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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3161004 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161004 (202600262443)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.397-1.399). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.217-1.218): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCN

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.397-1.399). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.217-1.218): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação sob o procedimento comum cível objetivando a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, além da restituição de valores pagos a título de arras. 2. O contrato, que envolvia imóvel de 40 hectares, previa a obrigação dos vendedores de elaborar mapa de georreferenciamento e regularizar a documentação do imóvel. Alegou-se descumprimento de tais obrigações e falsificação da assinatura de um dos réus. 3. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao réu. A r. sentença declarou a inexistência de relação jurídica e rejeitou o pedido de ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões controvertidas: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de ofícios a cartórios para esclarecimento sobre reconhecimento de firma; e (ii) avaliar a validade do laudo pericial grafotécnico e sua prevalência sobre a presunção relativa de veracidade dos atos notariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial judicial, elaborado com imparcialidade e submetido ao contraditório, concluiu pela exclusão de autoria da assinatura atribuída ao réu, afastando a presunção relativa de autenticidade do reconhecimento de firma por semelhança. 6. A prova pericial é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a realização de diligências adicionais junto aos cartórios de notas. 7. A ausência de manifestação de vontade do réu para a celebração do contrato caracteriza a inexistência da relação jurídica, o que impede o ressarcimento dos valores pagos a título de arras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 9. Honorários advocatícios recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial que conclui pela falsidade de assinatura prevalece sobre a presunção relativa de veracidade do reconhecimento de firma por semelhança. 2. A ausência de manifestação de vontade do demandado para a constituição do contrato acarreta a inexistência da relação jurídica e impede a restituição de valores pagos a título de arras." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.315-1.321). Nas razões do recurso especial (fls. 1.347-1.361), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, uma vez que "o D. Juízo a quo quando da análise dos Embargos de Declaração se bastou em dirimir todos os pontos narrados pela ora recorrente nas linhas acima em apenas breves parágrafos, suscitando não haver ausência de omissão sanável pela via eleita. Dessa forma, todas as razões que narravam a omissão quanto as nítidas violações foram completamente desconsideradas, narrando que tal matéria já havia sido solucionada no Acórdão anterior, quando certamente não foi" (fl. 1.358); (ii) art. 370 do CPC, pois, "em manifestação acerca do laudo pericial, a recorrente requisitou o oficiamento do 1º tabelionato de Notas de Anápolis/GO, para que apresentasse considerações quanto a tal assinatura, bem como, para que apresentasse seu banco de dados comprovando o rogo do referido recorrido EVARISTO, para efeito de confirmação da prova. Sendo que, como demonstrado, a perita manifestou sua expressa concordância com o aludido oficiamento requisitado, reputando, inclusive, como necessário para melhor compreensão dos fatos. no entanto, mesmo após submetido tal ponto a jugo, o d. juízo a quo sequer examinou o pleito, reputando por finalizados os trabalhos periciais" (fls. 1.354-1.355). No agravo (fls. 1.413-1.426), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 1.432-1. 437 e 1.441-1.444). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na ação de rescisão contratual c/c restituição de arras relativa a compromisso de compra e venda de imóvel rural (40 ha), em que se discutiu falsificação de assinatura do réu e, em segundo grau de jurisdição, rejeitou-se cerceamento de defesa e se deu prevalência ao laudo grafotécnico sobre a presunção do reconhecimento de firma, declarando-se a inexistência da relação jurídica. 1.354-1.355). No agravo (fls. 1.413-1.426), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 1.432-1. 437 e 1.441-1.444). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na ação de rescisão contratual c/c restituição de arras relativa a compromisso de compra e venda de imóvel rural (40 ha), em que se discutiu falsificação de assinatura do réu e, em segundo grau de jurisdição, rejeitou-se cerceamento de defesa e se deu prevalência ao laudo grafotécnico sobre a presunção do reconhecimento de firma, declarando-se a inexistência da relação jurídica. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte local assim se pronunciou (fl. 1.319 - grifei): Ainda que a i. Perita tenha apontado a discrepância de assinaturas e, em tese, se colocado à disposição para complementar o laudo mediante a obtenção de informações adicionais dos cartórios, lado outro a fé pública atribuída ao Tabelião goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante a apresentação de prova idônea em sentido contrário. No presente caso, a discordância entre as partes sobre a questão central da lide - a autenticidade da assinatura - exige a prevalência do laudo elaborado pelo perito judicial, por se tratar de manifestação de um profissional especializado, qualificado e imparcial de forma que, o atendimento de ofício ao Tabelionato de Notas, para esclarecer o reconhecimento de firma, não alteraria o resultado da lide, porquanto inaptos a afastar a conclusão do ilustre Perito. Ademais, eventual responsabilidade dos Tabeliães deverá ser apurada em ação própria, vez que estes não são partes nos autos. Verifica-se que o aresto apresenta com nitidez as razões pelas quais não restou configurado o cerceamento do direito de defesa. Assim, não se constatam os vícios alegados. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 1.223-1.225 - grifei): Em outro vértice, a fé pública atribuída ao Tabelião no ato de reconhecimento de firma por semelhança possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante a apresentação de prova idônea em sentido contrário. .. Por fim, oficiar aos Cartórios do 3º Ofício de Notas de Brasília/DF, bem como o 1º Tabelionato de Notas de Anápolis/GO, para esclarecer o reconhecimento de firma, não altera o resultado da lide, porque inaptos afastar a conclusão do perito judicial. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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