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STJ — DECISÃO AREsp 3260421 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260421 (202601865036)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL JUCA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, com continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Trib

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL JUCA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, com continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e rejeitou os embargos de declaração. No recurso especial, sustentou-se ofensa: - aos arts. 386, III, do CPP e 171 do CP, sob o argumento de que a condenação por estelionato é indevida diante da ausência de comprovação do dolo específico, afirmando-se que o fato configura mero inadimplemento contratual, a ser resolvido na esfera cível, em observância ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. - ao art. 386, VII, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória, uma vez que a condenação teria se fundamentado em impressões subjetivas e em elementos colhidos na fase inquisitorial. - aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por exasperação indevida da pena-base e ocorrência de bis in idem. - ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com pretensão de fixação de regime inicial mais brando, invocando o princípio da intervenção mínima e o in dubio pro reo. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer nos termos da seguinte ementa (fl. 1.051): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar a alegada ofensa aos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 68 e 171 do Código Penal. No que se refere à insuficiência probatória, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 848-851): A materialidade delitiva está demonstrada por meio dos boletins de ocorrência lavrados pelas vítimas, das notas de compra emitidas pela empresa do apelante, dos comprovantes de transferência bancária e do pagamento por meio de cartões, além de relatórios e planilhas que evidenciam os valores individualmente pagos e os produtos não entregues. No que se refere à autoria, verifica-se que está evidenciada, notadamente pela confirmação, em sede inquisitorial e judicial, de que as transações ocorreram por meio da empresa administrada pelo apelante, cujo nome figurava nos documentos entregues às vítimas, sendo ele apontado como o responsável direto pela negociação, recebimento dos valores e gerenciamento da atividade comercial. Nesse sentido, os depoimentos colhidos, incluindo os de ex-empregados e da ex-companheira, confirmam que o apelante detinha o controle da operacionalização das vendas, da gestão dos estoques, da política de não emissão de notas fiscais e da persistência na captação de novos pagamentos, mesmo diante da incapacidade de cumprimento das entregas. Quanto a essa prova testemunhal, destaco abaixo os trechos da sentença que reproduzem tais declarações, evidenciando a atuação consciente e reiterada do apelante no esquema fraudulento: .. A conduta se amolda ao tipo penal descrito no art. 171, caput, CP, pois o apelante, valendo-se de artifícios e ardilosas estratégias comerciais, induziu centenas de consumidores a erro, mediante promessa de venda de produtos a preços significativamente abaixo dos praticados no mercado, exigindo pagamento antecipado, sem, contudo, providenciar a entrega das mercadorias adquiridas. Tratou-se, assim, de conduta visando à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante a simulação de regular atividade comercial, com especial fim de fraudar, evidenciado pela continuidade da prática delituosa, pela ausência de providências para ressarcimento das vítimas e pelo reaproveitamento do mesmo modelo de atuação após ser posto em liberdade, com a reabertura de nova empresa e a prática de novos crimes com os mesmos padrões de atuação. Nesse cenário, a condenação se encontra amparada em elementos suficientes para a formação de um juízo condenatório seguro, sem existência de dúvida razoável, razão pela qual não merece prosperar a tese defensiva de absolvição por ausência de provas. Tratou-se, assim, de conduta visando à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante a simulação de regular atividade comercial, com especial fim de fraudar, evidenciado pela continuidade da prática delituosa, pela ausência de providências para ressarcimento das vítimas e pelo reaproveitamento do mesmo modelo de atuação após ser posto em liberdade, com a reabertura de nova empresa e a prática de novos crimes com os mesmos padrões de atuação. Nesse cenário, a condenação se encontra amparada em elementos suficientes para a formação de um juízo condenatório seguro, sem existência de dúvida razoável, razão pela qual não merece prosperar a tese defensiva de absolvição por ausência de provas. O Tribunal de origem afastou a tese de insuficiência probatória, consignando que a materialidade do delito ficou demonstrada pelos boletins de ocorrência, documentos fiscais e bancários, bem como relatórios que evidenciam pagamentos realizados e mercadorias não entregues. Com base nesses elementos e nos depoimentos colhidos, entendeu que o recorrente, na condição de administrador da empresa, por meio da qual se efetuaram as transações, era o responsável direto pelas negociações, recebimento dos valores e condução da atividade comercial, inclusive quanto à gestão de estoques e manutenção das vendas, apesar do reiterado inadimplemento. Portanto, não se constata ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela materialidade e autoria com base nas provas documentais e nos depoimentos colhidos tanto em solo policial quanto em sede judicial, submetidos ao contraditório e a ampla defesa. Assim, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No que se refere à aplicação da pena e ao regime prisional, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 852-853): .. Observe-se que a sentença destacou, de maneira individualizada, a elevada culpabilidade do agente, evidenciada pela criação e manutenção de estrutura empresarial com a finalidade precípua de ludibriar consumidores e auferir vantagens ilícitas. Trata-se, assim, de meio fraudulento sofisticado, que merece maior reprovação. Ainda, a sentença considerou que o apelante, mesmo após anterior prisão e liberdade provisória, voltou a praticar novos crimes, circunstância que reforça a maior reprovabilidade da conduta. Portanto, trata-se de fundamentação idônea a elevar a pena-base acima do mínimo legal. No mais, o juízo calculou a reprimenda, observando o critério trifásico e os princípios que regem a matéria, especialmente o da individualização da pena e da proporcionalidade, não merecendo reparos. Por fim, quanto à fixação do regime, consigne-se que o escopo do legislador, no art. 33, § 2º, do Código Penal, é a fixação do regime fechado ao reincidente, independentemente do quantum de pena fixada. O STJ, porém, abrandou o rigor da norma, permitindo que o reincidente cumpra a pena no regime inicial semiaberto desde que a pena seja de até 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, consoante súmula nº 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"). Desta feita, infere-se que a decisão do magistrado de fixar o regime semiaberto encontra amparo no entendimento sumulado do STJ, daí por que o recurso também nesse ponto não comporta provimento. No ponto, a Corte de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal por considerar a culpabilidade acentuada, por entender que o recorrente utilizou meio fraudulento sofisticado, evidenciado pela criação e manutenção de estrutura empresarial com finalidade precípua de ludibriar consumidores e auferir vantagens ilícitas. Além disso, manteve o regime prisional semiaberto amparado no entendimento firmado por esta Corte na Súmula n. 269/STJ. "A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios." (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No que se refere ao regime prisional, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a basilar foi estabelecida acima do mínimo legal, incidindo, ainda, em desfavor do recorrente, a agravante da reincidência, circunstâncias que tornam o regime semiaberto adequado e proporcional ao caso. Não se constata ofensa aos arts. "A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios." (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No que se refere ao regime prisional, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a basilar foi estabelecida acima do mínimo legal, incidindo, ainda, em desfavor do recorrente, a agravante da reincidência, circunstâncias que tornam o regime semiaberto adequado e proporcional ao caso. Não se constata ofensa aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 do Código Penal, pois a exasperação da pena-base e a imposição de regime semiaberto se deram de forma fundamentada pela Corte de origem. Portanto, encontra-se o entendimento firmado pelas instâncias de origem em linha com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo, portanto, a Súmula n. 568/STJ. Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 386, III, do CPP e 171 do CP (dolo antecedente), verifica-se que a tese não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Ainda que opostos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento, uma vez que não se apontou violação do art. 619 do CPP, providência indispensável para viabilizar o chamado prequestionamento ficto, na forma exigida pela jurisprudência do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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