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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2278419 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278419 (202602262711)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 164): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE: OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO PARA "OSTEOPOROSE". | Decisão monocrática que reformou parcialmente a senten

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 164): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE: OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO PARA "OSTEOPOROSE". | Decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença de procedência para excluir a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária, mantida a obrigação do fornecimento do medicamento indicado na inicial. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. (Artigo 557, 81º, Código de Processo Civil). Busca o Estado a reapreciação de suas razões e, para tal, reproduz os argumentos constantes das razões de Apelação Cível no sentido da existência de tratamento alternativo para a doença. Decisão em conformidade com a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176/178). Nas razões do recurso especial (fls. 202/215), a parte recorrente alega violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990, afirmando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à repartição de competências do Sistema Único de Saúde e à disciplina da assistência farmacêutica integral, bem como defendendo que o fornecimento de medicamento não incorporado contraria os parâmetros legais que condicionam a dispensação às diretrizes terapêuticas e listas oficiais. Sustenta ofensa aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos da Lei 8.080/1990 invocados nos embargos de declaração (fls. 203/208). Aponta violação dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990, ao argumento de que a assistência farmacêutica deve observar protocolos clínicos e listas oficiais, sendo a incorporação de tecnologias atribuição do Ministério da Saúde, mediante procedimento próprio, não cabendo impor judicialmente medicamento não padronizado, havendo alternativas no Sistema Único de Saúde (fls. 208/214). Argumenta que a decisão recorrida afastou, sem fundamentação adequada, o regime legal que condiciona a dispensação à prescrição conforme diretrizes terapêuticas e à competência administrativa para incorporação de medicamentos (fls. 208/214). Contrarrazões apresentadas às fls. 222/227. Em decorrência do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram ao órgão julgador para possível adequação, mas o acórdão foi mantido (fls. 320/334 e 349/363). O recurso especial foi admitido (fls. 409/419). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Ranelato de Estrôncio 2 g, destinado ao tratamento de osteoporose. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à análise dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990, devidamente suscitada nos embargos de declaração (fls. 176/178 e 203/208). O acórdão dos embargos rejeitou o pleito sob o argumento de que não há necessidade de enfrentar todos os pontos, com base no Verbete 52 do Tribunal de Justiça (fls. 176/178), sem examinar a disciplina infraconstitucional sobre assistência farmacêutica e incorporação de tecnologias, mantendo o fornecimento do medicamento com fundamento em responsabilidade solidária e direito à saúde (fls. 165/169). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a análise dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990, referentes à assistência farmacêutica, aos protocolos clínicos e à incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde, em contexto de fornecimento judicial de medicamento não incorporado. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 77/85 e dos embargos de declaração às fls. 158/159, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque os dispositivos da Lei 8.080/1990 citados estruturam juridicamente a concessão de medicamentos não incorporados, exigindo a observância de protocolos clínicos, listas oficiais e do procedimento administrativo de incorporação de tecnologias, com potencial para infirmar a conclusão que impôs o fornecimento do fármaco sem enfrentamento da disciplina legal específica (fls. 176/178; 203/214). 77/85 e dos embargos de declaração às fls. 158/159, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque os dispositivos da Lei 8.080/1990 citados estruturam juridicamente a concessão de medicamentos não incorporados, exigindo a observância de protocolos clínicos, listas oficiais e do procedimento administrativo de incorporação de tecnologias, com potencial para infirmar a conclusão que impôs o fornecimento do fármaco sem enfrentamento da disciplina legal específica (fls. 176/178; 203/214). Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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