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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3177640 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3177640 (202600456870)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de GUERREIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão proferido por esta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o embargante (de fls.776/788) reitera as razões do recurso especial e impugna a aplicação da súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, sejam sanados os ví

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de GUERREIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão proferido por esta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o embargante (de fls.776/788) reitera as razões do recurso especial e impugna a aplicação da súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação, conforme fl. 794. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nas razões recursais, o embargante (de fls.776/788) reitera as razões do recurso especial e impugna a aplicação da súmula n. 7 do STJ. No julgamento do agravo em recurso especial, assim foi decidido: "Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar detidamente os autos, conhece da apelação e, ao examinar o mérito, aponta que a exceção de pré-executividade se prestaria ao controle de pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, bem como de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que amparadas em prova pré-constituída. Constatou-se, a partir do contrato, que a cláusula 4ª, § 7º, estabeleceria como condição para o pagamento o repasse de verbas pelo Estado do Rio de Janeiro. Ausente demonstração do repasse, o pagamento não seria exigível da executada. Aduz que a execução ajuizada antes do implemento da condição seria nula, conforme o art. 803, III, do Código de Processo Civil, nulidade que poderia ser reconhecida por exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória (fls. 458-459), in verbis: "Inicialmente, impende salientar que a exceção de pré-executividade é cabível para a análise de questões ligadas aos pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, bem como para as causas modificativas, extintivas, ou impeditivas do direito do exequente, que possam ser comprovadas de imediato, por meio de provas pré-constituídas. Pois bem. Consoante fundamenta o juízo a quo e conforme exposto na exceção de pré-executividade apresentada, a cláusula 4ª, § 7º, do contrato celebrado entre as partes impõe como condição para realização do pagamento que o Estado do Rio de Janeiro realize o repasse das verbas. Desse modo, verificase que o repasse de verbas constitui condição para que o pagamento seja exigido da parte executada/apelada, o que não restou demonstrado no caso. Com efeito, a instauração de execução antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo é nula, na forma prevista no art. 803, inciso III, do Código de Processo Civil, podendo tal nulidade ser arguida por meio da exceção de pré-executividade, sem demandar de maiores investigações sobre tais questões (provas). O título apresentado, portanto, carece de exigibilidade, requisito imprescindível à execução do mesmo, uma vez que não ocorrida a condição ou termo para tanto, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "c", do CPC". Verifica-se dos trechos transcritos do acórdão recorrido que o acórdão reconheceu que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, dentre outros. Nesse sentido, tal decisão está em consonância com o que entende esta Corte Superior ao reconhecer a pertinência da aplicação da exceção de pré-executividade para a análise dos pressupostos processuais, desde que dispensável a dilação probatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, no contexto dos autos e atento aos limites impostos pelo incidente de exceção de pré-executividade, manifesta-se de forma expressa e clara sobre as questões suscitadas. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A objeção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, considerando o suporte fático coligido aos autos e natureza propter personam da multa, concluiu que as alegações da parte não demonstravam, de plano, o direito alegado, nem infirmavam a presunção de legitimidade da CDA, e que, nesse contexto, a ilegitimidade passiva arguida demandava dilação probatória, a tanto inadequada a via da exceção de pré-executividade. 5. Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se conhece do recurso quando da falta de impugnação de forma específica e pertinente de fundamentos da decisão agravada contra os quais o agravante se insurge, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.967.199/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. "FACTORING". NOTA PROMISSÓRIA. OPERAÇÃO. GARANTIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a exceção de préexecutividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, compreendendo as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo" (AgInt no AREsp n. 2.751.578/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 3. "São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada. .. . A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.761.098/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame da exceção de pré-executividade, especialmente quanto à viabilidade de sua cognição sem dilação probatória. (REsp n. 2.043.634/PE, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. 2.043.634/PE, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Por outro lado, a afirmação de que, no caso concreto, se faz necessário a dilação probatória, tese afastada pelo Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático dos autos, o que, nesta instância é incabível, ante a aplicação da súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos se os motivos adotados são suficientes para justificar a decisão. 2. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. Tendo o acórdão recorrido consignado que a alegação de anulabilidade do contrato exige produção de provas e interpretação de cláusulas, torna-se inviável o manejo do incidente. 3. A modificação do entendimento firmado pela Corte local de que a matéria exige dilação probatória e interpretação contratual demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à suposta violação ao art. 515 do CPC, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (de que a ausência de manifestação da exequente não exige justa causa frente ao ônus da executada), atraindo a aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.005.521/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC; 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$ 95.114,36; 3. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC; 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$ 95.114,36; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de préexecutividade, extinguiu a execução, desconstituiu a penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de préexecutividade seria incabível diante de matérias que deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914 e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC, afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exceção de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos . 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de préexecutividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 798, 914, 917, 485 §3 e 803 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 889.092/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025. (AREsp n. 2.796.294/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Por fim, a parte recorrente sustentou afronta ao art. 373, I e II, do CPC sob o argumento de que houve inversão indevida do ônus probatório, pois se exigiu da exequente a demonstração do repasse de verbas públicas, quando incumbiria ao executado comprovar a existência de fato impeditivo do adimplemento (e-STJ, fls. 541-543). Ademais, alegou violação ao art. 884 do Código Civil, ao fundamento de que teria ocorrido enriquecimento sem causa, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados sem a correspondente contraprestação, sendo incabível opor a terceiro de boa-fé a condição suspensiva vinculada ao repasse estatal (e-STJ, fls. 544-545). Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 884 do Código Civil, ao fundamento de que teria ocorrido enriquecimento sem causa, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados sem a correspondente contraprestação, sendo incabível opor a terceiro de boa-fé a condição suspensiva vinculada ao repasse estatal (e-STJ, fls. 544-545). Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( ) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( ) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( ) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão recorrida. Nesse sentido, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao Recurso Especial. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da ausência de fixação pelas instâncias originárias. Assim, depreende-se dos autos que a Turma analisou devidamente todos as teses recursais imprescindíveis ao deslinde da lide. Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECON HECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, QUARTA TURMA, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008) Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. " (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial(Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeita-se os embargos de declaração. Publique-se. EMENTA

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