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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3161493 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161493 (202600218560)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; B V TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática de fls. 214-217 (e-STJ), que conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Daí os presentes aclaratórios (fls. 221-225, e-STJ), nos quais a part

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; B V TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática de fls. 214-217 (e-STJ), que conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Daí os presentes aclaratórios (fls. 221-225, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões a macularem o julgado recorrido, notadamente: ausência de enfrentamento dos arts. 47, 49 e 172 da Lei 11.101/2005, com a tese de que a retenção após o pedido de recuperação judicial viola a paridade entre credores e pode configurar favorecimento; falta de fundamentação para a aplicação da Súmula 568/STJ, por inexistir demonstração de entendimento dominante. Impugnação às fls. 229-236 (e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que as empresas embargantes não demonstraram a existência de qualquer vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) grifou-se Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia. Neste contexto, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no decisum embargado, tendo dirimido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo clara na sustentação das razões para o não conhecimento do recurso especial interposto. É o que se depreende dos seguintes excertos do julgado embargado (fls. 215-216,e-STJ) : A irresignação não merece acolhimento. 1. Reformando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, compreendeu a Corte de origem que a amortização de crédito realizada entre o pedido de recuperação judicial (17/12/2023) e o seu deferimento (08/01/2024) é válida, sendo descabida a restituição de valores. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no decisum embargado, tendo dirimido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo clara na sustentação das razões para o não conhecimento do recurso especial interposto. É o que se depreende dos seguintes excertos do julgado embargado (fls. 215-216,e-STJ) : A irresignação não merece acolhimento. 1. Reformando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, compreendeu a Corte de origem que a amortização de crédito realizada entre o pedido de recuperação judicial (17/12/2023) e o seu deferimento (08/01/2024) é válida, sendo descabida a restituição de valores. O tribunal baseou-se na diferenciação dos artigos da Lei nº 11.101/2005: enquanto o art. 49 usa a data do pedido para definir a natureza jurídica dos créditos, o art. 6º, III, limita o início das vedações de retenção e constrição de bens ao momento do deferimento do processamento (eficácia ex nunc). É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 153-154, e- STJ): Quanto ao mérito recursal, contudo, recordo que é incontroversa a concursalidade do crédito, mas o agravante afirma ser descabida a devolução pelo fato de ter sido adimplida a obrigação anteriormente à decisão que deferiu o processamento. Conforme prevê o inciso III do art. 6º da Lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". No entanto, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui, de regra, efeitos ex nunc, de modo que os atos praticados desde o ajuizamento do pedido até então reputam-se válidos, ainda que se trate de crédito concursal. Vejamos: (..) Nesse passo, torna-se descabida a devolução do valor recebido pela instituição financeira em virtude de amortização de parcela da CCB ocorrida antes do deferimento do processamento da RJ. Ante o exposto, voto por afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade da amortização referente à CCB nº 0000031003-1. Vale dizer, o acórdão recorrido estabeleceu uma distinção clara entre os dispositivos legais: o art. 49 define quais créditos integram a recuperação com base na data do pedido, ao passo que o art. 6º, III, restringe o início das proibições de constrição e retenção ao momento do deferimento do processamento. Diante dessa interpretação sistemática, compreendeu o Tribunal de origem que a amortização realizada no intervalo entre essas duas datas ocorreu de forma regular, pois ainda não vigorava nenhum impedimento legal à cobrança. Todavia, em um exame acurado das razões de recurso especial, ateve-se a parte insurgente a defender a ocorrência de violação aos arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005, sustentando que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial (17/12/2023) estão sujeitos ao concurso, ainda que não vencidos, e que a amortização realizada em 26/12/2023 deve ser restituída. Neste contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, aptos por si só para manterem a integridade do julgado - notadamente a premissa temporal fixada com amparo na regra prevista no art. 6º, III, da Lei 11.101/05 - atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e pela subsistência de premissa temporal não atacada, relativa à eficácia ex nunc do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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