Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 207 - 210, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 151 - 154, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% DOS FRUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA NOS MESMOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em face do julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte adversa, o qual determinou a manutenção da decisão agravada, para reconhecer a possibilidade da penhora sobre 50% dos aluguéis, sobrevém a perda do objeto recursal do presente recurso, pela prejudicialidade. Agravo de instrumento prejudicado. Opostos embargos de declaração (fls. 158 - 163, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 171 - 176, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 180 - 191, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de sanar contradição e obscuridade suscitadas nos embargos de declaração, porquanto reconheceu expressamente que o agravo de instrumento por ele interposto tinha por objeto a ampliação da penhora dos aluguéis de 50% para 100%, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela perda superveniente do objeto em razão do julgamento de outro agravo de instrumento, manejado pela parte adversa, no qual se discutia a possibilidade de afastamento da própria constrição; (ii) art. 932, III, do CPC, sustentando que o recurso não poderia ter sido reputado prejudicado, na medida em que o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0010672-75.2025.8.16.0000 limitou-se a manter a penhora de 50% dos aluguéis, sem apreciar a pretensão, por ele deduzida, de ampliação da constrição para 100%, de modo que permaneceriam íntegros o interesse recursal e a utilidade do provimento jurisdicional buscado; (iii) art. 1.025 do CPC, defendendo que as matérias suscitadas nos aclaratórios devem ser tidas por prequestionadas, diante dos vícios apontados no acórdão recorrido e da indevida rejeição dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 195 - 198, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não teria havido violação ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto as matérias submetidas ao órgão julgador foram suficientemente enfrentadas; b) o acórdão recorrido encontrar-se-ia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal em decorrência de fato posterior que esvazia a utilidade da prestação jurisdicional; c) incidiria, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o entendimento adotado pela Corte local em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que o reclamo merece trânsito, uma vez que não subsistiriam os óbices opostos na origem (fls. 213 - 223, e-STJ). Contrarrazões ao agravo às fls. 227 - 229, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre registrar que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a violação ao referido dispositivo somente se configura quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte, ou quando o julgado padece de efetiva omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. No caso concreto, todavia, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou expressamente a tese deduzida pelo recorrente nos embargos de declaração. Com efeito, o recorrente sustentou, perante a Corte local, a existência de contradição e obscuridade no acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao argumento de que o recurso anteriormente julgado teria objeto distinto daquele veiculado no agravo por ele interposto. Ao apreciar os aclaratórios, contudo, o Tribunal estadual consignou expressamente (fl. 173, e-STJ):
Com efeito, o acórdão embargado foi claro, fundamentado e congruente ao concluir que, diante do desprovimento do recurso de agravo de instrumento n. 0010672-75.2025.8.16.0000, para manter a decisão agravada, a qual reconheceu a possibilidade de penhora de 50% dos valores provenientes da locação do imóvel matriculado sob o n.
Com efeito, o recorrente sustentou, perante a Corte local, a existência de contradição e obscuridade no acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao argumento de que o recurso anteriormente julgado teria objeto distinto daquele veiculado no agravo por ele interposto. Ao apreciar os aclaratórios, contudo, o Tribunal estadual consignou expressamente (fl. 173, e-STJ):
Com efeito, o acórdão embargado foi claro, fundamentado e congruente ao concluir que, diante do desprovimento do recurso de agravo de instrumento n. 0010672-75.2025.8.16.0000, para manter a decisão agravada, a qual reconheceu a possibilidade de penhora de 50% dos valores provenientes da locação do imóvel matriculado sob o n. 3254, do CRI de Marechal Cândido Rondon/PR, evidente a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agente financeiro, que pretendia a penhora integral dos aluguéis provenientes da locação do imóvel supra referido. Na sequência, o órgão julgador registrou: "Sendo assim, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, pois, como visto, de forma inteligível, fundamentada e congruente, foi registrado na decisão os fundamentos pelos quais se entendeu pelo não conhecimento do recurso." (fl. 175, e-STJ). Depreende-se, portanto, que o Tribunal de origem examinou precisamente a questão suscitada pela parte recorrente, expondo as razões pelas quais entendeu configurada a perda superveniente do objeto e afastando, de modo explícito, a existência dos vícios alegados. Nesse contexto, a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância insuficiente para caracterizar afronta ao art. 1.022 do CPC. A propósito, é firme a orientação desta Corte no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal resolve integralmente a controvérsia mediante fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme ilustram os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.743/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALE-PEDÁGIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Todas as questões relevantes foram apreciadas. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. .. (AgInt no AREsp n. 2.794.896/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE AJUSTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de ajuste de contas e à alegada revogação da Cláusula 12 do anexo II, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou omissão (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). .. (AgInt no AREsp n. 1.638.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
2. No tocante ao art. 932, III, do CPC, a insurgência igualmente não comporta acolhimento. O Tribunal de origem concluiu que o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0010672-75.2025.8.16.0000, interposto pela parte executada contra a mesma decisão interlocutória, tornou prejudicado o agravo de instrumento posteriormente manejado pela instituição financeira, daí reconhecendo a perda superveniente do objeto recursal. Conforme consignado no acórdão recorrido (fls. 152 - 153, e-STJ):
Assim, considerando o desprovimento do agravo de instrumento n.
1.638.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
2. No tocante ao art. 932, III, do CPC, a insurgência igualmente não comporta acolhimento. O Tribunal de origem concluiu que o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0010672-75.2025.8.16.0000, interposto pela parte executada contra a mesma decisão interlocutória, tornou prejudicado o agravo de instrumento posteriormente manejado pela instituição financeira, daí reconhecendo a perda superveniente do objeto recursal. Conforme consignado no acórdão recorrido (fls. 152 - 153, e-STJ):
Assim, considerando o desprovimento do agravo de instrumento n. 0010672- 75.2025.8.16.0000, para manter a decisão agravada, a qual reconheceu a possibilidade da penhora de 50% dos valores provenientes da locação do imóvel matriculado sob o nº 3.254, do CRI de Marechal Cândido Rondon/PR, evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. O recorrente, por sua vez, sustenta que o recurso anteriormente julgado possuía objeto diverso, uma vez que a executada pretendia afastar a constrição, ao passo que a instituição financeira buscava sua ampliação de 50% para 100% dos aluguéis percebidos. Ocorre que a aferição da correção da conclusão adotada pela Corte local demandaria, necessariamente, o exame do conteúdo dos dois agravos de instrumento, dos pedidos neles formulados, da extensão objetiva das decisões proferidas e dos efeitos processuais produzidos pelo julgamento anterior. Vale dizer, seria indispensável reavaliar o próprio contexto processual que conduziu o Tribunal estadual a concluir pela perda superveniente do objeto. Tal providência, contudo, extrapola os limites cognitivos do recurso especial. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão das premissas fático-processuais adotadas pelo Tribunal de origem encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, conforme se colhe dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que houve perda do objeto da ação e falta de interesse superveniente que conduziu à extinção do processo, de modo que, admitir entendimento contrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante da Súmula 7/STJ. .. (AgInt no AREsp: 2241565 RJ 2022/0348410-9, Relator.: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 08/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos casos de extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários de sucumbência são fixados observando-se o princípio da causalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu terem as demandas dado causa ao processo em decorrência do inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1875408 MS 2019/0382369-6, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 22/04/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA SOBRE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual, por demandar reexame do acervo fático-probatório. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.112.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Com efeito, não se cuida, na espécie, de simples interpretação abstrata do art.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA SOBRE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual, por demandar reexame do acervo fático-probatório. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.112.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Com efeito, não se cuida, na espécie, de simples interpretação abstrata do art. 932, III, do CPC, mas da verificação concreta acerca da subsistência, ou não, do interesse recursal após o julgamento de outro recurso interposto contra a mesma decisão interlocutória. Por essa razão, a conclusão pretendida pelo recorrente somente poderia ser alcançada mediante nova análise do conteúdo dos atos processuais praticados nos autos, providência incompatível com a via excepcional. Incide, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235078 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235078 (202601279847)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 207 - 210, e-STJ). O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 151 - 154, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTR
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.