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STJ — DECISÃO REsp 2275116 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275116 (202601670344)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBR

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 84/89). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 1.022, III, do CPC/2015, 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020 e 4º da LINDB, sustentando a negativa de prestação jurisdicional quanto ao erro material apontado, tendo em vista que o incidente que origina o presente recurso se trata de cumprimento de obrigação de fazer e não de pagar. No mérito, alega que " a Parte Exequente pede justamente o apostilamento do TÍTULO COLETIVO em seu favor (obrigação de fazer), e não meramente a liquidação dos atrasados (obrigação de pagar), configurando fase inicial da execução" (e-STJ fl. 64), acrescentando o seguinte (e-STJ fls. 65 e 69): Com efeito, a partir da fundamentação adotada pelo v. Acórdão recorrido, verifica-se que o foi considerado o dia 06/07/2022 como termo inicial da prescrição executiva, pois se alega que somente então foi declarada cumprida a obrigação de fazer, consoante noticiado no incidente nº 1061962-81.2019.8.26.0053, promovido coletivamente pelo Sindicato impetrante. Para tanto, tem-se por pressuposto que, antes desse ato noticiado no incidente em questão, seria inviável a execução individualizada do crédito. Todavia, ao reverso do quanto afirmado no v. Acórdão, o incidente é de cumprimento da obrigação de fazer imposta - consoante já destacado -, e não de liquidação do crédito. Portanto, a argumentação lançada no v. Acórdão decorre de erro material evidente. Segue que, na hipótese em pareço, a correta qualificação do incidente como cumprimento de obrigação de fazer (e não de pagar) configura justamente atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005, apud Ag. Reg. no REsp. nº 1.036.178/SP), juízo que não viola o entendimento consolidado na Súmula nº 07, STJ. .. No caso em comento, o direito à execução da obrigação de fazer imposta na ação coletiva prescreveu em 26/03/2024. Logo, não mais se admitem incidentes instaurados a partir de 27/03/2024, como ocorre no presente caso. E, ao contrário do ponderado no acórdão recorrido, não é relevante para o Exequente, ora Recorrido, que o Município e o Sindicato autor da ação original tenham discutido qualquer questão após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. O que importante é que não havia qualquer óbice a que o Exequente/Recorrido apresentasse pedido para cumprimento do título executivo coletivo desde o trânsito em julgado. .. Por fim, reitere-se que a Parte Exequente está pedindo o Apostilamento do TÍTULO COLETIVO em seu favor (obrigação de fazer), e não meramente liquidando os atrasados (obrigação de pagar). Por esse motivo, não é relevante que a execução da obrigação de fazer tenha sido objeto de impugnação na execução promovida coletivamente pelo Sindicato. A Parte Exequente NÃO foi representada pelo Sindicato na execução por ele promovida e NÃO se beneficiou do cumprimento movido na origem. Caberia a ele, pois, desde o trânsito em julgado, executar o título, caso entendesse de seu interesse. O que importante é que não havia qualquer óbice a que o Exequente/Recorrido apresentasse pedido para cumprimento do título executivo coletivo desde o trânsito em julgado. .. Por fim, reitere-se que a Parte Exequente está pedindo o Apostilamento do TÍTULO COLETIVO em seu favor (obrigação de fazer), e não meramente liquidando os atrasados (obrigação de pagar). Por esse motivo, não é relevante que a execução da obrigação de fazer tenha sido objeto de impugnação na execução promovida coletivamente pelo Sindicato. A Parte Exequente NÃO foi representada pelo Sindicato na execução por ele promovida e NÃO se beneficiou do cumprimento movido na origem. Caberia a ele, pois, desde o trânsito em julgado, executar o título, caso entendesse de seu interesse. Aduziu, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, invocando a incidência dos Temas 877 e 1.311 do STJ, acrescentando que houve a aplicação equivocada da Lei n. 14.010/2020, que rege apenas a relação entre particulares. Contrarrazões (e-STJ fls. 94/113). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 114/119. Passo a decidir. Em primeiro lugar, digo que a alegada ofensa ao art. 1.022, III, do CPC/2015 não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando que não foram opostos contra o acórdão recorrido embargos declaratórios sobre o tema da ocorrência de erro material quanto ao incidente que origina o presente recurso, que se trata de cumprimento de obrigação de fazer e não de pagar. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos termos a seguir (e-STJ fls. 40/49): No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019, conforme consta dos autos do cumprimento de sentença. Em sua impugnação o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo "a quo" afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência consolidada no C. STJ anota que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido: .. A interpretação empregada pelo C. STJ registra que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. De se destacar também a Súmula nº 150 do C. STF, que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em relação à temática do prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificada com o julgamento do REsp 1.388.000-PR, Tema 877 do STJ, entendo que não se amolda ao presente caso. Nessa questão, transcrevo trecho da r. decisão agravada que muito bem explica a não aplicabilidade de referida tese: "O STJ firmou a tese em sede de recurso repetitivo Tema n. 877 que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90. Mas a tese se aplica em situações nas quais há possibilidade de prosseguir concomitantemente a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e a obrigação de pagar. Não é o caso dos autos. Para que haja a liquidez necessária sobre o valor de pagamento diante da frequente protelação pelo Poder Público no apostilamento, havia clara necessidade de concluir a obrigação de fazer para poder iniciar a obrigação de pagar. Em outras palavras, o atraso excessivo e injustificável do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer (apostilamento), não pode beneficiá-lo gerando a prescrição da obrigação de pagar que não era possível diante da necessidade de auferir a partir da obrigação de fazer qual o montante exato a ser pago ao exequente. Portanto, uma vez que o próprio Poder Público gerou uma situação de inviabilidade da obrigação de pagar, não se aplica ao caso concreto o Tema n. 877 que pressupõe contexto fático distinto do que é constatado neste processo." Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença, deve ser observada a aplicação da Lei nº 14.010/2020. Nesse entendimento, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pelo Exmo. Des. Em outras palavras, o atraso excessivo e injustificável do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer (apostilamento), não pode beneficiá-lo gerando a prescrição da obrigação de pagar que não era possível diante da necessidade de auferir a partir da obrigação de fazer qual o montante exato a ser pago ao exequente. Portanto, uma vez que o próprio Poder Público gerou uma situação de inviabilidade da obrigação de pagar, não se aplica ao caso concreto o Tema n. 877 que pressupõe contexto fático distinto do que é constatado neste processo." Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença, deve ser observada a aplicação da Lei nº 14.010/2020. Nesse entendimento, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pelo Exmo. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2260030-17.2022.8.26.0000, que abordou a questão prescricional aventada em cumprimento de sentença assemelhado ao presente, senão vejamos: "De fato, pode-se constatar o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Contudo, a decisão agravada aponta a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/06/2020, consoante disposição expressa da Lei federal nº 14.010/2020. Veja-se: .. Todavia, a despeito da disposição legal ora referida, segundo a qual a suspensão do prazo prescricional seria inaplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere à relação jurídica de Direito Público e a letra fria da lei determina sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, há se examinar a questão a partir do princípio da isonomia, porquanto não há fundamento plausível para o discrimen estabelecido no art. 1º. E isso, porque, a pandemia da Covid-19 criou uma situação excepcional de amplo espectro, alcançando todas as relações jurídicas as públicas e as privadas -, isto é, uma situação excepcional geral, o que motivou a edição da Lei federal nº 14.010/2020. A crise sanitária atingiu a todos, tanto os particulares quanto os entes públicos e federados, de modo que entendo inexistir justificativa jurídica válida para o tratamento desigual, partindo única, e exclusivamente, da natureza jurídica do direito envolvido, a depender da natureza da parte na ação. Desse modo, entendo que houve a suspensão da prescrição entre 12.06.2020 e 30.10.2020 para as relações jurídicas de natureza privada e pública". .. In casu, porém, conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, "a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada". No tocante ao Tema nº 1.311 do C. STJ, verifica- se que ele estabelece que, no cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa e a implantar valores em folha de pagamento, o prazo prescricional para a obrigação de pagar não é suspenso durante a pendência da obrigação de fazer (implantação na folha). Ou seja, mesmo que a implantação na folha ainda não tenha sido realizada, o prazo para executar a cobrança dos valores continua correndo. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo, não se aplicando ao caso a tese do Tema 1.311, do C. STJ, ao contrário do que entende o agravante. .. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento, ficando, assim, mantida a r. decisão agravada. (Grifos acrescidos). No tocante à pretensão consistente no afastamento da prescrição, considerando que a parte ora exequente não foi representada pelo sindicato na execução por ele promovida, tendo em vista que "pede justamente o apostilamento do TÍTULO COLETIVO em seu favor (obrigação de fazer), e não meramente a liquidação dos atrasados (obrigação de pagar)" (e-STJ fl. 64), verifico que o tema não foi decidido pelo Tribunal de origem e também não foi suscitado nos embargos de declaração, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. É certo que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Porém, "para a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, concomitantemente, (a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (b) a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e (c) o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior" (AgInt no REsp n. 2.103.234/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026), o que não ocorreu, no caso, tendo em vista a ausência de alegação de vícios quanto à tese em questão nos aclaratórios opostos na origem, conforme acima destacado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. 2.103.234/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026), o que não ocorreu, no caso, tendo em vista a ausência de alegação de vícios quanto à tese em questão nos aclaratórios opostos na origem, conforme acima destacado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.022.023/SE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Além disso, do excerto colacionado, nota-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição quinquenal com base nos seguintes fundamentos: (a) aplicação da Lei n. 14.010/2020 a relações de direito público com base no princípio da isonomia; e (b) acordo firmado entre as partes no cumprimento de sentença coletivo. Saliente-se que a realização de acordo nos autos do cumprimento de sentença coletivo n. 1061962-81.2019.8.26.0053, solicitada pelo próprio recorrente com o fim de suspender o processo para o cumprimento de obrigações documentais, foi reconhecida como causa interruptiva da prescrição pela Primeira Turma desta Corte, no bojo do REsp n. 2.199.436/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, conforme acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO STJ. DISTINGUISH. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Todavia, não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo prescricional. Distinguish necessário. 3. A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022, data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 202, VI, do Código Civil, é válida quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022, data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.199.436/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Observa-se que a análise da pretensão recursal - de ver reconhecida a prescrição - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a quo - de que o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 6/7/2022, de que as partes acordaram não ser possível o encerramento da liquidação, além de inexistir inércia da exequente - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Acrescente-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa ao não reconhecimento da prescrição, utilizando-se de fundamentos constitucionais (princípio da isonomia no tocante à aplicação da Lei n. 14.010/2020 para as relações jurídicas de natureza pública) e infraconstitucionais (causas suspensivas/interruptivas da prescrição), ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a possibilidade de utilização, por produtor rural pessoa física, de prejuízos advindos de sua atividade para quitação de débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei n. 13.496/2017, a Corte a quo, além da fundamentação infraconstitucional (art. 2º da Lei 13.496/2017), deixou assentado fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja, o princípio da isonomia (art. 150, inciso II, da Constituição Federal). 3. A parte recorrente, todavia, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.355/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação concreta do autor, ora embargante. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.881.391/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Registre-se, por fim, que os Temas 877 e 1.311 do STJ não abrangem hipóteses em que o ente coletivo e a Fazenda Pública fazem acordo para o cumprimento prévio da obrigação de fazer, reconhecendo a sua prejudicialidade em relação à obrigação de pagar, afastando a sua aplicação no caso presente. A propósito, recentes decisões referentes ao mesmo título executivo: REsp n. 2.252.279/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/3/2026; e REsp n. 2.199.436/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/ 2026, DJEN de 20/3/2026. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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