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante, a qual foi julgada improcedente pela Corte de origem.
A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na fixação da pena em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a não aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, sem uma justificação plausível, configura flagrante ilegalidade.
Requer a concessão da ordem para que seja determinada a aplicação da fração de 1/6 na redução da pena, com o consequente redimensionamento da sanção definitiva para o mínimo legal de 12 anos de reclusão. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
Informações prestadas às fls. 97/98 e 100/102.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 105/110).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Juízo sentenciante fixou a pena-base em 13 anos de reclusão e, na segunda fase da dosimetria, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, procedeu à redução de 6 meses, sem apresentar qualquer fundamentação idônea e específica para a adoção de patamar inferior à fração paradigma de 1/6 (um sexto).
Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora o Código Penal não tenha estabelecido frações fixas para o cálculo das circunstâncias legais na segunda fase, deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto), exigindo-se fundamentação concreta e idônea para a aplicação de índice inferior em desfavor do réu.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (UMA VEZ) E LESÃO CORPORAL GRAVE (UMA VEZ), EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
..
10. Quanto à atenuante da confissão espontânea no homicídio triplamente qualificado consumado, esta Corte adota como parâmetro usual o patamar mínimo de 1/6 de redução, admitindo fração diversa apenas quando justificadamente motivada pelas instâncias de origem, o que não ocorreu no caso, em que a redução foi inferior a 1/6, sem fundamentação específica.
..
(AgRg no HC n. 936.044/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
..
1. A aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes exige fundamentação concreta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
..
(AgRg no HC n. 1.040.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Nesse contexto, verifica-se que, no julgamento da própria ação revisional, tanto o parecer do Ministério Público Estadual quanto o voto divergente manifestaram-se pela aplicação da fração de 1/6, reconhecendo ativamente a ausência de fundamentação concreta na sentença para a adoção do redutor em patamar inferior.
Dessa forma, impõe-se o refazimento da dosimetria.
Partindo da pena-base de 13 anos de reclusão, a aplicação regular da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 conduziria a pena provisória a patamar inferior ao mínimo cominado pelo tipo penal. Contudo, incide no caso a orientação cristalizada na Súmula n. 231 do STJ. Assim, a pena intermediária deve ser estabelecida em 12 anos de reclusão, a qual se torna definitiva ante a ausência de causas modificativas.
O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o fechado, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a fração de 1/6 sobre a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena de DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação e o regime prisional fixado.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1089503 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1089503 (202601451321)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID NASCIMENTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que nos autos da Revisão Criminal n. 0821445-38.2025.8.20.0000 julgou improcedente o pedido revisional. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos e 6 meses d
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.