Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS ALVES CASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi pronunciado pela infração ao art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 366-376). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 464-475). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 491-498). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 510-511). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 518-527). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 551-556). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 469-471). "No que se refere à autoria, à luz da prova oral colhida nos autos (PJE Mídias), emergiram indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia. A testemunha Clécio, policial militar, declarou em juízo que se recorda do fato. Segundo relatou, o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica com moradores de rua quando a vítima lhe pediu cerveja, pedido que foi negado. Em razão disso, a vítima teria ameaçado o denunciado, ocasião em que este desferiu golpes de faca contra ela. Acrescentou que um policial presenciou a vítima pedindo socorro após as agressões e que esta foi encaminhada para atendimento médico. Informou que moradores de rua intervieram e conseguiram cessar as agressões, momento em que a vítima fugiu. O denunciado foi imobilizado por um policial que se encontrava de folga, sendo, em seguida, conduzido pela equipe do depoente. Relatou que o denunciado afirmou ter sido ameaçado pela vítima após a discussão motivada pela negativa da cerveja. Disse ter visto algumas gotas de sangue no chão, mencionando que o fato ocorreu em uma praça ampla, mal iluminada e durante a noite. Declarou que, salvo engano, a perícia não compareceu ao local e que a vítima foi socorrida nas proximidades de um açougue situado na Rua Salomão Abraão, próximo à antiga Rua 20, a aproximadamente um quarteirão da praça. Por fim, disse não saber quem iniciou a discussão e confirmou que a faca apreendida pertencia ao denunciado. A testemunha Paulo, policial militar, relatou em juízo que se recorda do fato. Informou que foi acionado por um policial que estava de folga, o qual percebeu uma movimentação estranha e ouviu uma briga envolvendo faca entre algumas pessoas, ocasião em que efetuou a prisão do denunciado. Declarou que a vítima foi encaminhada em estado grave para a UFU, tendo sido informando de que ela teria sido agredida pelas costas. Como CPU da ocorrência, avaliou a situação e definiu os trabalhos policiais, designando a equipe do GEPAR para ouvir a vítima no hospital. Ressaltou que a vítima precisou passar por procedimento cirúrgico em razão da gravidade dos ferimentos. Acrescentou que, ao que parece, a vítima conseguiu fugir, momento em que o denunciado cessou as agressões. Disse ter ouvido que vítima e denunciado estavam consumindo bebidas alcoólicas em conjunto, sendo esse o motivo da discussão. Por fim, esclareceu que não chegou a ver a vítima nem o instrumento apreendido, apenas tomou ciência de que se tratava de uma faca, localizada por outra equipe policial, não sabendo precisar a quem pertencia a arma. Em juízo, o denunciado Luís Carlos Alves Castro afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se na praça ingerindo cerveja, ocasião em que, após acabar o seu dinheiro, a vítima passou a lhe pedir valores. Relatou que a vítima o atacou e estava portando uma faca, mas que conseguiu desarmá-la. De posse do instrumento, golpeou a vítima com a faca, acreditando tê-la atingido pelo menos uma vez, momento em que ela caiu ao solo. Acrescentou que saiu do local levando a faca, temendo que a vítima pudesse reavê-la, tendo jogado o objeto a um quarteirão de distância. Disse não se recordar se ainda estava com a faca quando foi abordado por policial. Ressaltou que não conhecia a vítima pessoalmente, mas sabia que ela frequentava a praça, onde costumava beber o dia todo.
Em juízo, o denunciado Luís Carlos Alves Castro afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se na praça ingerindo cerveja, ocasião em que, após acabar o seu dinheiro, a vítima passou a lhe pedir valores. Relatou que a vítima o atacou e estava portando uma faca, mas que conseguiu desarmá-la. De posse do instrumento, golpeou a vítima com a faca, acreditando tê-la atingido pelo menos uma vez, momento em que ela caiu ao solo. Acrescentou que saiu do local levando a faca, temendo que a vítima pudesse reavê-la, tendo jogado o objeto a um quarteirão de distância. Disse não se recordar se ainda estava com a faca quando foi abordado por policial. Ressaltou que não conhecia a vítima pessoalmente, mas sabia que ela frequentava a praça, onde costumava beber o dia todo. Destacou que a vítima era fisicamente mais forte que ele, possuindo cerca de dez quilos a mais, e que, antes da agressão, teria pedido uma latinha de cerveja e lhe dado chutes. Alegou que, após tomar a faca da vítima, a luta continuou, mas que em determinado momento ambos caíram em lados opostos, oportunidade em que se afastou levando o objeto. Declarou que havia ingerido aproximadamente dezoito latinhas de cerveja, além de outras bebidas alcoólicas, e que, embora tenha praticado artes marciais (karatê), não tinha a intenção de matar a vítima, apenas de se defender. Informou, ainda, que a faca utilizada pertencia à vítima, reafirmando que não costuma portar arma branca. Disse não ter sofrido cortes no corpo e que ninguém interveio para separar a briga. Por fim, mencionou que responde a um processo anterior por tentativa de homicídio ocorrida em 2004, em situação envolvendo uma tentativa de roubo de sua motocicleta. Alegou também possuir problemas de saúde, fazendo uso contínuo de medicamentos para esquizofrenia e epilepsia, fornecidos por sua mãe na unidade de saúde. Declarou ter renda aproximada de R$ 1.800,00 mensais e afirmou não guardar qualquer animosidade em relação aos policiais que atuaram na ocorrência. (..)
O que se extrai dos autos é que há indícios suficientes de que o recorrente tentou ceifar a vida da vítima, nos termos narrados na peça acusatória. Não cabe ao juízo singular ou a outro tribunal julgar o fato ou fazer deliberações acerca da autoria e materialidade além do necessário na fase de pronúncia, pois o verdadeiro juiz da causa, tratando-se de crimes dolosos contra a vida, é o Tribunal do Júri, forte no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. "
Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, não estando a palavra da testemunha isolada nos autos, mas corroborada pelos demais elementos colhidos sob contraditório. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do dolo do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ."
(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir
.. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir
.. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225250 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225250 (202601321450)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS ALVES CASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi pronunciado pela infração ao art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 366-376). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 464-475). A defesa interpôs recurso especial, com fundament
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