Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1071147 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1071147 (202600368462)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE VALANDRO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 5003971-35.2025.8.08.0000, não conheceu da impugnação. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Có

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE VALANDRO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 5003971-35.2025.8.08.0000, não conheceu da impugnação. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material com o crime do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão de apelação criminal manteve integralmente a sentença, entendendo adequada a dosimetria. Na revisão criminal, o Tribunal de origem não conheceu do pedido por reputar inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria. A defesa alega que há constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria do homicídio qualificado, porque o mesmo fundamento fático a motivação do crime vinculada a dívida oriunda do tráfico de drogas foi utilizado para reconhecer a qualificadora do motivo torpe e, simultaneamente, para valorar negativamente a culpabilidade, em violação ao princípio do non bis in idem. Sustenta que a culpabilidade somente pode ser negativada com base em elementos concretos autônomos que demonstrem reprovação superior à inerente ao tipo e às qualificadoras, o que não se verificou. Argumenta, ainda, que a exasperação da pena-base acima do parâmetro prudencial de 1/6 (um sexto) por vetorial desfavorável careceu de fundamentação específica, pois as "circunstâncias do crime" foram negativadas com base na própria qualificadora de recurso que dificultou a defesa e as "consequências" foram descritas de modo genérico, sem demonstração objetiva de extrapolação, revelando desproporcionalidade. Requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade, reconhecido o bis in idem em relação à qualificadora do motivo torpe, e para readequar a pena-base do homicídio qualificado mediante a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial remanescente. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito da revisão criminal. Informações foram prestadas (fls. 1103/1106, 1109/1114 e 1116/1122). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com concessão da ordem de ofício, para afastar o bis in idem na culpabilidade e aplicar a fração de 1/6 (um sexto) por vetorial remanescente, redimensionando a pena (fls. 1124/1135). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A impetração centra-se na primeira fase da dosimetria do homicídio, em que se negativou a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, com exasperação de 8 (oito) anos sobre o mínimo legal, e busca, especificamente, afastar a valoração da culpabilidade por bis in idem e adequar o incremento à fração de um sexto para cada vetorial remanescente. Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante. Quanto à primeira fase da dosimetria, a sentença condenatória consignou (fls. 25/27; grifamos): 1.1 - art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP a) Culpabilidade: E a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Nessa este verifico que o réu agiu com culpabilidade acima do normal à espécie, eis que, a vítima foi morta porque havia adquirido uma dívida com o réu e o adolescente em razão da atividade no tráfico de drogas; b) Antecedentes: não verifico nos autos certidão cartorária neste sentido; c) Conduta Social: Nada a valorar negativamente; Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante. Quanto à primeira fase da dosimetria, a sentença condenatória consignou (fls. 25/27; grifamos): 1.1 - art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP a) Culpabilidade: E a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Nessa este verifico que o réu agiu com culpabilidade acima do normal à espécie, eis que, a vítima foi morta porque havia adquirido uma dívida com o réu e o adolescente em razão da atividade no tráfico de drogas; b) Antecedentes: não verifico nos autos certidão cartorária neste sentido; c) Conduta Social: Nada a valorar negativamente; d) Personalidade: nada a valo negativamente; e) Motivos do crime: O motivo do delito deve ser apreciado pelo Conselho Sentença, razão pela qual deixo de valorar, evitando desta forma o bis in idem: f) Circunstâncias do crime: Como já dito, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível utilização de uma delas para qualificar o delito e da(s) outra(s) para majorar a pena-base ou para agravar a reprimenda. Ressalta-se que tal entendimento não fere o artigo 68 do Código Penal, pois objetivo último deste dispositivo ao prever as três etapas da dosimetria é estabelecer a reprimenda mais adequada ao caso concreto, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, sendo certo que essa finalidade é melhor atendida se admitido a transposição da qualificadora, pois não se pode penalizar do mesmo modo as condutas duplamente qualificadas e aquelas nas quais incidiu apenas uma qualificadora. Nesse interim, ocorrendo três qualificadoras, considero uma delas como circunstancias desfavorável, no caso, o cometimento do crime mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido; i) Consequências: as consequências ultrapassam o próprio tipo penal, eis que. ao que se denota dos autos, as testemunhas que prestaram seu depoimento, tiveram que mudar de endereço por medo, circunstância inaceitável; h) Comportamento da vítima: ao que se denota dos autos, não há elementos concretos que indicam que a vítima contribuiu para o delito, pois embora pudesse estar devendo algum valor, a conduta do acusado não se justifica, absolutamente. Desta forma, sopesando, pois, as circunstâncias jurídicas em desfavor do réu, fixo a pena base em 20 (vinte anos) anos de reclusão, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado, tornando-a definitiva por não haver agravantes, atenuantes ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena. 1.2 - art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90 Nada a valorar negativamente em reação a Culpabilidade, aos Antecedentes, Conduta Social; Personalidade, Motivos do crime, consequências e comportamento da vítima. Desta forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 244-B, §2.º, da Lei 8.069/90, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses reclusão. Por fim, considerando o concurso material entre o crime de homicídio e o de corrupção de 60 menores, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas e fixo-as definitivamente em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. O Tribunal estadual destacou que (fl. 36): Analisando a dosimetria procedida pela magistrada sentenciante, constato que não merece qualquer alteração, tendo em vista que este seguiu fielmente as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68, do Código Penal, estando a reprimenda base imposta em patamar compatível com os atos praticados pelo recorrente, vez que ostenta em seu desfavor 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas com base nos elementos concretos existentes nos autos. Assim, a pena-base aplicada na sentença está em consonância com a jurisprudência pátria. Na espécie, a motivação do delito, vinculada à dívida decorrente do tráfico de drogas, foi tomada pelo Conselho de Sentença para qualificar o crime por motivo torpe. Entretanto, a sentença retomou precisamente esse fundamento para negativar a culpabilidade, sem indicar elemento autônomo de reprovação que transborde a gravidade já capturada pela qualificadora. Esse proceder viola a vedação ao bis in idem e impõe o afastamento da vetorial culpabilidade na fixação da pena-base, por inexistir justificativa concreta distinta daquela que qualifica o tipo. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. Na espécie, a motivação do delito, vinculada à dívida decorrente do tráfico de drogas, foi tomada pelo Conselho de Sentença para qualificar o crime por motivo torpe. Entretanto, a sentença retomou precisamente esse fundamento para negativar a culpabilidade, sem indicar elemento autônomo de reprovação que transborde a gravidade já capturada pela qualificadora. Esse proceder viola a vedação ao bis in idem e impõe o afastamento da vetorial culpabilidade na fixação da pena-base, por inexistir justificativa concreta distinta daquela que qualifica o tipo. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MESMA BASE FÁTICA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.256.857/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) No tocante ao patamar de incremento da pena-base, destaca-se que o réu não detém direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial sopesada negativamente (a exemplo dos critérios de 1/6 ou 1/8), bastando que o aumento implementado se revele proporcional. A discricionariedade judicial é vinculada à motivação concreta; por isso, fração superior reclama demonstração individualizada e robusta da maior censura, o que não se verifica quando as "circunstâncias" se fundam na própria qualificadora de recurso que dificultou a defesa e as "consequências" são indicadas de forma genérica, sem dados objetivos que evidenciem extrapolação relevante da gravidade inerente ao tipo e às qualificadoras. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E VETORES DO ART. 42. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. MODUS OPERANDI "RIP ON". QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Pena-base exasperada com fundamento nas circunstâncias do crime (sofisticado modus operandi "RIP ON", com ocultação de cocaína em contêiner de carga lícita destinada à exportação, indicando audácia, potencial prejuízo a terceiros e maior dificuldade de fiscalização) e nos vetores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade), diante da apreensão de aproximadamente 53 kg de cocaína, fixando-se incremento de 2 anos e 10 meses. 3. As alegações. A Defesa sustenta violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, por exasperação acima da fração usual sem motivação idônea, indevida valoração separada de natureza e quantidade, e ausência de gravidade extraordinária do modus operandi; requer ajuste da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, em patamar superior às frações usualmente adotadas, encontra amparo na discricionariedade motivada do julgador, à luz dos elementos concretos das circunstâncias do crime e dos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se é necessária a valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga como vetor único, com consequente ajuste do quantum de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria; as frações de 1/6 ou 1/8 possuem caráter orientativo e não vinculante. A atuação judicial é discricionária, desde que motivada, proporcional e dentro dos parâmetros legais, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada maior gravidade concreta da conduta, como no modus operandi "RIP ON" com ocultação da droga em contêiner de carga lícita, denotando audácia, risco de prejuízo a terceiros e maior dificuldade de fiscalização, fundamentos idôneos para o incremento da pena-base. 7. Os vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga) são preponderantes em relação ao art. 59 do Código Penal e, no caso, a apreensão de aproximadamente 53 kg de cocaína justifica a exasperação, em patamar proporcional e razoável, não evidenciada desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (AgRg no AREsp n. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada maior gravidade concreta da conduta, como no modus operandi "RIP ON" com ocultação da droga em contêiner de carga lícita, denotando audácia, risco de prejuízo a terceiros e maior dificuldade de fiscalização, fundamentos idôneos para o incremento da pena-base. 7. Os vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga) são preponderantes em relação ao art. 59 do Código Penal e, no caso, a apreensão de aproximadamente 53 kg de cocaína justifica a exasperação, em patamar proporcional e razoável, não evidenciada desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (AgRg no AREsp n. 3.161.273/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Com o afastamento da culpabilidade por bis in idem, remanescendo apenas as circunstâncias e as consequências do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base segundo o parâmetro de 1/6 para cada vetorial negativa. Passo, assim, ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, tendo em vista a fundamentação exposta, afasto a culpabilidade e fixo a pena-base em 16 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, também ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 16 anos de reclusão. Conservo o concurso material operado pelas instâncias ordinárias com o crime de corrupção de menor, de modo que a pena total fica estabelecida em 17 anos e 4 meses de reclusão. Por fim, diante da pena fixada, mantenho o regime inicial fechado. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente nos termos da fundamentação supra. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento