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STJ — DECISÃO AREsp 3162609 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3162609 (202600294707)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER APARECIDO FERNANDES DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 12 anos, 4 meses e 29 dias em regime inicial fechado e de 514 dias-multa,

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER APARECIDO FERNANDES DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 12 anos, 4 meses e 29 dias em regime inicial fechado e de 514 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 218-C e 218-C, § 1º, do Código Penal; e 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente recurso, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, por deixar de aplicar a tese firmada no Tema n. 931 do STJ quanto à extinção da punibilidade da pena de multa em caso de hipossuficiência. Alega que o requisito do prequestionamento foi observado, ainda que de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois a matéria federal foi suscitada em embargos de declaração e rejeitada sem enfrentamento. Aduz que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica, rebatendo os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo correta a negativa de seguimento por suposta deficiência. Afirma que não houve violação do enunciado da Súmula n. 283 do STF, porque todos os fundamentos do acórdão foram impugnados, inexistindo argumento autônomo não enfrentado. Defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia jurídica relacionada à correta aplicação de precedente vinculante, com fatos incontroversos já delineados nas instâncias ordinárias. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Contrarrazões apresentadas às fls. 169-173. Parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo e provimento ao recurso especial assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO (R$ 13,41). PENHORA DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. TEMA 931 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIAS-MULTA FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão estadual que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, para o fim de determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, com a conversão dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD em penhora. 2. O bloqueio de valor irrisório (R13,41) frente ao montante total da execução (mais de R$ 23 mil) afronta os princípios da razoabilidade, utilidade da execução e dignidade da pessoa humana. 3. Segundo a tese fixada pelo STJ no Tema 931, o inadimplemento da multa não obsta a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência, cabendo ao magistrado indicar, concretamente, a possibilidade de pagamento. 4. A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, aliada à fixação da pena de multa no patamar mínimo legal na sentença condenatória e ao fato de que foi encontrado para bloqueio via SISBAJUD somente o valor irrisório de R$ 13,41, estabelece presunção de miserabilidade que inverte o ônus da prova. 5. Parecer pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, extinguindo-se a punibilidade da pena de multa. É o relatório. Iniciada a execução da pena de multa, no valor atualizado de R$ 23.572,11, o ora agravante deixou de efetuar o pagamento. Diante disso, foram requeridas medidas constritivas, culminando no bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido ministerial de conversão dos valores bloqueados em penhora; contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP deu provimento ao agravo em execução, determinando "a conversão do bloqueio em penhora, transferindo-se os valores para conta judicial, prosseguindo-se a ação de execução da pena", nos seguintes termos (fls. 97-99, grifei): Os artigos 168 e 170, ambos da Lei de Execução Penal, autorizam que a multa seja descontada, proporcionalmente e dentro dos limites expressamente estabelecidos em lei, da remuneração do condenado, excetuando-se os recursos indispensáveis ao sustento do sentenciado e de sua família, nos termos do artigo 50, §2º, do Código Penal. Respeitado entendimento diverso, não há que se falar em aplicação do artigo 833, do Código de Processo Civil, porquanto no caso não se está diante de hipótese de lacuna legislativa, de modo que devem prevalecer as disposições da Lei de Execução Penal sobre a matéria, segundo orienta o princípio da especialidade. 97-99, grifei): Os artigos 168 e 170, ambos da Lei de Execução Penal, autorizam que a multa seja descontada, proporcionalmente e dentro dos limites expressamente estabelecidos em lei, da remuneração do condenado, excetuando-se os recursos indispensáveis ao sustento do sentenciado e de sua família, nos termos do artigo 50, §2º, do Código Penal. Respeitado entendimento diverso, não há que se falar em aplicação do artigo 833, do Código de Processo Civil, porquanto no caso não se está diante de hipótese de lacuna legislativa, de modo que devem prevalecer as disposições da Lei de Execução Penal sobre a matéria, segundo orienta o princípio da especialidade. (..) No presente caso, o agravado não demonstrou que o valor penhorado em sua conta bancária tenha natureza salarial, o que exigiria a observância do limite mínimo de 1/10 e o máximo de 1/4 para o desconto sobre o valor auferido, conforme disposto no artigo 168, § 1º, da Lei de Execução Penal, tampouco restou comprovado que a quantia penhorada seja essencial para garantir a subsistência do devedor e de sua família. Assim, não se verifica qualquer óbice à realização da penhora do valor bloqueado de R$ 13,41 (treze reais e quarenta e um centavos). Desta forma, a r. decisão deve ser reformada, determinando-se a conversão do bloqueio em penhora, transferindo-se os valores bloqueados para conta judicial, prosseguindo-se a ação de execução da pena de multa. Ex positis, pelo meu voto, dou provimento ao agravo em execução, nos termos do V. Acórdão. Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a hipossuficiência não pode ser presumida unicamente em razão de o apenado estar assistido pela Defensoria Pública. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa. 2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a impossibilidade de pagamento. 6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024. (AgRg no REsp n. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Na hipótese em análise, correto o TJSP ao afastar a alegada hipossuficiência, uma vez que as diligências revelaram a existência de quantia depositada em conta judicial em nome do agravante, além de não haver prova segura de que o numerário possuía natureza salarial, tampouco de que a importância constrita seria indispensável à subsistência do devedor e de sua família. Nesse contexto, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de hipossuficiência para quitação da multa, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Na hipótese em análise, correto o TJSP ao afastar a alegada hipossuficiência, uma vez que as diligências revelaram a existência de quantia depositada em conta judicial em nome do agravante, além de não haver prova segura de que o numerário possuía natureza salarial, tampouco de que a importância constrita seria indispensável à subsistência do devedor e de sua família. Nesse contexto, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de hipossuficiência para quitação da multa, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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