Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ement ado (fls. 11087-11088, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E DE CONSEQUÊNCIA, IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE EM RAZÃO DE SUA NATUREZA MERAMENTE INTEGRATIVA, E POSSUEM COMO CARACTERÍSTICA INTRÍNSECA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. TRATANDO-SE DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO CONTRATUAL PARA TANTO. III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AFERIÇÃO DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. IV. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO RESP 1.302.052. V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 3%. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 11129-11134, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 11142-11159, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 421 e 422 do Código Civil; 22 e 25, V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, do CPC) por ausência de enfrentamento das teses de que o termo inicial da prescrição seria a renúncia/revogação do mandato (art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994), de que as cláusulas contratuais de êxito (itens 2.1, 2.1.1 e 2.1.2) assegurariam honorários sobre "benefício econômico" entendido como manutenção do ganho em sede recursal, e de que o acórdão teria desconsiderado os princípios da liberdade contratual, boa-fé e função social (arts. 421 e 422 do CC); b) no mérito, que: i) a prescrição quinquenal deveria ser contada da rescisão contratual (14/01/2016), nos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994, e não do trânsito em julgado (art. 25, II), porque os trânsitos ocorreram antes da rescisão; ii) a manutenção, no STJ, dos resultados favoráveis obtidos nas instâncias ordinárias, durante sua atuação (ainda que com substabelecimentos e atos como memoriais, audiências e sustentações orais), configuraria "benefício econômico" contratual apto a ensejar honorários de êxito (arts. 421, 422 do CC e art. 22 da Lei nº 8.906/1994). Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 11165-11183, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 11190-11195, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta ao agravo foi apresentada (fls. 11215-11228, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente alega EXISTÊNCIA negativa de prestação jurisdicional (violação ao arts. 1.022, II, do CPC), por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses essenciais suscitadas pela parte recorrente em apelação e reiteradas em embargos de declaração (fls. 11087-11095 e 11129-11134, e-STJ). Passa-se à verificação, ponto a ponto, do enfrentamento pelo acórdão recorrido e pelo acórdão nos embargos. Quanto à tese relativa ao termo inicial da prescrição de honorários contratuais, sob fundamento no art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 (contagem a partir da renúncia ou revogação do mandato), verifica-se que o Tribunal de origem a enfrentou de modo expresso e suficiente. O acórdão da apelação transcreveu a cláusula contratual de êxito e, à luz da teoria da actio nata, fixou o termo inicial no trânsito em julgado, aplicando o art. 25, II, do Estatuto da OAB, com razões explícitas para afastar o inciso V (fls. 11091-11093, e-STJ:
"E se tratando de honorários contratuais estabelecidos em cláusula de êxito, o direito ao recebimento desses honorários contratuais nasce no momento em que for implementada essa condição, devendo o prazo prescricional ser contado do momento em que o advogado passa a fazer jus à contraprestação. Nesse norte, e à luz da teoria da "actio nata", o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ou seja, por ocasião do seu respectivo trânsito em julgado").
O acórdão da apelação transcreveu a cláusula contratual de êxito e, à luz da teoria da actio nata, fixou o termo inicial no trânsito em julgado, aplicando o art. 25, II, do Estatuto da OAB, com razões explícitas para afastar o inciso V (fls. 11091-11093, e-STJ:
"E se tratando de honorários contratuais estabelecidos em cláusula de êxito, o direito ao recebimento desses honorários contratuais nasce no momento em que for implementada essa condição, devendo o prazo prescricional ser contado do momento em que o advogado passa a fazer jus à contraprestação. Nesse norte, e à luz da teoria da "actio nata", o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ou seja, por ocasião do seu respectivo trânsito em julgado"). Na etapa integrativa, os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação direta sobre o ponto, consignando que "a decisão foi clara ao delimitar a aplicação do inciso II do art. 25 afastando-se, com fundamentação idônea, a incidência do inciso V" (fl. 11131, e-STJ). Não se verifica, pois, omissão relevante. No que se refere à tese de existência de "benefício econômico" contratual apto a ensejar honorários de êxito, independentemente de atuação processual intensa, o acórdão recorrido examinou especificamente as cláusulas de remuneração e os processos indicados, concluindo pela ausência de comprovação da prestação de serviços e, correlatamente, da materialização da condição suspensiva contratual (fls. 11093-11094, e-STJ:
"Dispôs a cláusula 2.1 que seriam pagos 3% sobre o benefício econômico Em análise aos documentos apresentados, verifica-se que não havendo qualquer manifestação dos apelantes senão a juntada de substabelecimentos. Já em relação ao AREsp 652.055 foi negado provimento, não sendo auferido qualquer benefício econômico que gerasse o direito ao recebimento de honorários"). Em sede de embargos, o órgão julgador reiterou o enfrentamento e a conclusão sobre a "ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, o que inviabiliza o reconhecimento da condição suspensiva e, consequentemente, o direito aos honorários" (fl. 11132, e-STJ). Assim, a consequência jurídica pretendida pela parte reconhecimento do direito ao êxito pela manutenção dos resultados foi rechaçada com motivação suficiente, não havendo lacuna decisória. Por outro lado, quanto à invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil (liberdade contratual, função social, probidade e boa-fé) e do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (direito aos honorários convencionados), o acórdão recorrido, ainda que não tenha reproduzido nominalmente tais dispositivos na ementa, apreciou o conteúdo contratual pertinente e as condições estipuladas para remuneração, integrando a solução jurídica com base na leitura das cláusulas e na verificação da (in)existência de atuação e benefício econômico (fls. 11093-11094, e-STJ). A negativa de prestação jurisdicional, aqui, não se configura porque houve análise da pactuação e do cumprimento das condições de êxito; nessa linha, os embargos de declaração foram rejeitados explicitando que a decisão "analisou, de forma fundamentada, a questão do termo inicial da prescrição e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios" (fl. 11132, e-STJ). A mera discordância com a conclusão adotada não revela omissão. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) grifou-se . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) grifou-se . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) grifou-se . Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. Nas razões do apelo nobre, a recorrente pleiteia o reconhecimento da revogação do mandato como termo inicial da contagem da prescrição para a cobrança da verba honorária (art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994). A Corte de origem, interpretando os termos ajustados entre as partes, reconheceu expressamente a incidência de contrato com cláusula de êxito e concluiu que o termo inicial para exigibilidade da pretensão deve ser computado a partir da data do respectivo trânsito em julgado (fls. 11090-11091, e-STJ). Constata-se que o acórdão estadual harmoniza-se com a sólida jurisprudência desta Corte Superior, a qual orienta que, existindo previsão contratual condicionada ao êxito da lide (cláusula quota litis), o curso do prazo prescricional apenas se deflagra no momento em que a condição suspensiva for implementada. Aplica-se, rigorosamente, a teoria da actio nata. Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão que afastou a prescrição e julgou procedente o arbitramento de honorários advocatícios em contrato com cláusula de êxito, fixando como termo inicial a data do implemento da condição suspensiva (êxito). 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em contrato com cláusula de êxito na qual se discutem o termo inicial da prescrição e a fixação da verba. O valor da causa foi fixado em R$ 2.901,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição quinquenal, fixou honorários sucumbenciais e manteve a assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição à luz do princípio da actio nata, fixou como termo inicial o levantamento do alvará e julgou procedente o arbitramento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se o termo inicial da prescrição, em contrato ad exitum, deve ser a cessação do mandato ou, subsidiariamente, o trânsito em julgado, em vez da data do levantamento do alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ao contrato com cláusula de êxito aplica-se o princípio da actio nata: a exigibilidade dos honorários decorre do sucesso da demanda, com o implemento da condição suspensiva, e não da revogação do mandato. 7. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em honorários ad exitum. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
83 do STJ e se o termo inicial da prescrição, em contrato ad exitum, deve ser a cessação do mandato ou, subsidiariamente, o trânsito em julgado, em vez da data do levantamento do alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ao contrato com cláusula de êxito aplica-se o princípio da actio nata: a exigibilidade dos honorários decorre do sucesso da demanda, com o implemento da condição suspensiva, e não da revogação do mandato. 7. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em honorários ad exitum. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, I, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.715.128/RS; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS; STJ; AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR. (AgInt no AREsp n. 2.967.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.934.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Sendo assim, configurada a convergência entre o entendimento da Corte a quo e os precedentes deste STJ, a pretensão atrai a inafastável incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, elidir a conclusão do Tribunal Paranaense para acolher a argumentação de que o termo inicial devesse recair em momento distinto demandaria invariavelmente a reinterpretação das cláusulas pactuadas e a incursão profunda sobre os fatos da causa para aquilatar o momento exato em que finalizada a prestação dos serviços, procedimentos diametralmente opostos à natureza do Recurso Especial (inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. No tocante ao mérito sobre o direito ao recebimento dos honorários contratuais (arts. 421 e 422 do CC e 22 da Lei nº 8.906/1994), o Tribunal Estadual asseverou que houve "ausência de comprovação da prestação de serviços ou aferição de benefício econômico", lastreando seu convencimento nas provas processuais (notadamente em face das representações por outras bancas advocatícias e na simples juntada de substabelecimentos em determinados recursos) (fls. 11087, e-STJ). Nesse contexto, a reversão da premissa assentada para reconhecer o suposto benefício advindo da manutenção dos provimentos nas instâncias superiores ensejaria, necessariamente, a incursão no arcabouço fático-probatório da lide, bem como a rediscussão hermenêutica dos contornos contratuais entabulados. Tal conduta transcende a competência desta Corte. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE BENEFÍCIO ECONÔMICO EFETIVO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de honorários com cláusula de êxito (quota litis), a remuneração do advogado deve incidir sobre o benefício econômico efetivamente auferido pelo cliente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.016.413/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
De rigor, pois, o reconhecimento de que as Súmulas 5 e 7/STJ também obstam a pretensão de revolvimento neste tópico meritório. 4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com amparo no art.
Nos contratos de honorários com cláusula de êxito (quota litis), a remuneração do advogado deve incidir sobre o benefício econômico efetivamente auferido pelo cliente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.016.413/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
De rigor, pois, o reconhecimento de que as Súmulas 5 e 7/STJ também obstam a pretensão de revolvimento neste tópico meritório. 4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3162110 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3162110 (202600227736)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ement ado (f
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